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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 75

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

– elaborar, revisar, acompanhar e propor o aprimoramento dos fluxos de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

– contribuir para a definição das responsabilidades dos órgãos, serviços e instituições nos fluxos de atendimento;

– identificar dificuldades, lacunas, sobreposições e fragilidades existentes na rede de atendimento e propor medidas para seu enfrentamento;

– promover a integração entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública, bem como os demais órgãos e instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; – contribuir para a prevenção da revitimização e para a adoção de práticas que evitem a repetição desnecessária de relatos da criança ou do adolescente;

– promover e apoiar ações de formação, capacitação e sensibilização dos profissionais integrantes da Rede de Cuidado e Proteção Social; – acompanhar a implementação e o funcionamento dos fluxos relacionados à escuta especializada e aos demais procedimentos previstos na legislação;

– estimular o compartilhamento responsável de informações entre os integrantes da rede, observados o sigilo profissional, a proteção da intimidade, a finalidade do atendimento e a legislação aplicável; – elaborar, revisar e propor ao CMDCA a aprovação de protocolos, fluxos e demais instrumentos necessários à qualificação da Rede de Cuidado e Proteção Social;

– acompanhar e avaliar a implementação dos protocolos e fluxos estabelecidos para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

– promover o levantamento e a análise das necessidades da rede municipal relacionadas à prevenção e ao atendimento das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes; – propor ao CMDCA medidas destinadas ao fortalecimento da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

– articular-se com os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as competências legais e institucionais de cada um;

– contribuir para a construção e implementação de estratégias de prevenção das violências contra crianças e adolescentes; – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê e avaliar periodicamente seus resultados; – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade e previstas na legislação vigente. CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DA REDE

Art. 5º O Comitê poderá elaborar, revisar e acompanhar instrumentos destinados à organização e ao fortalecimento da Rede de Cuidado e Proteção Social, especialmente:

– fluxogramas de atendimento;

– protocolos unificados;

– planos de ação;

– instrumentos de monitoramento e avaliação;

– propostas de capacitação e formação continuada.

§ 1º Os instrumentos elaborados pelo Comitê deverão respeitar as competências legais e institucionais de cada órgão ou serviço integrante da rede.

§ 2º O Fluxograma da Rede de Cuidado e Proteção Social e o Protocolo Unificado de Atendimento poderão ser submetidos à apreciação do CMDCA e, quando necessário, à pactuação dos órgãos e instituições responsáveis pela sua execução.

Art. 6º A atuação do Comitê não substitui as atribuições legais dos órgãos, serviços e instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, cabendo a cada integrante atuar dentro de suas respectivas competências.

Parágrafo único. O Comitê não realizará, em razão de sua função de articulação, procedimentos que sejam de competência específica dos órgãos e profissionais responsáveis, tais como investigação policial, atendimento clínico, acompanhamento socioassistencial, escuta especializada ou depoimento especial. CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo os assuntos tratados, deliberações, encaminhamentos e responsáveis pelas providências pactuadas.

§ 2º A ausência injustificada e reiterada de representante poderá ser comunicada ao órgão ou instituição responsável por sua indicação, para as providências cabíveis.

Art. 8º O Comitê escolherá, entre seus membros, um Coordenador e um Vice-Coordenador.

§ 1º Compete ao Coordenador:

– convocar e presidir as reuniões do Comitê;

– organizar a pauta das reuniões;

– promover a articulação entre os integrantes;

– acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos definidos pelo Comitê;

– representar o Comitê perante o CMDCA e demais órgãos e instituições, quando necessário;

– exercer outras atribuições compatíveis com a função.

§ 2º O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos relacionados às suas competências.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de pessoas ou instituições que não integrem formalmente o Comitê, quando sua contribuição técnica for necessária ao desenvolvimento das atividades. CAPÍTULO VI

DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DO SIGILO

Art. 10. O compartilhamento de informações entre os integrantes da Rede de Cuidado e Proteção Social deverá ocorrer de forma responsável, limitada ao necessário para o cumprimento das atribuições institucionais e para a garantia dos direitos e da proteção da criança ou do adolescente.

§ 1º Os membros do Comitê deverão observar o sigilo profissional, funcional e institucional aplicável às informações a que tenham acesso em razão de sua participação.

§ 2º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais deverão observar a legislação vigente e os princípios aplicáveis à proteção de dados e à garantia dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO VII DA RELAÇÃO COM O CMDCA

Art. 11. O Comitê funcionará em articulação permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao qual deverá apresentar informações sobre suas ações, necessidades e propostas relacionadas à política municipal de proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 12. As matérias que extrapolarem as atribuições do Comitê ou que dependerem de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão encaminhadas ao Plenário do CMDCA para apreciação e deliberação.

Art. 13. O Comitê poderá apresentar ao CMDCA propostas de ações, projetos, capacitações, protocolos, fluxos, campanhas e demais iniciativas necessárias ao fortalecimento da política municipal de prevenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os órgãos e instituições integrantes do Comitê deverão comunicar formalmente qualquer alteração na indicação de seus representantes titulares e suplentes.

Art. 15. As situações não previstas nesta Resolução serão analisadas pelo Comitê e, quando dependerem de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhadas ao Plenário do CMDCA.

Art. 16. Fica expressamente revogada a Resolução CMDCA nº 01, de 22 de setembro de 2020 , passando a presente Resolução a regulamentar integralmente a instituição, composição, competências e funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e

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