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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 20

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340

Nacional de Atenção às Urgências e pelos protocolos oficiais do SAMU.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações permanentes de qualificação, atualização e capacitação dos profissionais vinculados ao SAMU.

Art. 11. Constituem objetivos da Educação Permanente:

I – qualificar continuamente as equipes para atuação em urgência e emergência;

II – garantir atualização técnica conforme protocolos municipais, estaduais e nacionais;

III – promover treinamentos, cursos, oficinas, simulados e capacitações periódicas;

IV – fortalecer a integração entre o SAMU e os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde;

IV – telefonistas auxiliares de regulação médica – TARM;

V – outros profissionais legalmente habilitados para atuação no SAMU, desde que ocupem cargo idêntico ou equivalente, possuam habilitação técnica compatível, atendam às exigências da legislação vigente e sejam previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17. Os plantões extraordinários serão realizados fora da jornada regular de trabalho do servidor e terão duração de 12 (doze) horas, podendo ocorrer em período diurno ou noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º A escala ordinária de funcionamento do serviço poderá ser organizada em jornadas de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme necessidade da Administração Pública e peculiaridades do serviço.

§ 2º Os valores dos plantões extraordinários serão pagos por plantão efetivamente realizado, observada a função desempenhada pelo servidor, nos seguintes valores:

I – Enfermeiro: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão de 12 (doze) horas;

V – aprimorar os indicadores de qualidade e segurança assistencial.

CAPÍTULO VII

II – Técnico de Enfermagem: R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de 12 (doze) horas;

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 12. O SAMU funcionará em regime ininterrupto, vinte e quatro horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 13. As escalas poderão ser organizadas em jornadas de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme necessidade do serviço e interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO VIII

III – Condutor Socorrista: R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de 12 (doze) horas;

IV – Telefonista Auxiliar de Regulação Médica – TARM: R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de 12 (doze) horas.

§ 3º. O pagamento dos plantões extraordinários ficará condicionado à efetiva realização do plantão e à comprovação da frequência mediante escala, folha de ponto, relatório de atividades ou outro instrumento oficial de controle adotado pela Secretaria Municipal de Saúde.

DO REGIME ESPECIAL DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS

Art. 14. Fica instituído o Regime Especial de Plantões Extraordinários no âmbito da Base Descentralizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 de Buritis/RO, destinado à manutenção da continuidade dos serviços assistenciais de urgência e emergência prestados à população.

Art. 15. Os plantões extraordinários possuem caráter excepcional e poderão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde quando necessários para:

I – suprir ausências eventuais de servidores integrantes das equipes do SAMU decorrentes de férias, licenças, afastamentos legais, capacitações ou outras situações devidamente justificadas;

II – garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial de atendimento pré-hospitalar móvel;

III – assegurar a cobertura operacional ininterrupta das Unidades de Suporte Básico – USB;

IV – evitar situações de desassistência à população em decorrência de insuficiência temporária de recursos humanos;

V – preservar a capacidade operacional da Base Descentralizada do SAMU e o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manutenção da habilitação e qualificação do serviço.

Art. 16. Poderão realizar plantões extraordinários:

I – enfermeiros;

Art. 18. Os plantões extraordinários possuem natureza indenizatória, transitória e excepcional.

§ 1º Os valores pagos a título de plantão extraordinário não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer efeito legal.

§ 2º Os plantões extraordinários não integrarão a base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações permanentes, contribuições previdenciárias, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais.

§ 3º A realização de plantões extraordinários não substitui a necessidade de provimento regular dos cargos efetivos necessários ao funcionamento do serviço.

§ 4º A soma da jornada regular de trabalho do servidor com os plantões extraordinários não poderá ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais, observadas as normas de saúde e segurança do trabalhador.

§ 5º Será assegurado intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas entre plantões extraordinários, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Saúde para garantia da continuidade do serviço público essencial.

CAPÍTULO IX DA GESTÃO DO SERVIÇO

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – coordenar e supervisionar o funcionamento da Base Descentralizada;

II – técnicos de enfermagem;

II – elaborar escalas e organizar recursos humanos;

III – condutores socorristas;

III – assegurar manutenção preventiva e corretiva das ambulâncias;

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