DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
II - pela suficiência do cumprimento parcial, quando devidamente justificado;
III - pela necessidade de complementação de informações ou documentos;
IV - pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, nas hipóteses previstas neste Termo.
8.7. O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto por meio do Relatório de Execução do Objeto Cultural e da documentação complementar eventualmente apresentada; ou
II - quando for recebida denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade da Administração Pública. 8.8. Caso seja exigido Relatório Financeiro da Execução Cultural, o(a) agente cultural será notificado(a) para apresentá-lo no prazo indicado pela Administração Pública.
9. ANÁLISE E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. Após a análise do Relatório de Execução do Objeto Cultural, a autoridade responsável poderá:
I - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando comprovado o cumprimento integral do objeto;
II - aprovar com ressalvas, quando comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
III - solicitar documentação complementar;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, quando não comprovada a execução do objeto, houver irregularidade grave, má-fé, dano ao erário ou utilização dos recursos em finalidade diversa da aprovada.
9.2. Quando a análise concluir pela necessidade de ressarcimento, o(a) agente cultural será notificado(a) para exercer, quando legalmente cabível, a opção entre devolução de recursos, apresentação de plano de ações compensatórias ou combinação dessas medidas, observadas a extensão da irregularidade, a legislação aplicável e a decisão administrativa motivada. 9.3. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do(a) agente cultural, será exigida a devolução dos recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias. 9.4. Será assegurado ao(à) agente cultural o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos de rejeição de contas, devolução de recursos ou aplicação de sanções.
10. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1. A alteração deste Termo de Execução Cultural poderá ser formalizada por termo aditivo, quando houver necessidade de alteração de vigência, valor, objeto ou condição essencial da execução.
10.2. A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela Administração Pública, quando esta der causa ao atraso na liberação dos recursos; II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. 10.3. As alterações do projeto que não modifiquem substancialmente o objeto e que representem até 20% do valor total do projeto poderão ser realizadas pelo(a) agente cultural e comunicadas à Administração Pública, sem necessidade de autorização prévia. 10.4. A aplicação de rendimentos financeiros em benefício do objeto do projeto poderá ser realizada pelo(a) agente cultural sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública. 10.5. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento ou registro administrativo equivalente.
11. TITULARIDADE DE BENS
| 11.1. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do projeto observará as hipóteses previstas na |
|---|
| legislação aplicável, o edital, o Plano de Trabalho e o instrumento individual. Quando admitida a permanência do bem com o(a) agente cultural, essa condição deverá estar registrada no instrumento ou no processo administrativo. |
| 11.2. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição, desvio de finalidade ou uso irregular do bem, o valor pago pela aquisição poderá ser computado no cálculo dos valores a devolver, com atualização monetária, conforme legislação aplicável. 12. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 12.1. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: |
| I - extinto por decurso de prazo; |
| II - extinto, de comum acordo, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; |
| III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação por escrito à outra parte; |
| IV - rescindido, por decisão unilateral, nas hipóteses previstas neste Termo e na legislação aplicável. 12.2. A rescisão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: |
| I - descumprimento injustificado de cláusula deste Termo; |
| II - irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; |
| III - violação da legislação aplicável; |
| IV - cometimento de falhas reiteradas na execução; |
| V - má administração dos recursos públicos; |
| VI - constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; |
| VII - não atendimento às recomendações, notificações ou determinações da Administração Pública; VIII - utilização dos recursos em finalidade diversa da aprovada; |
| IX - outras hipóteses previstas na legislação aplicável. |
| 12.3. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. |
| 12.4. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, poderão ser adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive instauração de tomada de contas especial, se for o caso. |
| 13. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS |
| 13.1. O monitoramento e o controle de resultados serão realizados pelo Município de CUJUBIM/RO, por meio do órgão responsável pela execução do edital. |
| 13.2. O monitoramento poderá ocorrer por meio da análise de documentos, fotos, vídeos, links, listas de presença, materiais de divulgação, |
| publicações, relatórios, visitas técnicas, contatos com o(a) agente cultural ou outros meios adequados à verificação da execução do projeto. 13.3. A Administração Pública poderá solicitar informações, esclarecimentos ou documentos complementares a qualquer tempo, quando necessário ao acompanhamento da execução do projeto. 14. VIGÊNCIA |
14.1. A vigência deste Termo terá início na data de sua assinatura e duração de 6 meses, podendo ser prorrogada, mediante justificativa, autorização da Administração Pública e formalização adequada, observadas as regras do edital e a legislação aplicável. 15. PUBLICAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/arom 193