DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
permanente deste município, e contém outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, ESTADO DE RONDÔNIA , no exercício de suas competências, tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei Orgânica Municipal.
GILMAR TOMAZ DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez Código Identificador: 68BAA13F
GABINETE
LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
Considerando: Processo Admistrativo nº 1761-1/2026; Requerimento 01 de 13/10/2026 (ID 460798).
LEI Nº 1.984/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETA
Art. 1ª - A EXONERAÇÃO A PEDIDO da Senhora LIDIANE PARADA COSTA CPF n°. .499.272-*, do cargo de Professora Pedagogo, com carga horaria de 30 Horas Semanais,** do quadro permanente deste município de Governador Jorge Teixeira/RO, para desempenhar sua atividades junto a Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art. 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 19 de outubro de 2026. revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Governador Jorge Teixeira, Estado de Rondônia , aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2026.
GILMAR TOMAZ DE SOUZA Prefeito Municipal
Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez Código Identificador: 071373EE
GABINETE
DECRETO MUNICIPAL Nº. 12165/GAB/2026 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 "DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR PAULO GOMES BERNARDO DO QUADRO PERMANENTE DESTE MUNICÍPIO, E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO MUNICIPAL Nº. 12165/GAB/2026 DE 14 de outubro de 2026
"Dispõe sobre a EXONERAÇÃO A PEDIDO do servidor PAULO GOMES BERNARDO do quadro permanente deste município, e contem outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, ESTADO DE RONDÔNIA , no exercício de suas competências, tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei Orgânica Municipal.
Considerando : Processo Administrativo nº 1766-1/2026; Requerimento de exoneração de 14/10/2026 (ID 461325).
DECRETA
Art. 1ª - EXONERAÇÃO A PEDIDO do Senhor PAULO GOMES BERNARDO CPF n°. .057.822-*, do cargo de Motorista de Veículos Pesados, com a carga horaria de 40 Horas Semanais** , do quadro permanente deste município de Governador Jorge Teixeira/RO.
Art. 2º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação . Revogando-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, ESTADO DE RONDÔNIA , aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2026.
"Dispõe sobre o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio aos servidores públicos do Município de Governador Jorge Teixeira, na conformidade do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
L E I
Art. 1º - Fica autorizado o cômputo do período de efetivo exercício compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a contagem do tempo aquisitivo necessário à concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Governador Jorge Teixeira, na forma autorizada pelo art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º - A fruição em descanso da licença-prêmio que vier a ser completada em decorrência da contagem disciplinada nesta Lei dar-seá mediante requerimento do servidor e prévia autorização da autoridade competente, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a imperiosa continuidade dos serviços públicos municipais.
Art. 3º - A concessão de pagamentos retroativos, vantagens pecuniárias ou eventual conversão em pecúnia decorrentes do cômputo temporal previsto nesta Lei fica expressamente condicionada:
a) À demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira do Tesouro Municipal no respectivo exercício financeiro;
b) À prévia elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e declaração de adequação com as metas da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 113 do ADCT; c) Ao estrito cumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
d) À vedação absoluta de transferência de encargos financeiros a outros entes da Federação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a programação financeira e o eventual escalonamento de pagamentos retroativos decorrentes do cumprimento do caput deste artigo, consoante o fluxo de caixa municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Jorge Teixeira/RO, 14 de outubro de 2026.
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