DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
pública, mediante a organização de equipes técnicas das proteções sociais básica e especial, conforme a necessidade identificada. Parágrafo único . Na atuação da SEMIAS no contexto de emergências e calamidades públicas, deverá ser observado o atendimento do protocolo de gestão integrada de serviços, programas e benefícios e transferência de renda, conforme Resolução CIT nº 07/2009, de modo a ofertar às famílias atendidas o acesso a direitos socioassistenciais, à rede de serviços do SUAS e, de forma intersetorial, às demais políticas públicas.
Art. 14. Os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, e não configuram doação. Sua concessão observará a legislação eleitoral e as demais normas aplicáveis à Administração Pública, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e critérios objetivos, sendo vedada qualquer utilização para promoção pessoal, eleitoral ou político-partidária.
Parágrafo único . A referida garantia não exime o gestor público da aplicação de critérios objetivos e transparentes, deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. A oferta de benefícios eventuais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — e a regulamentação municipal aplicável, especialmente quanto à coleta, ao uso, ao compartilhamento e à proteção dos dados dos beneficiários, vedada sua exposição indevida. CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO INTEGRADA, DOS REGISTROS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 16. A SEMIAS organizará a referência técnica para as operações e, em articulação com a SMPDC, definirá os procedimentos de comunicação, o compartilhamento das informações estritamente necessárias, a autorização de entrega e o encaminhamento das necessidades remanescentes.
§ 1º A SMPDC contribuirá, no âmbito de suas competências, com a identificação dos impactos, o planejamento das rotas, o transporte, a entrega e os registros operacionais, sem assumir a competência de reconhecimento ou concessão dos benefícios eventuais.
§ 2º As ações de ajuda humanitária sob gestão própria da SMPDC conservarão suas competências e seu fluxo de autorização, com identificação da natureza da provisão nos registros, sem se confundirem com a concessão de benefício eventual do SUAS.
§ 3º Na indisponibilidade de comunicação, serão utilizados meios alternativos previstos para a operação, preservadas as competências decisórias e o atendimento urgente por meios legalmente disponíveis. Art. 17. O atendimento manterá registros vinculados da decisão, da movimentação de estoque e da entrega, suficientes para identificar: I – evento, localidade, família ou grupo destinatário e necessidade atendida;
II – itens, quantidades, origem e data de saída e de entrega; III – unidade responsável pela concessão, quando se tratar de benefício eventual do SUAS, e agentes responsáveis pela execução; e IV – recebimento, ocorrências da operação e eventual necessidade de complementação.
§ 1º Os registros poderão ser produzidos em papel ou meio eletrônico, inclusive sem conexão à internet, com posterior consolidação e conciliação.
§ 2º A impossibilidade de assinatura ou de apresentação de documento será registrada pelo agente responsável, com indicação do meio alternativo de confirmação do recebimento, sem impedir o atendimento necessário.
§ 3º O tratamento de dados pessoais será limitado ao necessário para o atendimento, o acompanhamento e a prestação de contas, com acesso restrito aos agentes autorizados e divulgação pública em forma agregada.
Art. 18. A SEMIAS dará publicidade aos critérios de acesso, aos locais e canais de atendimento e aos meios de revisão de negativas, em linguagem acessível e compatível com as condições dos territórios. § 1º A negativa será motivada e comunicada à pessoa interessada, assegurado pedido de reavaliação à unidade pública de referência, com prioridade conforme a urgência e observância dos prazos do art. 8º.
§ 2º A SEMIAS apresentará ao CMAS, semestralmente, informações agregadas sobre demanda, concessões, entregas, negativas, cobertura territorial, recursos empregados e necessidades não atendidas, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 19. A execução observará o planejamento e as dotações legalmente disponíveis, cabendo à gestão organizar estoques, logística e mobilização de recursos para o atendimento das necessidades identificadas.
Parágrafo único . A insuficiência de itens será registrada e comunicada à coordenação da resposta para adoção de medidas de suprimento e priorização por urgência, sem restabelecer o teto de renda como critério eliminatório.
Art. 20. O compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) —, limitando a coleta, o acesso, o uso, o compartilhamento, a guarda e a divulgação de dados pessoais ao estritamente necessário para a finalidade do atendimento, com acesso restrito aos agentes autorizados e divulgação pública apenas de informações agregadas.
CAPÍTULO V
DAS RESSALVAS À NORMA ANTERIOR E DA VIGÊNCIA
Art. 21. A SEMIAS e a SMPDC poderão detalhar, em protocolo interinstitucional, os procedimentos operacionais previstos nesta Resolução, respeitadas as competências de cada órgão e a legislação aplicável.
§ 1º O protocolo não poderá criar novo limite eliminatório de renda, exigir decreto nas hipóteses do art. 2º, inciso III, ou condicionar cada entrega à presença física de equipe do SUAS.
§ 2º A ausência de protocolo complementar não impedirá a aplicação dos critérios desta Resolução, cabendo à SEMIAS organizar, desde sua vigência, o fluxo de referência, decisão e entrega em articulação com a SMPDC. O protocolo poderá ser formalizado ou atualizado após a publicação, sem alterar as competências previstas nesta Resolução nem suspender a proteção urgente.
Art. 22. As solicitações pendentes relativas a necessidades que persistam na data de entrada em vigor desta Resolução serão examinadas segundo o regime aqui estabelecido.
Parágrafo único. Negativas anteriores fundadas exclusivamente no teto de renda ou na ausência de decreto poderão ser reavaliadas, mediante requerimento ou busca ativa, quando a necessidade vinculada ao evento ainda persistir.
Art. 23. Exclusivamente nas hipóteses e para as provisões abrangidas por esta Resolução, aplicam-se os seguintes critérios específicos em relação ao Anexo Único da Resolução CMAS nº 109, de 10 de março de 2014:
I – não será aplicado o limite de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 4º da norma anterior;
II – a remissão constante do art. 5º, caput, da norma anterior ao seu art. 4º não autoriza a aplicação do limite de renda afastado pelo inciso I deste artigo;
III – as exigências documentais previstas no art. 2º, parágrafo único, e no art. 4º da norma anterior observarão as formas simplificadas e as dispensas previstas nos arts. 6º a 8º desta Resolução; e
IV – o prazo de seis meses consecutivos previsto no art. 5º, parágrafo único, da norma anterior não impedirá a renovação do atendimento nos termos do art. 10 desta Resolução, mediante reavaliação técnica fundamentada.
§ 1º As ressalvas não afastam a competência das equipes públicas do SUAS para o reconhecimento do direito e a concessão do benefício eventual, nos termos do art. 11.
§ 2º Os demais dispositivos da Resolução CMAS nº 109/2014 permanecem aplicáveis às situações e modalidades não abrangidas por este regime e, subsidiariamente, ao atendimento em desastres, naquilo que for compatível com esta Resolução.
§ 3º A exigência de avaliação ou concessão por equipe técnica não será interpretada como obrigatoriedade de sua presença física em cada entrega executada pela SMPDC.
Art. 24. Esta Resolução deverá ser submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município – PGM, especialmente quanto à competência normativa do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, à definição dos critérios locais para a concessão dos benefícios eventuais e à compatibilidade com a legislação municipal vigente, inclusive com a Resolução CMAS nº 109/2014 e a Resolução CMAS nº 392/2025.
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