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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 21

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340

IV – garantir insumos, equipamentos e materiais necessários;

V – promover educação permanente;

VI – monitorar indicadores de desempenho e qualidade do serviço;

VII – adotar medidas necessárias à manutenção da habilitação e qualificação do serviço perante o Ministério da Saúde.

CAPÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas quando necessário.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.

IV – financiar obras e serviços de infraestrutura urbana e rural relacionados ao sistema viário e logístico municipal;

V – apoiar programas, projetos e ações de habitação de interesse social;

VI – financiar a aquisição de materiais, insumos, máquinas, veículos, equipamentos, peças e demais bens necessários à execução das finalidades do Fundo;

VII – custear a elaboração de estudos técnicos, levantamentos, projetos, laudos, fiscalizações e atividades de acompanhamento relacionadas às ações financiadas pelo Fundo;

VIII – financiar outras ações relacionadas à infraestrutura de transporte e habitação, desde que compatíveis com suas finalidades legais e com as normas do órgão repassador.

Parágrafo único . O FITHA Municipal constitui instrumento legal, orçamentário, contábil e financeiro destinado ao recebimento de transferências diretas, inclusive na modalidade fundo a fundo, provenientes do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação do Estado de Rondônia – FITHA Estadual.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS

Art. 3º Constituem receitas do FITHA Municipal:

Art. 22. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 759, de 18 de novembro de 2013, bem como suas alterações.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município

Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 26788113

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2369/2026

“Institui o Fundo Municipal de Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA Municipal, no âmbito do Município de Buritis/RO, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

I – os recursos transferidos pelo Estado de Rondônia, especialmente os repasses provenientes do FITHA Estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo;

II – as dotações orçamentárias próprias do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;

III – as transferências da União, do Estado, de outros municípios e de suas respectivas entidades da administração indireta;

IV – os recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

V – os auxílios, contribuições, subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, quando legalmente admitidos;

VI – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – as restituições, devoluções e recomposições de valores; VIII – os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício; IX – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

§ 1º As receitas do Fundo serão identificadas e escrituradas de forma individualizada, com observância das normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e controle.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar a vinculação estabelecida nesta Lei, bem como as condições e exigências fixadas pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse.

CAPÍTULO III

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis/RO, o Fundo Municipal de Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA Municipal, fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP. § 1º O FITHA Municipal destina-se a receber, gerir, controlar e aplicar recursos vinculados ao financiamento, planejamento e execução de ações, programas, projetos, obras e serviços de infraestrutura de transporte e habitação no território municipal. § 2º O Fundo terá duração indeterminada, enquanto persistirem suas finalidades legais e orçamentárias. Art. 2º Constituem finalidades do FITHA Municipal: I – promover a abertura, conservação, recuperação, manutenção, patrolamento, cascalhamento, drenagem, sinalização e melhoria de estradas vicinais, vias urbanas e rurais;

II – financiar a construção, recuperação, ampliação e manutenção de pontes, bueiros, galerias pluviais, dispositivos de drenagem e demais obras relacionadas ao sistema viário municipal;

III – apoiar a implantação, ampliação, recuperação e manutenção da infraestrutura de mobilidade e transporte urbano e rural;

DA GESTÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do FITHA Municipal serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados ao Fundo.

§ 1º O FITHA Municipal será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando exigido pela legislação federal ou pelas normas do órgão repassador, para fins de identificação administrativa, contábil, financeira e operacional.

§ 2º A abertura da conta bancária e a inscrição cadastral serão providenciadas pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º A gestão administrativa do FITHA Municipal caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, sob a responsabilidade do titular da Pasta ou de servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A gestão financeira, orçamentária e contábil do Fundo será exercida em articulação com os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de contabilidade, finanças, planejamento e controle interno.

§ 2º A designação do gestor do Fundo será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A designação do gestor não afasta as competências e responsabilidades legalmente atribuídas ao ordenador de despesas, aos responsáveis pela contabilidade, ao controle interno e aos demais agentes públicos envolvidos na execução dos recursos. Art. 6º Compete ao gestor do FITHA Municipal:

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