DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
I — zelar pela dignidade, integridade física, psíquica e moral da criança ou adolescente;
II — cumprir as orientações da equipe técnica e as condições estabelecidas no termo de compromisso;
III — respeitar a história de vida, a identidade, a privacidade, a intimidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança ou adolescente;
IV — comunicar imediatamente ao serviço de acolhimento qualquer fato relevante ocorrido durante o período de convivência ou atendimento;
V — manter sigilo sobre dados pessoais, informações familiares, processuais, de saúde ou quaisquer outras informações sensíveis da criança ou adolescente;
VI — não expor imagem, nome, voz, localização, documentos ou informações da criança ou adolescente em redes sociais, meios de comunicação ou quaisquer ambientes públicos, salvo autorização expressa da autoridade competente e observadas as normas aplicáveis; VII — devolver a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento nos dias, horários e condições previamente definidos; VIII — participar das reuniões, avaliações e acompanhamentos determinados pelo órgão gestor ou pela equipe técnica responsável.
Art. 10. É vedado aos padrinhos e madrinhas:
I — utilizar a criança ou adolescente para fins de exploração de trabalho, promoção pessoal, publicidade, arrecadação irregular, vantagem econômica ou qualquer outra finalidade estranha ao Programa;
II — aplicar castigos físicos, tratamento cruel, degradante, vexatório ou qualquer forma de violência;
III — retirar a criança ou adolescente do serviço de acolhimento sem autorização;
IV — alterar rotina escolar, tratamento de saúde, acompanhamento psicológico ou demais atividades essenciais sem prévia ciência e autorização da equipe responsável;
V — prometer adoção, guarda, tutela ou permanência definitiva à criança ou adolescente;
VI — dificultar ou interferir indevidamente no processo de reintegração familiar, colocação em família substituta ou demais medidas de proteção determinadas pela autoridade competente; VII — manter contato não autorizado com familiares da criança ou adolescente, salvo orientação expressa da equipe técnica ou da autoridade competente.
CAPÍTULO V DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 11. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Educação Profissionalizante, ou órgão que vier a substituí-la, em articulação com o serviço de acolhimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 12. Compete ao órgão gestor do Programa, observada a regulamentação própria:
I — organizar o cadastro dos interessados;
II — estabelecer fluxos de inscrição, seleção, avaliação, habilitação, acompanhamento, suspensão e desligamento dos participantes; III — promover orientação e capacitação dos padrinhos e madrinhas; IV — manter registros atualizados das crianças, adolescentes e participantes habilitados;
V — acompanhar a execução do apadrinhamento, com apoio da equipe técnica responsável;
VI — adotar providências em caso de descumprimento das regras do Programa;
VII — comunicar à autoridade judiciária competente e ao Ministério Público, quando necessário, fatos relevantes ou violações às regras do Programa.
Art. 13. A inclusão da criança ou adolescente no Programa será precedida de avaliação técnica, que considerará, entre outros elementos:
II — a idade, maturidade, condições emocionais e manifestação de vontade do acolhido, sempre que possível;
III — o histórico de vínculos familiares e comunitários; IV — o Plano Individual de Atendimento;
V — a existência de remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva;
VI — os eventuais riscos ou benefícios da participação no Programa.
Art. 14. A habilitação de padrinhos e madrinhas terá caráter precário e poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do órgão gestor, da equipe técnica responsável ou da autoridade competente, quando verificado risco, inadequação, descumprimento das regras do Programa ou prejuízo ao interesse da criança ou adolescente.
Art. 15. A violação das regras de apadrinhamento deverá ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente e ao Ministério Público, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas, civis ou criminais cabíveis.
Art. 16. O desligamento do Programa poderá ocorrer: I — a pedido do padrinho ou madrinha;
II — por manifestação da criança ou adolescente, quando possível sua oitiva;
III — por avaliação técnica fundamentada;
IV — por descumprimento das normas do Programa;
V — por reintegração familiar, colocação em família substituta ou outra medida que torne incompatível a continuidade do apadrinhamento;
VI — por determinação da autoridade competente.
Parágrafo único . Sempre que possível, o desligamento deverá ser acompanhado pela equipe técnica, de modo a minimizar impactos emocionais à criança ou adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades religiosas, empresas e demais organizações, visando à execução, ao aperfeiçoamento e à ampliação do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I — aos procedimentos de inscrição, seleção, avaliação e habilitação dos interessados;
II — aos documentos e certidões exigidos;
III — ao termo de compromisso;
IV — aos fluxos de autorização de visitas, passeios, pernoites, finais de semana, feriados, férias e demais formas de convivência; V — ao acompanhamento técnico;
VI — à forma de controle e destinação de doações, apoios materiais, financeiros ou serviços;
VII — à proteção de dados pessoais, sigilo e uso de imagem; VIII — às hipóteses de suspensão, desligamento e comunicação à autoridade competente.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da participação voluntária da sociedade civil, de pessoas físicas e jurídicas, e da celebração de parcerias admitidas em lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2026, 83º da Emancipação Política.
I — o melhor interesse da criança ou adolescente;
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