DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
dentro do prazo do recadastramento, por si ou por familiar, visita domiciliar ou hospitalar, mediante apresentação de atestado ou laudo médico.
Art. 7º O recadastramento poderá ser feito por procurador, mediante apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos e emitida há no máximo 6 (seis) meses, acompanhada dos documentos pessoais do outorgante e do procurador e de atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento do beneficiário, quando for o caso.
Art. 17. Os dados pessoais coletados serão tratados exclusivamente para as finalidades previdenciárias desta Portaria, observada a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 18. Encerrado o recadastramento, a Diretoria de Benefícios elaborará, em até 30 (trinta) dias, relatório consolidado final, com o quantitativo e o percentual de aposentados e de pensionistas recadastrados, as pendências e as providências adotadas, que será submetido ao Conselho Deliberativo, publicado e encaminhado para subsidiar a avaliação atuarial.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O beneficiário residente no exterior fará o recadastramento pela modalidade virtual ou, alternativamente, mediante envio de atestado de vida e de residência emitido por repartição consular brasileira, acompanhado do formulário do Anexo III.
Art. 9º O beneficiário que esteja cumprindo pena privativa de liberdade fará o recadastramento por meio de seu representante ou procurador, mediante apresentação de declaração expedida pela unidade prisional, informando a data do recolhimento e o regime de cumprimento da pena.
CAPÍTULO III – DOS DOCUMENTOS E DA RESPONSABILIDADE
Art. 10. Para o recadastramento serão exigidos os documentos relacionados no Anexo II.
Art. 11. As informações prestadas são de cunho autodeclaratório e de exclusiva responsabilidade do beneficiário ou de seu representante, que responderá administrativa, civil e penalmente pela sua veracidade, nos termos do art. 299 do Código Penal, conforme Termo de Declaração constante do Anexo III.
Art. 12. Concluído o atendimento, será emitido comprovante de recadastramento, em meio físico ou eletrônico.
CAPÍTULO IV – DO NÃO COMPARECIMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 13. Encerrado o prazo do art. 5º, o IPEMA publicará no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia (AROM) e em seu sítio eletrônico a relação nominal dos beneficiários que não se recadastraram e os notificará por correspondência com aviso de recebimento, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, concedendo prazo de 15 (quinze) dias corridos para regularização. § 1º Decorrido o prazo do caput sem regularização, o pagamento do benefício será suspenso a partir da folha subsequente.
§ 2º Suspenso o pagamento, ficarão igualmente suspensos os descontos em folha autorizados pelo beneficiário, não respondendo o IPEMA por prejuízos decorrentes da inadimplência desses descontos. § 3º Realizado o recadastramento, o pagamento será restabelecido na folha imediatamente seguinte ou, sendo possível, em folha suplementar, com o pagamento dos valores retidos durante a suspensão.
§ 4º A suspensão não se aplica ao beneficiário que, dentro do prazo, tenha requerido a visita prevista no art. 6º e aguarde o atendimento. Art. 14. Constatados indícios de óbito, de cessação do direito ou de outra irregularidade, o IPEMA instaurará processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das medidas cautelares cabíveis para evitar pagamentos indevidos.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 15. Compete ao IPEMA, por meio de sua Diretoria de Benefícios e da equipe designada em ato próprio da Presidência, a organização, a execução, o tratamento dos dados coletados e a fiscalização do recadastramento, com o apoio do sistema de gestão previdenciária contratado.
Art. 16. O recadastramento será precedido de ampla divulgação no sítio eletrônico e nas redes sociais do IPEMA e do Município, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia (AROM), em veículos de comunicação local e por mensagem no demonstrativo de pagamento dos beneficiários.
Art. 19. A Presidência do IPEMA poderá, mediante ato próprio e com a devida publicidade, prorrogar os prazos e alterar o cronograma do Anexo I, bem como expedir instruções complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEMA, ouvida a Diretoria de Benefícios. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ariquemes/RO, 14 de outubro de 2026.
PAULO BELEGANTE
Dir. Presidente do IPEMA Dec. 17.117/2021
ANEXO I – Cronograma, locais e canais de atendimento PORTARIA Nº101/IPEMA/2026 – RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO 2026
| Modalidade | Período | Local / canal | Horário | Público |
|---|---|---|---|---|
| Presencial | 14/10/2026 a 30/11/2026 |
Sede do IPEMA – Avenida JK, nº 1661, Ariquemes/RO |
Segunda a sexta, 7h30 às 13h30 |
Aposentados e pensionistas, com atendimento pela equipe de benefícios do IPEMA |
| Virtual | 19/10/2026 a 30/11/2026 |
https://recadastramento.eficaz.app/ |
24 horas, todos os dias |
Aposentados e pensionistas, especialmente os residentes fora do Município, do Estado ou do País |
| Visita domiciliar ou hospitalar |
Mediante agendamento, dentro do prazo |
Residência ou unidade de saúde, em Ariquemes |
Conforme agenda do IPEMA |
Beneficiários impossibilitados de comparecer, com atestado ou laudo médico (art. 6º) |
| Regularização de pendentes |
15 dias corridos após a notificação |
Sede do IPEMA ou endereço virtual |
Mesmos horários |
Beneficiários que não se recadastraram no prazo (art. 13) |
Observações:
-
Atendimento prioritário a pessoas idosas (prioridade especial aos maiores de 80 anos) e a pessoas com deficiência.
-
Para evitar filas, recomenda-se que o beneficiário compareça preferencialmente na data agendada pelo IPEMA, sem prejuízo do atendimento em qualquer dia do período.
-
Dúvidas e agendamentos: 69-3516-2198 e [email protected].
ANEXO II – Documentos obrigatórios
PORTARIA Nº101/IPEMA/2026 – RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO 2026
No atendimento presencial serão apresentados os originais; no virtual, cópias digitalizadas legíveis.
I – Aposentado(a)
1.Documento oficial de identificação com foto e validade em todo o território nacional (Carteira de Identidade, CNH ou carteira profissional emitida por órgão de classe).
-
CPF, caso não conste do documento de identificação.
-
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada, com averbações, se houver.
-
Escritura pública de união estável ou outro documento equivalente, quando for o caso.
-
Comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias.
www.diariomunicipal.com.br/arom 13