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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 107

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

VI - receitas provenientes de eventos esportivos, campanhas, concursos, promoções e outras atividades realizadas com apoio ou participação do Fundo; VII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VIII - multas e penalidades administrativas cuja destinação ao Fundo esteja prevista em lei;

IX - outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, observadas as normas da legislação financeira, orçamentária e contábil aplicáveis.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo existentes ao final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, observada a legislação aplicável. ”

Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados em:

I - apoio a projetos esportivos de iniciação, participação, rendimento, lazer e inclusão social;

II - financiamento ou apoio a eventos esportivos locais, regionais, estaduais e nacionais, quando houver interesse público municipal; III - apoio a entidades esportivas, associações, clubes, organizações da sociedade civil e instituições legalmente constituídas, observada a legislação aplicável às transferências de recursos públicos;

IV - manutenção, ampliação, adaptação, reforma e melhoria de espaços e equipamentos esportivos públicos;

V - aquisição de equipamentos, materiais, uniformes e demais bens necessários à execução de programas e projetos esportivos;

VI - formação, aperfeiçoamento e capacitação de atletas, professores, treinadores, monitores, dirigentes e demais profissionais vinculados ao esporte;

VII - programas de esporte educacional, comunitário, inclusivo e de promoção da qualidade de vida; VIII - estudos, diagnósticos, pesquisas e ações de preservação da memória esportiva municipal;

IX - estímulo a parcerias com a iniciativa privada e com entidades públicas ou privadas para ampliação dos investimentos no esporte; X - outras ações compatíveis com a Política Municipal de Esporte e com as finalidades do Fundo. ”

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 897/2025 os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, com a seguinte redação:

“ Art. 3º-A . O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do esporte, observadas as diretrizes, prioridades e deliberações do Conselho Municipal de Esporte - CME, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais de contabilidade, finanças e controle interno.

Art. 3º-B . Compete ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal de Esporte e com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

Parágrafo único . O Plano de Ação e Aplicação deverá identificar, no mínimo, objetivos e metas, justificativa, público beneficiário, ações previstas, responsáveis, estimativa de custos, cronograma de execução, locais de realização e, quando houver, parceiros envolvidos.

Art. 3º-C . Compete ao Conselho Municipal de Esporte acompanhar e fiscalizar a execução do Fundo Municipal de Esportes, sem prejuízo da atuação dos sistemas de controle interno e externo.

§ 1º O Conselho estabelecerá critérios de acompanhamento e controle das atividades financiadas pelo Fundo, bem como diretrizes para análise e apreciação das respectivas prestações de contas. § 2º A Secretaria Municipal de Esportes prestará contas, ao menos anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte sobre a execução orçamentária, financeira e física do Fundo, fornecendo informações e documentos sempre que solicitado.

Art. 3º-D. A prestação de contas anual do Fundo será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Esporte, sem prejuízo das demais prestações de contas exigidas pela legislação. ”

Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte - CME, órgão colegiado normativo, deliberativo, consultivo e de acompanhamento e

controle social, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de esporte.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte integra a estrutura da política municipal de esporte e atuará em articulação com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais relacionados ao setor. ”

Art. 6º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 897/2025 os arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:

“ Art. 4º-A. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação das políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 4º-B. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único . O Regimento Interno disporá sobre as competências e o funcionamento do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. ”

Art. 7º O art. 5º da Lei Municipal nº 897/2025 pass a a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Esporte: I - cooperar com o Conselho Estadual de Esporte e com os órgãos federais, estaduais e municipais incumbidos da execução das políticas de esporte;

II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte, das atividades físicas e do lazer, visando à saúde, ao bem-estar, à inclusão e à cidadania;

III - fornecer, quando solicitado, auxílio, informações e subsídios ao Poder Público e à comunidade acerca de programas, projetos e ações voltados à melhoria da prática esportiva no Município;

IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros a entidades e associações esportivas sediadas ou atuantes no Município;

V - zelar pela memória do esporte municipal;

VI - contribuir para a formulação de políticas de integração entre esporte, saúde, educação, assistência social, cultura, turismo e demais áreas afins;

VII - acompanhar, inclusive mediante análise orçamentária e financeira, a gestão dos recursos públicos destinados à prática de atividades físicas e esportivas, bem como avaliar os resultados obtidos;

VIII - acompanhar e fiscalizar a correta utilização, pelas entidades beneficiárias, dos recursos públicos destinados à prática de atividades físicas e esportivas;

IX - estabelecer diretrizes, prioridades e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes;

X - apreciar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar sua execução;

XI - orientar o cumprimento da legislação federal e estadual do esporte e dos critérios aplicáveis à utilização dos recursos públicos da área; XII - elaborar, aprovar e alterar, em reunião plenária, seu Regimento Interno; XIII - participar da organização das Conferências Municipais de Esporte, em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela área;

XIV - exercer outras atribuições relacionadas à política municipal de esporte que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento. ”

Art. 8º O art. 6º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 1 (um) representante do Poder Público Municipal;

IV - 1 (um) representante de academias, clubes ou entidades de prática esportiva;

V - 1 (um) representante das modalidades esportivas praticadas no Município;

VI - 1 (um) representante de associações esportivas ou de organização da sociedade civil com atuação relacionada ao esporte.

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