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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 22

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340

I – elaborar o planejamento de aplicação dos recursos, em conformidade com as finalidades do Fundo;

II – acompanhar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

III – supervisionar e controlar a realização das despesas custeadas com recursos do Fundo;

IV – garantir que os recursos sejam aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei;

V – elaborar e encaminhar demonstrativos, relatórios gerenciais e prestações de contas;

VI – manter atualizados os registros relativos às receitas, despesas, obras, serviços, aquisições e demais ações financiadas;

VII – fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo; VIII – promover a transparência dos recursos recebidos e aplicados; IX – adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão repassador; X – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Fundo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A movimentação, escrituração, classificação contábil, empenho, liquidação, pagamento e prestação de contas dos recursos do FITHA Municipal observarão:

I – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;

IV – as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; V – as normas expedidas pelo Conselho Administrativo do FITHA Estadual e pelo órgão estadual responsável pela transferência dos recursos;

VI – as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 8º Os recursos do FITHA Municipal serão aplicados exclusivamente em despesas compatíveis com suas finalidades, ficando vedada sua utilização para objeto estranho à vinculação legal ou às condições estabelecidas pelo órgão repassador.

Art. 9º Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município de Buritis/RO, observadas as normas de registro, tombamento, controle e destinação patrimonial. Parágrafo único. Os bens serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, ressalvada destinação diversa devidamente justificada e compatível com as finalidades do Fundo.

Art. 10. A contabilidade do FITHA Municipal será organizada de modo a permitir a identificação individualizada:

I – das receitas recebidas;

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 14. As despesas do FITHA Municipal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. A criação ou alteração de unidade orçamentária, bem como a abertura dos créditos adicionais necessários à execução do Fundo, observará a legislação orçamentária e dependerá da correspondente autorização legal e da indicação dos recursos disponíveis.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, financeiras, contábeis, orçamentárias, patrimoniais e cadastrais necessárias à operacionalização do FITHA Municipal, especialmente:

I – providenciar a inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – abrir e manter conta bancária específica;

III – promover a inclusão do Fundo nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, na forma da legislação aplicável;

IV – instituir rotinas de controle, acompanhamento e prestação de contas;

V – designar os agentes públicos responsáveis por sua gestão e operacionalização.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por decreto, especialmente quanto:

I – aos procedimentos de movimentação e controle financeiro;

II – ao fluxo administrativo e documental;

III – às rotinas de execução orçamentária e contábil;

IV – aos procedimentos de prestação de contas;

V – à gestão, ao controle e à destinação dos bens adquiridos.

Art. 17. Os recursos recebidos pelo FITHA Municipal observarão, além desta Lei, os critérios de repartição, as condições de aplicação, os prazos, as exigências de execução e as regras de prestação de contas estabelecidas na legislação pertinente e nos atos do órgão ou entidade repassadora.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 0943E9A7

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2370/2026

II – das despesas realizadas;

III – das disponibilidades financeiras;

IV – dos bens adquiridos;

V – das obrigações assumidas;

“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a alteração da Emenda Impositiva nº 006/2025 e dá outras providências.”

VI – dos resultados alcançados.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos do FITHA Municipal observará, no mínimo:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

I – escrituração contábil individualizada;

II – elaboração de demonstrativos periódicos de receita e despesa; III – disponibilização das informações no Portal da Transparência; IV – encaminhamento dos relatórios e documentos exigidos pelo órgão repassador; V – submissão aos órgãos de controle interno e externo;

VI – integração às contas anuais do Poder Executivo Municipal. Art. 12. O saldo financeiro positivo do FITHA Municipal, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, mantida a vinculação legal dos recursos. Art. 13. Verificada a aplicação dos recursos em desconformidade com esta Lei, com as normas do FITHA Estadual ou com as condições do repasse, o Poder Executivo adotará as providências administrativas, contábeis e financeiras cabíveis.

Parágrafo único. As providências previstas no caput incluem, quando exigido pelo órgão repassador, a restituição dos recursos, acrescidos dos rendimentos financeiros correspondentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu sanciono a seguinte: L E I

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Buritis/RO autorizado a alterar a destinação da Emenda Impositiva nº 006/2025, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), originalmente destinada à Secretaria Municipal de Administração para repasse financeiro visando à realização das comemorações do Dia da Mulher, com despesas referentes ao aluguel de mesas e cadeiras, som, ornamentação, aquisição de brindes e uniformes.

Art. 2º A Emenda Impositiva nº 006/2025, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passa a ter a seguinte destinação: Secretaria Municipal de Administração, para repasse financeiro à Associação Feminina EVA, inscrita no CNPJ nº 45.970.540/0001-36, visando à realização do Chá Comunitário previsto para o dia 21 de novembro de 2026, destinado à cobertura das despesas com ornamentação, alimentação,

CAPÍTULO V

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