DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
2.1. Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado no Edital de Chamamento Público nº 01/2026, com fundamento na Lei nº 14.399/2022, na Lei nº 14.903/2024, no Decreto nº 11.740/2023 e no Decreto nº 11.453/2023.
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural identificado no instrumento individual gerado pelo SIGMA CULTURA, contemplado no Edital de Chamamento Público nº 01/2026, vinculado ao respectivo processo administrativo.
3.2. O projeto deverá ser executado conforme as informações apresentadas no formulário eletrônico de inscrição, no Plano de Trabalho aprovado, na categoria prevista no Anexo I do edital e nas condições estabelecidas neste Termo.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O valor do apoio financeiro será inserido automaticamente no Termo individual a partir do resultado homologado e dos dados da inscrição contemplada.
4.2. Os recursos serão transferidos ao(à) agente cultural em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em seu nome, ou, no caso de grupo/coletivo sem CNPJ, em nome da pessoa física representante indicada no formulário eletrônico de inscrição.
4.3. A conta bancária poderá ser mantida em instituição financeira pública ou privada, inclusive banco digital, conta digital, conta de pagamento ou instituição financeira autorizada a funcionar no País, desde que permita a identificação do titular, o recebimento e a movimentação regular dos recursos e a emissão de comprovantes quando legalmente necessários.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para a execução do projeto cultural aprovado, observados o Plano de Trabalho, a planilha orçamentária, o cronograma de execução, as regras do edital e as disposições deste Termo. 5.2. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no alcance do objeto do projeto cultural, sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública, desde que respeitada a finalidade do projeto aprovado.
5.3. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da aprovada no projeto cultural.
6. OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6.1. São obrigações do Município de CUJUBIM/RO, por meio do órgão responsável pela execução do edital:
I - transferir os recursos financeiros ao(à) agente cultural contemplado(a);
II - orientar o(a) agente cultural quanto à execução do projeto e à prestação de contas;
III - acompanhar e monitorar a execução do projeto cultural;
IV - analisar o Relatório de Execução do Objeto Cultural apresentado pelo(a) agente cultural;
V - solicitar documentos, esclarecimentos ou complementações, quando necessário;
VI - adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver irregularidade, inadimplemento ou descumprimento das obrigações assumidas; VII - zelar pelo fiel cumprimento deste Termo de Execução Cultural.
7. OBRIGAÇÕES DO(A) AGENTE CULTURAL
7.1. São obrigações do(a) agente cultural:
I - executar integralmente o projeto cultural aprovado;
II - aplicar os recursos recebidos exclusivamente na execução do projeto;
III - observar o Plano de Trabalho, a planilha orçamentária, o cronograma de execução e as regras do edital;
IV - manter controle adequado da movimentação dos recursos recebidos;
V - facilitar o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução do projeto pela Administração Pública;
VI - permitir, quando solicitado, o acesso da Administração Pública aos locais de realização das atividades culturais;
VII - apresentar o Relatório de Execução do Objeto Cultural no prazo previsto neste Termo;
VIII - atender às solicitações regulares da Administração Pública, inclusive pedidos de esclarecimento, complementação documental ou comprovação da execução;
IX - divulgar que o projeto é realizado com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, incluindo as marcas obrigatórias do Governo Federal, do Ministério da Cultura, da PNAB e do Município de CUJUBIM/RO, conforme orientações técnicas aplicáveis; X - observar as vedações da Lei nº 9.504/1997, especialmente nos três meses que antecedem as eleições;
XI - não realizar despesa em data anterior à assinatura deste Termo ou posterior ao prazo de vigência, salvo autorização ou hipótese permitida pela legislação aplicável; XII - guardar os documentos, comprovantes, registros, fotos, vídeos, links, materiais de divulgação e demais elementos relativos à execução do projeto pelo prazo de 5 anos, contado do fim da vigência deste Termo;
XIII - não utilizar os recursos para finalidade diversa da prevista no projeto cultural aprovado;
XIV - comunicar à Administração Pública qualquer alteração relevante na execução do projeto, especialmente quanto ao cronograma, local, equipe, orçamento ou forma de realização.
8. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. O(a) agente cultural prestará contas à Administração Pública por meio da apresentação do Relatório de Execução do Objeto Cultural, diretamente na área da inscrição correspondente na Plataforma SIGMA CULTURA. 8.2. O Relatório de Execução do Objeto Cultural deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias corridos, contado do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.
8.3. O Relatório de Execução do Objeto Cultural deverá conter informações sobre:
I - as ações realizadas;
II - o cumprimento das metas;
III - os resultados alcançados; IV - o público beneficiado; V - os locais de realização; VI - a divulgação do projeto; VII - os produtos culturais gerados, quando houver; VIII - a equipe envolvida; IX - os documentos comprobatórios da execução.
8.4. Poderão ser anexados ao Relatório de Execução do Objeto Cultural fotos, vídeos, listas de presença, materiais de divulgação, links, publicações em redes sociais, certificados, declarações, depoimentos, registros de imprensa, produtos culturais gerados ou outros documentos que comprovem a realização da ação cultural.
8.5. O envio do Relatório de Execução do Objeto Cultural não implica aprovação automática da prestação de contas, ficando sujeito à análise da Administração Pública.
8.6. O agente público responsável pela análise do Relatório de Execução do Objeto Cultural deverá elaborar parecer técnico, podendo concluir: I - pelo cumprimento integral do objeto;
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