DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
Porto Velho, visando atender as necessidades da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDC, licitado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 347/2026/SMCL/PVH , UASG: 925172.
RESOLVE ADJUDICAR E HOMOLOGAR , o objeto do certame acima identificado, em favor da seguinte empresa:
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STAR COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.252.941/0001-36, vencedora do item 1 ofertando o valor total de R$ 7.080.000,00 (Sete Milhões e Oitenta Mil Reais);
Publique-se, para ciência dos interessados, junte-se cópia aos autos respectivos e dê-se os demais encaminhamentos, na forma da Lei.
IAN BARROS MOLLMAN
Secretário Executivo de Gestão e Licitações
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
Secretário Municipal de Contratos, Convênios e Licitações
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 0399756E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC ACÓRDÃO Nº 027/2026/CRF/PMPV
174, VI, da LC. nº. 199/2004. Art. 106, inciso II, alínea ―a‖, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 29, inciso II, e 57, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 906/2022, e, por fundamento concorrente, os arts. 7º, inciso III, e 29, inciso I, do mesmo diploma legal, na forma do Decreto Municipal nº 19.577/2023.
Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, provido. Preliminar rejeitada.
(...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos dos presentes (4 X 0), nos termos do voto do Conselheiro Relator, Sr. Rômulo Barbosa Maltez, que faz parte da presente decisão, conforme consta na Ata da 69ª Sessão Ordinária/2026, nos seguintes termos: “Conhecer do Recurso Voluntário interposto, com preliminar de mérito rejeitada e. no mérito, pelo seu provimento para reformar o Julgamento nº 86/2021/TJM/JMPI/CRF/SEMFAZ e declarar extinta a exigência decorrente do Auto de Infração nº 040109, Proc. nº 06.14642-000/2019, no valor original de R$ 4.294,28 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), por atipicidade superveniente da conduta, em face da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, consoante os comandos legais dispostos no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN c/c arts. 29, inciso II, e 57, inciso I, da LC. nº 906, de 7 de julho de 2022. lançado em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS”. Data da conclusão do julgamento: 29/09/2026.
CRF, Sala Virtual de Julgamento, 01/10/2026.
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF/PMPV ACÓRDÃO Nº 027/2026/CRF/PMPV
| PROCESSO | 06.14642-000/2019 |
|---|---|
| SUJEITO PASSIVO | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
| CNPJ/MF | 29.744.778/0090-62 |
| RECORRENTE | IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS |
| RECORRIDO | MUNICÍPIO DE PORTO VELHO |
| PEÇA BÁSICA | Auto de Infração nº. 040109/2019 |
| VALOR ORIGINAL (R$) | R$ 4.294,28(quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). |
| VALOR EM UPF | 57,12(cinquenta e sete inteiros e doze centésimos) da UPF do Município de Porto Velho. |
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 906/2022. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DO DEVER JURÍDICO QUE INTEGRAVA O SUPORTE DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. OCORRÊNCIA. 1. A alteração da capitulação legal do Auto de Infração, sem modificação da descrição fática e com reabertura do prazo para defesa, não configura nulidade, por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder; 3. A Lei Complementar Municipal nº 199/2004 estabelecia, como regra geral, a obrigatoriedade de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, mediante a expedição do respectivo alvará, sem estabelecer exceção ou dispensa dessa exigência para os templos de qualquer culto, de modo que o funcionamento sem alvará sujeitava o infrator à autuação e à penalidade prevista na legislação municipal. 4. A Lei Complementar Municipal nº 906/2022 passou a dispensar expressamente os templos de qualquer culto do licenciamento relativo aos alvarás de localização e funcionamento, sem implicar, contudo, desobrigação do cumprimento das demais exigências previstas na legislação municipal, permanecendo os estabelecimentos sujeitos à fiscalização e ao poder de polícia do Município. 5. A superveniente dispensa de licenciamento para os templos de qualquer culto afasta o pressuposto jurídico da infração anteriormente imputada, caracterizando atipicidade superveniente, com aplicação retroativa da legislação mais benéfica ao processo não definitivamente julgado. 6. Fundamentação legal: art. 165 c/c art.
ORLANDO MELO DE CARVALHO Presidente do CRF/PMPV
RÔMULO BARBOSA MALTEZ Conselheiro Relator
SEBASTIÃO VIEIRA MESQUITA Repres. da SEMEC no CRF
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: E5960559
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA- SEMEC ACÓRDÃO Nº 028/2026/CRF/PMPV
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF/PMPV ACÓRDÃO Nº 028/2026/CRF/PMPV
| PROCESSO – e-TCDF | 0600-00004021/2022 |
|---|---|
| PROCESSO – SEI | 020.001189/2026-67 |
| SUJEITO PASSIVO | EDSON JAWORSKI |
| CNPJ/CPF | 402.482.731-49 |
| RECORRENTE | PJM/JMPI da Fazenda Pública Municipal |
| RECORRIDO |
EDSON JAWORSKI |
| PEÇA BÁSICA | Auto de Infração nº. 195/2022 |
| VALOR ORIGINAL (R$) | R$ 8.882,24(oito mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). |
| VALOR EM UPF | 100,18(cem inteiros e dezoito centésimos) da UPF do Município de Porto Velho. |
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TOMADOR DOS SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN COM BASE NO VALOR CONSIGNADO EM CONTRATO DE MÚTUO. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO.
- A sujeição passiva das obrigações tributárias pressupõe relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou quando, ainda que ausente tal condição, decorra de disposição expressa em lei;
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