DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
§ 1º Os órgãos, entidades e segmentos representados indicarão seus membros titulares e suplentes à Secretaria Municipal de Esportes, para posterior designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na ausência de entidade formalmente constituída em algum dos segmentos previstos nos incisos IV a VI, o representante poderá ser escolhido em reunião pública ou procedimento de chamamento organizado pela Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, na forma definida em regulamento.
§ 3º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante nova indicação do órgão, entidade ou segmento representado.
§ 4º A composição e a representação do Conselho observarão, sempre que aplicável, a sistemática de articulação e verticalização adotada pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de esporte.
”
Art. 9º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 897/2025 os arts. 6º-A a 6º-G, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano perderá o mandato, assegurada a ciência do interessado e a convocação do respectivo suplente.
Art. 6º-B. A Mesa Diretora será composta por Presidente, VicePresidente e Secretário, eleitos dentre os conselheiros titulares, por votação do Plenário, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o mandato dos membros do Conselho, admitida uma recondução. Art. 6º-C. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da Mesa Diretora ou da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Das sessões serão lavradas atas, assinadas na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 6º-D . O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir comissões permanentes ou temporárias integradas por seus membros e, quando necessário, por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados ao tema.
Parágrafo único. A composição, finalidade, prazo e forma de funcionamento das comissões serão definidos pelo Conselho. Art. 6º-E. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esportes, especialmente designado para essa função.
Art. 6º-F . O Conselho Municipal de Esporte aprovará e manterá atualizado seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Art. 6º-G . Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil. ” Art. 10 O art. 7º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. O comparecimento às sessões do Conselho ou a diligências autorizadas por este terá prioridade sobre outros compromissos administrativos. ”
Art. 11 Fica acrescido à Lei Municipal nº 897/2025 o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 7º-A . As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ”
Art. 12 O art. 8º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º Ficam instituídas as Conferências Municipais de Esporte de Fernandes Pinheiro, com a finalidade de avaliar, discutir e propor diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer, em
conformidade com os princípios da participação popular e da gestão democrática.
§ 1º As Conferências Municipais de Esporte serão realizadas, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, sob a coordenação da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte e do Conselho Municipal de Esporte.
§ 2º As Conferências terão caráter consultivo e propositivo, devendo suas deliberações subsidiar o planejamento de programas, projetos e ações do setor.
§ 3º A convocação, organização e funcionamento das Conferências serão regulamentados por ato do Poder Executivo, ouvidas as instâncias de controle social.
§ 4º As propostas aprovadas nas Conferências poderão orientar a elaboração do Plano Municipal de Esportes e as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes. ”
Art. 13 O art. 9º da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º A movimentação financeira do Fundo Municipal de Esportes será realizada em conta bancária específica, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, observadas as normas da legislação financeira, orçamentária e contábil em vigor. ”
Art. 14 O art. 10 da Lei Municipal nº 897/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução. ” Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, em 13 de outubro de 2026.
OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Ricardo Santos Código Identificador: 731B0E8F
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO LEI Nº 922/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO A APROVAR A ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU CAMPOS GERAIS – CIMSAMU
Autoriza o Município de Fernandes Pinheiro a aprovar a alteração da natureza jurídica do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, de direito privado para direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
A Câmara Municipal de Fernandes Pinheiro, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Fernandes Pinheiro autorizado a aprovar a alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais – CIMSAMU, com o objetivo de transformar sua personalidade jurídica de direito privado em personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública e com natureza autárquica, nos termos do art. 6º, inciso I e § 1º, combinado com o art. 12-A, ambos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2º A alteração da natureza jurídica implicará a celebração de novo Contrato de Consórcio Público ou a adaptação do contrato vigente, com posterior registro e publicação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, em 13 de outubro de 2026.
OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Ricardo Santos Código Identificador: F8E24D6F
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