DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
prestação das informações no âmbito da sua área de competência, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
Art. 4º Fica fixado o dia 04 de dezembro de 2026 como data-limite para que todos os órgãos da Administração Direta encaminhem à Comissão Permanente de Licitação – CPL os processos administrativos de contratação que demandem procedimento licitatório, devidamente instruídos e aptos à análise. Após essa data, não serão recebidos novos processos para abertura de licitação no exercício de 2026. (Exceto o Procedimento Auxiliar para Registro de Preços).
§ 1º Para fins de planejamento e execução, fica estabelecido que a data-limite para publicação de editais de licitação no exercício de 2026 será até 14 de dezembro, garantindo o intervalo mínimo legal de 8 dias anteriores ao dia 24 de dezembro para eventual abertura, sessão pública ou demais atos correlatos.
§ 2º Após 14 de dezembro de 2026, fica vedada a publicação de novos editais, bem como a realização de sessões públicas de licitação, quaisquer que sejam suas modalidades, ficando automaticamente transferidos para o exercício de 2027 todos os procedimentos licitatórios que não tenham sido publicados até a data estipulada.
§ 3º As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade poderão ocorrer após o prazo fixado no caput, desde que: I - caracterizada a urgência real e devidamente justificada; II - haja disponibilidade financeira;
III - o processo seja instruído de forma completa e submetido à análise da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à existência de reserva financeira.
§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará responsabilidade direta do Secretário da pasta, do ordenador de despesa e dos servidores encarregados da instrução processual, cabendo à Controladoria Geral adotar providências de apuração, quando necessário.
Art. 5º As notas de empenho serão emitidas até o dia 23 de novembro de 2026.
§ 1º Após a data prevista no caput, o Núcleo de Execução Orçamentária somente poderá emitir empenhos de despesas consideradas indispensáveis à execução no presente exercício, Despesas com pessoal e diárias, mediante justificativa formal e apresentação de declaração de reserva financeira expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Fazenda e Esporte.
§ 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 24 de dezembro de 2026 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2027 na mesma rubrica prevista no edital de licitação.
Art. 6º Ficam vedadas, a partir de 05 de novembro de 2026, a emissão de requisições para aquisição de materiais (ordens de fornecimento) e de requisições para execução de serviços (ordens de serviço) pelos órgãos da Administração Direta, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica às demandas consideradas essenciais, inadiáveis ou imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente e com comprovação de disponibilidade financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficam autorizadas, mesmo após a data estabelecida no caput, as requisições estritamente necessárias à continuidade dos serviços assistenciais, especialmente quando se tratar de:
I - aquisição de medicamentos, insumos, materiais médicohospitalares, alimentação enteral, oxigenoterapia e correlatos; II - contratação ou manutenção de serviços essenciais à assistência direta ao usuário, como plantões, transporte sanitário, exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, manutenção de equipamentos, esterilização, coleta de resíduos de serviços de saúde, serviços laboratoriais e correlatos;
III - situações comprovadas de urgência sanitária, risco à vida, risco de interrupção de serviços, danos irreparáveis à saúde pública ou demais hipóteses de imprescindibilidade previstas em normas técnicas.
§ 3º As excepcionalidades mencionadas nos §§ 1º e 2º deverão ser formalmente instruídas com:
I - justificativa circunstanciada da necessidade e urgência;
II - indicação do recurso orçamentário e comprovação de reserva financeira;
III - manifestação prévia da unidade de planejamento ou setor equivalente quanto ao enquadramento da exceção; IV – ciência do Secretário da pasta responsável.
§ 4º O recebimento de materiais no almoxarifado fica igualmente vedado após 11 de dezembro de 2026, ressalvados os casos de recursos vinculados ou, no caso de recursos livres, mediante apresentação de declaração de reserva financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo implicará responsabilidade do Secretário da pasta, do ordenador de despesa e dos servidores envolvidos na emissão das requisições ou no processamento da despesa.
Art. 7º As despesas referentes a contratos de duração continuada, obras ou instalações serão empenhadas no orçamento vigente apenas pelo montante correspondente às parcelas integralmente executadas até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. As parcelas de execução futura serão empenhadas nos orçamentos do exercício de 2027.
Art. 8º As despesas empenhadas e realizadas no exercício, devidamente atestadas por servidor competente e liquidadas segundo o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados, por fonte de recursos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo são consideradas: I - Realizadas: a despesa legalmente empenhada, executada e atestada no exercício corrente;
II - Liquidada: a despesa lançada no sistema contábil, com documentação comprobatória que ateste o direito adquirido pelo credor conforme art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Os processos de despesas realizadas deverão ser encaminhados, com documentação completa e atesto, ao Núcleo de Execução orçamentaria e Núcleo de Tesouraria até 18 de dezembro de 2026.
Art. 9º As despesas empenhadas e não processadas até o encerramento do exercício serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis.
§ 1º As despesas que não forem inscritas em Restos a Pagar deverão ter seus empenhos anulados até 24 de dezembro 2026, mediante justificativa formal apresentada pela unidade demandante.
§ 2º Na hipótese de inexistência de manifestação da unidade demandante dentro dos prazos previstos neste Decreto, a anulação do empenho ocorrerá automaticamente pelo Departamento de Contabilidade, com registro nos sistemas próprios, mantendo-se a memória administrativa do ato.
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