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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 32

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Município de Andirá, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Andirá aprovou e eu, EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Andirá, o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar.

técnica responsável, sem prejuízo de autorização judicial quando exigida pela autoridade competente.

§ 2º O Apadrinhamento Prestador de Serviços e o Apadrinhamento Provedor ou Material poderão ocorrer sem contato direto e contínuo com a criança ou adolescente, conforme a natureza da colaboração e a avaliação da equipe técnica.

§ 3º O apoio financeiro ou material deverá ser prestado nos termos definidos pelo órgão gestor do Programa, vedada sua utilização para fins diversos daqueles vinculados à proteção e ao desenvolvimento da criança ou adolescente beneficiado ou à melhoria do serviço de acolhimento.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Parágrafo único . O Programa observará o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, especialmente o art. 19-B do ECA, na Lei Estadual nº 20.951, de 10 de janeiro de 2022, e nas demais normas aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 2º O Programa Municipal de Apadrinhamento tem por finalidade estabelecer e proporcionar às crianças e aos adolescentes acolhidos vínculos externos à instituição, para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional, profissional, cultural e financeiro.

Art. 3º Poderão participar do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar no Município de Andirá, observada avaliação técnica individualizada.

§ 1º Terão prioridade para participação no Programa as crianças e os adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva.

§ 2º A participação da criança ou do adolescente no Programa deverá observar seu melhor interesse, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sua manifestação de vontade, sempre que possível, o respectivo Plano Individual de Atendimento e as orientações da equipe técnica responsável.

Art. 4º O apadrinhamento de que trata esta Lei não constitui guarda, tutela, adoção, vínculo de parentesco, direito sucessório, dependência econômica obrigatória ou qualquer forma de substituição da família natural, extensa ou substituta.

CAPÍTULO II

Art. 6º Poderão se candidatar ao Apadrinhamento Afetivo pessoas físicas que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos: I — ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II — possuir capacidade civil;

III — apresentar idoneidade moral e condições pessoais compatíveis com os objetivos do Programa;

IV — não estar inscrito nos cadastros de adoção, salvo hipótese admitida pela autoridade judiciária competente ou por norma específica aplicável;

V — apresentar certidões e documentos exigidos em regulamento; VI — submeter-se à avaliação da equipe técnica responsável; VII — participar das atividades de preparação, orientação e acompanhamento previstas pelo Programa;

VIII — firmar termo de compromisso, declarando ciência da natureza, dos limites e das responsabilidades decorrentes do apadrinhamento; IX — observar a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à criança ou adolescente apadrinhado, quando se tratar de Apadrinhamento Afetivo, salvo orientação diversa da autoridade competente ou da equipe técnica responsável.

Art. 7º Poderão participar das modalidades de Apadrinhamento Prestador de Serviços e Apadrinhamento Provedor ou Material pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, desde que atendam aos requisitos definidos em regulamento e às normas de proteção integral da criança e do adolescente.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, deverá ser indicado responsável pela interlocução com o órgão gestor do Programa.

§ 2º A participação de pessoas jurídicas não autoriza o uso da imagem, do nome, da voz, dos dados pessoais ou da história de vida da criança ou adolescente para fins publicitários, promocionais ou comerciais.

DAS MODALIDADES DE APADRINHAMENTO

Art. 5º O Programa Municipal de Apadrinhamento poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I — Apadrinhamento Afetivo: modalidade destinada à formação de vínculo de convivência entre a criança ou adolescente e pessoa física previamente habilitada, mediante visitas, passeios, participação em atividades culturais, esportivas, educacionais, recreativas, finais de semana, feriados, datas comemorativas ou períodos previamente autorizados, conforme avaliação técnica e normas do Programa, sendo vedadas atividades externas (fora da casa lar) ao abrigado menor de 04 (quatro) anos desacompanhado de representante da instituição de abrigo;

II — Apadrinhamento Prestador de Serviços: modalidade pela qual pessoa física ou jurídica, profissional liberal, entidade, empresa, instituição de ensino, organização da sociedade civil ou grupo comunitário oferece, de forma gratuita, serviços voltados ao atendimento das necessidades da criança, do adolescente ou do serviço de acolhimento;

III — Apadrinhamento Provedor ou Material: modalidade pela qual pessoa física ou jurídica contribui, de forma voluntária, com apoio material, financeiro, educacional, cultural, esportivo, profissionalizante ou de saúde, destinado à criança, ao adolescente ou ao serviço de acolhimento, observadas as regras de controle, transparência e destinação previstas em regulamento.

§ 1º O Apadrinhamento Afetivo dependerá de habilitação prévia, avaliação psicossocial, termo de compromisso e autorização da equipe

Art. 8º Não poderão participar do Programa pessoas que: I — apresentem antecedentes, condenações ou circunstâncias incompatíveis com a proteção integral da criança e do adolescente, especialmente relacionadas a crimes praticados contra criança ou adolescente, contra a dignidade sexual, violência doméstica e familiar, tráfico de drogas ou outros crimes que revelem risco ao público atendido, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20.951, de 10 de janeiro de 2022;

II — tenham sido destituídas do poder familiar, removidas de tutela ou guarda por decisão judicial, nos termos do art. 1.638 do Código Civil, salvo avaliação fundamentada e autorização da autoridade competente;

III — demonstrem interesse em utilizar o Programa como meio de burla ao cadastro de adoção ou de obtenção irregular de guarda;

IV — possuam vínculo profissional, funcional ou institucional direto com a criança ou adolescente a ser apadrinhado, quando tal situação caracterizar conflito de interesses ou risco ao adequado desenvolvimento do vínculo;

V — não atendam às orientações técnicas, aos fluxos de acompanhamento ou às normas de proteção estabelecidas pelo Programa.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DOS PADRINHOS E MADRINHAS

Art. 9º São responsabilidades dos padrinhos e madrinhas:

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