DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
ALIANÇA ,ESTRADA 28 DE NOVEMBRO (ALIANÇA)
estabelece ressalvas à aplicação da Resolução CMAS nº 109/2014.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
GIORDANI DOS SANTOS LIMA
Secretário Municipal de Educação – SEMED Decreto nº 2.504/I, de 02 de Fevereiro de 2026
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: D3A62CC4
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 543/2026 SEMED/DEA/DAMSA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 004.017025/2026-50 RESOLVE:
ARBITRAR e CONCEDER: 15 (quinze) diárias em favor dos servidores abaixo relacionados, utilizando o meio de transporte terrestre para se deslocar até o local no quadro a seguir, com o objetivo de Realizar Abastecimento e lubrificação dos ônibus escolares, semanalmente nos Distritos de Porto Velho que atendem as Escolas Rurais da Rede Municipal de Educação, nos períodos de 08 à 10/10 , 13 à 17/10, 19 à 24/10 e 29 à 31/10/2026 conforme constante no Ofício nº 8800/2026/SEMED-DMFE
Porto Velho, 24 de setembro de 2026.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO DESTINOS QUANTIDADE
ROZALINO AGROVILA NOVA
97908 MOTORISTA 15
PEREIRA ALIANÇA; ESTRADA 28
DE NOVEMBRO
ALIANÇA; CUJUBIM
GRANDE ESTRADA DA
PENAL; BAIXO
MADEIRA; ASSENT.
JOANA D'ARC; RAMAL
SÃO DOMINGOS
ASSET. RIACHO AZUL.;
REASSENTAMENTO
SANTA RITA; BR 364,
LINHA 32, KM 08.; VILA
NOVA TEOTÔNIO, BR
364 KM 18.; AGROVILA
NOVA ALIANÇA;
ASSENT. JOANA
D'ARC; ESTRADA 28 DE
NOVEMBRO ALIANÇA;
MARTA CUJUBIM GRANDE
VERAS ESTRADA DA PENAL
CUNHA 10257 ADMINISTRATIVO BAIXO MADEIRA. 15
SILVA ESTRADA 28 DE
NOVEMBRO ALIANÇA;
CUJUBIM GRANDE
ESTRADA DA PENAL
BAIXO MADEIRA.;
ASSENT. JOANA
D'ARC; RAMAL SÃO
DOMINGOS ASSET.
RIACHO AZUL.; BR 364,
LINHA 32, KM 08.; BR
364, KM 67 RAMAL
CARACOL;
REASSENTAMENTO
SANTA RITA; BR 364,
LINHA 32, KM 08.; VILA
NOVA TEOTÔNIO, BR
364 KM 18.; AGROVILA
NOVA ALIANÇA
GIORDANI DOS SANTOS LIMA Secretário Municipal de Educação – SEMED Decreto nº 2.504/I, de 02 de Fevereiro de 2026.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 55BAB6A1
SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL- SEMIAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS RESOLUÇÃO Nº 446 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece regime específico de acesso aos benefícios eventuais em situações de desastre, disciplina a articulação para a entrega de cestas básicas e água e
PORTO VELHO — CMAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 413, de 30 de março de 2011, por seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CMAS nº 372, de 27 de maio de 2025 e conforme deliberação na reunião extraordinária realizada dia 14 de outubro de 2026, de forma online, através da - plataforma Google Meet, conforme link: https://meet.google.com/uhr - gndo jny;
CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disciplina os benefícios eventuais no âmbito da assistência social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, especialmente seus arts. 2º, 7º e 9º;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos relativos à provisão dos benefícios eventuais; CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, relativo às competências municipais de proteção e defesa civil;
CONSIDERANDO o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, na redação vigente, e as atribuições da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil — SMPDC; CONSIDERANDO a necessidade de superar as restrições de acesso previstas na Resolução CMAS nº 109, de 10 de março de 2014, diante de impactos de desastres, inclusive isolamento territorial e falta de acesso a alimentos e água;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regime específico de acesso aos benefícios eventuais e às provisões materiais emergenciais destinadas à sobrevivência de indivíduos, famílias e grupos afetados por desastres no Município de Porto Velho, com atenção à entrega de cestas básicas e água para consumo humano.
Parágrafo único. A aplicação deste regime observará a necessidade temporária causada ou agravada pelo evento e a atuação integrada da assistência social com a proteção e defesa civil e as demais políticas competentes.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS CRITÉRIOS DE ACESSO
Art. 2º O regime previsto nesta Resolução aplica-se às seguintes hipóteses:
I – estado de calamidade pública decretado em razão de desastre; II – situação de emergência decretada em razão de desastre; ou
III – evento adverso cujos impactos sobre as condições de vida sejam comprovados por relatório técnico territorial elaborado pela SMPDC em articulação com a SEMIAS, ainda que sua dimensão não justifique a decretação de situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º O atendimento independe de reconhecimento estadual ou federal do desastre e da existência de plano de contingência, sem prejuízo das exigências legais específicas para obtenção de recursos de outras esferas.
§ 2º A existência de decreto não dispensa a identificação da necessidade concreta, e sua ausência não impede o atendimento na hipótese do inciso III.
Art. 3º Poderão fundamentar o atendimento a seca, a estiagem, a inundação gradual, a enxurrada, o alagamento e outros eventos adversos que provoquem perdas, danos ou desproteção temporária e comprometam a sobrevivência ou o acesso a bens essenciais.
Parágrafo único . A proteção social alcançará os territórios urbanos e rurais do Município, com atenção às comunidades ribeirinhas, aos povos e comunidades tradicionais e às áreas de difícil acesso, inclusive no Alto, Médio e Baixo Madeira.
Art. 4º A necessidade de atendimento será reconhecida quando houver relação entre o evento e uma ou mais das seguintes condições: I – isolamento territorial, interrupção ou grave restrição de rotas de acesso, transporte ou abastecimento;
II – falta, insuficiência ou impossibilidade de acesso efetivo a alimentos ou água potável;
III – inundação ou comprometimento da moradia, deslocamento temporário ou perda de bens indispensáveis à vida cotidiana;
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