DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
IV – perda ou interrupção da produção, da pesca, do trabalho ou de outros meios de subsistência; ou
V – outra situação tecnicamente demonstrada que gere necessidade emergencial de proteção vinculada ao evento.
Parágrafo único. A avaliação considerará as condições reais de acesso e resposta da família, além das perdas, das despesas extraordinárias e das necessidades de seus integrantes. Art. 5º A renda familiar per capita não constituirá requisito exclusivo de acesso nem limite impeditivo à concessão no regime desta Resolução, sendo vedada a negativa fundada exclusivamente na superação de determinado patamar de renda.
§ 1º A renda poderá integrar a análise do contexto familiar, sem afastar a vulnerabilidade decorrente do isolamento ou da impossibilidade material de acesso a bens essenciais. § 2º O recebimento de salário, aposentadoria, pensão ou benefício de transferência de renda não impedirá, por si só, o atendimento, observada a necessidade efetiva. CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DOS IMPACTOS E DO ACESSO ÁGIL
Art. 6º O relatório técnico territorial elaborado pela SMPDC, em articulação com a SEMIAS, constituirá meio de comprovação do evento, de seus impactos e das necessidades emergenciais, inclusive para o atendimento sem decretação, na hipótese prevista no art. 2º, inciso III, e conterá, conforme as informações disponíveis: I – identificação do evento, período de ocorrência e delimitação do território atingido;
II – descrição dos impactos sobre acesso, abastecimento, moradia ou meios de subsistência;
III – identificação das famílias ou grupos atingidos, distinguindo estimativas iniciais da relação nominal de atendimento; IV – indicação dos itens necessários, justificativa dos quantitativos, urgência, condições de acesso e necessidade de reavaliação; e V – data, responsável pelo registro e meios de verificação utilizados. § 1º O relatório poderá abranger uma comunidade ou conjunto de famílias, acompanhado dos registros necessários à identificação das pessoas atendidas, sem exigir laudo individual para comprovar impactos territoriais comuns.
§ 2º Poderão ser utilizados registros de campo, vistorias, monitoramento, informações locais verificadas e outros elementos técnicos pertinentes, sem obrigatoriedade de prova fotográfica individual.
§ 3º Em risco imediato à sobrevivência, admitir-se-á registro técnico inicial simplificado pela SMPDC, em articulação com a SEMIAS, com comunicação imediata à unidade de referência do SUAS e posterior complementação das informações, sem aguardar relatório extenso para iniciar a proteção.
§ 4º O relatório não equivale a decreto e não substitui a competência das equipes públicas do SUAS para reconhecer o direito e conceder o benefício eventual.
Art. 7º O acesso poderá ocorrer por demanda da família, busca ativa, encaminhamento da SMPDC ou de outro serviço público, com registro simplificado e utilização dos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º Não será exigido Cadastro Único prévio, e a falta de documento de identificação ou de comprovante de residência em território afetado não impedirá o atendimento, admitidos identificação declarada e registros de campo, com posterior complementação quando possível. § 2º Não se exigirá comparecimento ao CRAS ou a outra unidade quando o deslocamento for inviável ou comprometer a proteção. A avaliação poderá utilizar informações remotas suficientes e os registros da SMPDC.
§ 3º A concessão não será condicionada a contribuição, contrapartida, participação em atividade, acompanhamento familiar obrigatório ou exposição de imagem do beneficiário.
Art. 8º Nas situações de risco imediato à sobrevivência, a concessão e as providências para efetivação do atendimento serão imediatas, observada a urgência identificada.
§ 1º Nos demais casos, a decisão ocorrerá em até dois dias úteis e a entrega em até cinco dias corridos, ambos contados do conhecimento da necessidade pela unidade pública de referência do SUAS. § 2º Impedimento material de acesso ou risco à segurança da operação poderá justificar prazo de entrega diverso, mediante registro dos motivos, da previsão de atendimento e das medidas alternativas de proteção, com informação à família ou comunidade.
§ 3º A ausência de parecer, relatório extenso ou conclusão de cadastro não justificará o adiamento da proteção urgente. CAPÍTULO III
DAS PROVISÕES, DO RECONHECIMENTO DO DIREITO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º As provisões abrangerão cestas básicas ou outros bens alimentícios e a resposta temporária à falta de água para consumo humano, conforme a necessidade demonstrada e as competências das políticas envolvidas.
§ 1º A oferta de bens alimentícios terá caráter temporário e emergencial, com qualidade sanitária e nutricional e adequação à composição familiar, às necessidades específicas e aos hábitos alimentares.
§ 2º A forma de atendimento considerará a viabilidade de acesso ao comércio e de aquisição e transporte dos itens, admitida a entrega de bens quando o isolamento ou o desabastecimento a tornarem necessária.
§ 3º A provisão de água será organizada em articulação com as áreas competentes, sem transferir ao orçamento da assistência social obrigações próprias de outras políticas nem substituir soluções permanentes de abastecimento.
§ 4º Os critérios municipais de acesso desta Resolução alcançarão os itens adquiridos ou recebidos em doação pelo Município para as finalidades aqui previstas, observadas sua destinação e a identificação da origem nos registros de controle.
Art. 10. A quantidade, a periodicidade e a duração das provisões serão definidas pela necessidade temporária, pelo número de integrantes da família e pelas condições de acesso e abastecimento.
§ 1º As entregas poderão ser renovadas enquanto persistirem os impactos e a necessidade justificada, mediante reavaliação técnica formalmente registrada e fundamentada antes de cada novo ciclo, admitida atualização territorial quando suficiente.
§ 2º O prazo de referência de cada ciclo de atendimento será de 6 (seis) meses, contado do início da concessão, observadas a necessidade temporária, a avaliação técnica e a disponibilidade de insumos, sem converter o benefício eventual em prestação permanente.
§ 3º A continuidade do atendimento após o ciclo de 6 (seis) meses dependerá de nova avaliação técnica, formalmente registrada e fundamentada, que demonstre a persistência da necessidade temporária vinculada ao evento. A cessação do decreto, o transcurso de seis meses ou o restabelecimento parcial de uma rota não implicarão interrupção automática se a necessidade persistir e estiver devidamente registrada.
§ 4º A composição do atendimento considerará as provisões já recebidas, admitida complementação quando insuficientes, e priorizará as situações mais urgentes e as pessoas com maior dependência de cuidados.
Art. 11. O reconhecimento do direito e a concessão dos benefícios eventuais competem às equipes de referência das unidades públicas do SUAS, cabendo à SEMIAS assegurar sua provisão e organizar o fluxo de atendimento.
§ 1º A decisão poderá utilizar os registros técnicos e territoriais da SMPDC, avaliação remota e relação nominal de famílias, desde que contenha elementos suficientes para individualizar os destinatários e suas necessidades.
§ 2º Não se exigirá visita domiciliar em todos os casos, cabendo à equipe justificar a necessidade de diligência específica sem comprometer a resposta urgente.
Art. 12. A entrega material dos itens poderá ser executada por agentes designados da SMPDC, em articulação com a SEMIAS e no exercício das competências municipais de proteção e defesa civil.
§ 1º A presença física de assistente social, psicólogo ou outro profissional do SUAS não será condição para cada transporte, deslocamento ou entrega, desde que o benefício tenha sido previamente reconhecido pela equipe competente e a entrega esteja devidamente autorizada.
§ 2º A atuação logística da SMPDC não transfere a competência de concessão dos benefícios do SUAS nem autoriza a prática de atos privativos de profissão.
Art. 13. A SEMIAS poderá instalar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, de forma temporária, com a finalidade de promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade
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