DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
O preço publicado em edital ou tabela oficial pode constituir fonte de referência, mas não substitui a confirmação das condições concretas da contratação.
6. DA RAZÃO DA ESCOLHA DA ENTIDADE
A ABIPEM foi identificada preliminarmente como entidade preferencial por apresentar o menor preço total entre as alternativas com valores consolidados na pesquisa realizada.
A escolha definitiva deverá ser sustentada pela demonstração de que a entidade atende aos requisitos técnicos do Termo de Referência, pode fornecer as inscrições e o acesso ao procedimento de certificação pretendido, apresenta condições comerciais compatíveis com a necessidade institucional e satisfaz os requisitos de habilitação e qualificação exigíveis.
A condição de menor preço, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a contratação. A decisão deverá considerar conjuntamente a adequação técnica, a abrangência dos serviços, a regularidade documental e a vantajosidade para a Administração. 7. DA VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL E DA AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO
Nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a aferição dos limites para dispensa por valor deverá observar as despesas realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e os objetos de mesma natureza, conforme os critérios legais aplicáveis.
Embora o valor preliminar de R$ 12.900,00 seja inferior ao limite atualizado de R$ 65.492,11 para o art. 75, inciso II, a conclusão definitiva exige manifestação documental sobre:
I – as despesas realizadas e as contratações planejadas no exercício de 2026 que devam ser consideradas conjuntamente para aferição do limite;
II – a existência de outras demandas de mesma natureza pertinentes à análise;
III – a inexistência de divisão artificial da despesa com a finalidade de evitar a realização do procedimento licitatório cabível; IV – a observância das normas e dos procedimentos aplicáveis ao INPREC.
Até que essas verificações estejam documentadas, não se declara definitivamente comprovada a ausência de fracionamento indevido. 8. DA CONSULTA ÀS ENTIDADES, DA PUBLICIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Para a formação da pesquisa de mercado e a análise da vantajosidade econômica, foram consultadas as entidades identificadas como habilitadas para atuar nas modalidades de certificação pertinentes ao objeto, conforme documentação e registros de consulta juntados aos autos.
A relação das entidades certificadoras deverá ser considerada conforme a regulamentação vigente na data da instrução processual, especialmente a Portaria SRPC/MPS nº 607, de 9 de abril de 2026, que revogou a Portaria SRPC/MPS nº 2.415, de 1º de dezembro de 2025, e passou a disciplinar as informações e os documentos relativos à certificação dos profissionais dos RPPS. A relação atualizada das entidades e das respectivas modalidades de certificação deverá ser conferida e juntada ao processo.
Considerando que a Administração realizou consulta às entidades identificadas para atendimento do objeto, os registros dessas consultas, as respostas recebidas e a análise comparativa dos preços constituem elementos da instrução e da demonstração da pesquisa de mercado.
Quanto à divulgação de aviso para obtenção de propostas adicionais, registra-se que o art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que as contratações por dispensa previstas nos incisos I e II do referido artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis.
A decisão administrativa acerca da realização ou não dessa divulgação deverá ser motivada de forma expressa, considerando as circunstâncias concretas da contratação, a regulamentação aplicável ao INPREC, a suficiência da pesquisa de mercado realizada e a necessidade de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa. A consulta às entidades identificadas, embora relevante para a pesquisa de preços, não será considerada, isoladamente, como dispensa automática da análise prevista no referido dispositivo.
Deverão, ainda, ser verificadas a habilitação e a regularidade da entidade indicada, a compatibilidade dos preços e das condições ofertadas com o objeto, a disponibilidade orçamentária no momento
legalmente adequado, a inexistência de fracionamento indevido e o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Concluídas as providências pertinentes, os autos serão encaminhados ao Superintendente do INPREC, na qualidade de autoridade competente, para apreciação e decisão quanto ao prosseguimento da contratação direta, observadas as competências administrativas e as exigências legais aplicáveis.
9. DA MANIFESTAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Após análise dos documentos que instruem o Processo Administrativo nº 114/2026, referente à Dispensa de Licitação nº 003/INPREC/2026, cujo objeto consiste na contratação de inscrições em capacitação preparatória on-line e acesso ao procedimento de certificação profissional para dirigentes, conselheiros e profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Agente de Contratação manifesta-se pelo prosseguimento da instrução processual, com fundamento, em tese, no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionado ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Registra-se que a documentação de habilitação fiscal e trabalhista da entidade indicada para a contratação foi anexada aos autos e conferida, conforme informado, devendo ser observada a validade dos documentos e a manutenção das condições exigíveis no momento da formalização da contratação.
A estimativa do valor da contratação e a escolha da entidade deverão permanecer respaldadas pela pesquisa de preços, pelas evidências documentais obtidas e pela comprovação da adequação do objeto ofertado às necessidades do INPREC. Deverá, ainda, constar dos autos a verificação de eventual fracionamento indevido de despesas, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, bem como a demonstração da compatibilidade orçamentária no momento procedimental adequado.
Quanto à divulgação de aviso para obtenção de propostas adicionais, deverá ser registrada a decisão administrativa devidamente motivada, considerando o disposto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e as normas aplicáveis à Administração Municipal.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria ou Assessoria Jurídica competente para emissão de parecer jurídico, especialmente quanto ao enquadramento legal da contratação direta, à regularidade da instrução processual e às providências necessárias à continuidade do procedimento.
Após a emissão do parecer jurídico e o eventual saneamento das recomendações ou pendências apontadas, os autos deverão retornar à autoridade competente para apreciação e deliberação final quanto à autorização da contratação.
A presente manifestação possui caráter instrutório e não substitui o parecer jurídico nem a decisão da autoridade competente.
Cujubim/RO, 14 de Outubro de 2026.
SERGIO HENRIQUE SANTUZZI ZUCCOLOTTO Agente de Contratação
Publicado por: Sergio Henrique Santuzzi Zuccolotto Código Identificador: 22B6C3CA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
GABINETE
DECRETO MUNICIPAL Nº. 12164/GAB/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 "DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA LIDIANE PARADA COSTA NO QUADRO PERMANENTE DESTE MUNICÍPIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO MUNICIPAL Nº. 12164/GAB/2026 DE 14 de outubro de 2026
"Dispõe sobre a EXONERAÇÃO A PEDIDO da servidora LIDIANE PARADA COSTA no quadro
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