DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA N.º 1.062 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito Municipal de Guaraqueçaba, do Estado do Paraná-PR, Sr. ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI , no uso das atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 77, inciso V da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaraqueçaba, a Política Municipal de Proteção, Reconhecimento, Valorização e Fomento à Pesca Artesanal e às atividades tradicionais a ela relacionadas.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas à proteção ambiental, à pesca, à navegação, à segurança da navegação, às unidades de conservação e à proteção dos recursos naturais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pescador artesanal: pessoa que exerce a pesca artesanal de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar, observada a legislação federal aplicável;
II – pesca artesanal: atividade pesqueira realizada nos termos da legislação federal, especialmente aquela desenvolvida diretamente pelo pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante parceria;
III – construção artesanal de embarcação: atividade tradicional de fabricação de embarcações de pequeno porte destinadas ao uso na pesca artesanal, inclusive canoas e similares, mediante técnicas predominantemente artesanais;
IV – reparação artesanal: atividade de manutenção, reforma, recuperação e reparo de embarcações de pequeno porte, canoas, petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal; V – petrechos de pesca: redes, linhas, armadilhas, instrumentos, equipamentos e demais objetos utilizados na atividade pesqueira, observadas as normas específicas de cada modalidade de pesca; VI – atividade tradicional relacionada à pesca artesanal: toda atividade de apoio, fabricação, manutenção, reparação, beneficiamento e transmissão de conhecimentos diretamente vinculada à continuidade da pesca artesanal e à economia familiar das comunidades pesqueiras.
Art. 3º A pesca artesanal e as atividades tradicionais que lhe dão suporte são reconhecidas, no âmbito do Município de Guaraqueçaba, como atividades de relevante interesse:
outros pescadores e moradores da comunidade, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º A atividade poderá ser realizada em pequena escala, inclusive em instalações familiares, comunitárias ou artesanais, desde que observadas as regras municipais de uso do solo, segurança, saúde e meio ambiente que efetivamente sejam aplicáveis ao local e à atividade.
§ 2º O caráter artesanal da atividade deverá ser considerado pelo Poder Público na análise de exigências administrativas, observando-se critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com a realidade econômica e social das comunidades pesqueiras.
Art. 7º Será incentivada a utilização de materiais, técnicas e processos que reduzam a pressão sobre recursos naturais e contribuam para a conservação ambiental, inclusive a utilização de materiais alternativos à madeira, quando tecnicamente adequados e legalmente permitidos.
Parágrafo único. A substituição de técnicas ou materiais tradicionalmente utilizados por alternativas de menor impacto ambiental será reconhecida como iniciativa de adaptação e inovação da pesca artesanal e poderá ser objeto de programas municipais de apoio e capacitação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 8º Fica criado o Cadastro Municipal de Pescadores Artesanais e de Construtores e Reparadores Artesanais de Embarcações e Petrechos de Pesca – CMPA, destinado ao reconhecimento e à identificação das pessoas que desenvolvem atividades relacionadas à pesca artesanal no Município.
Art. 9º Poderão integrar o Cadastro Municipal: I – pescadores artesanais;
II – famílias de pescadores que desenvolvam atividade de economia familiar;
III – construtores artesanais de canoas e embarcações de pequeno porte;
IV – reparadores e restauradores artesanais de embarcações; V – fabricantes e reparadores artesanais de petrechos de pesca; VI – trabalhadores que desenvolvam atividades tradicionais de apoio diretamente relacionadas à pesca artesanal.
Art. 10. O cadastro terá finalidade exclusivamente administrativa, social, econômica e de planejamento público, não substituindo registros, inscrições, autorizações, licenças ou documentos cuja emissão seja de competência da União, do Estado ou de seus respectivos órgãos.
I – social;
II – econômico;
III – cultural;
IV – histórico;
V – comunitário; e
VI – ambiental, quando desenvolvidas de maneira compatível com a legislação de proteção dos recursos naturais.
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá políticas que busquem conciliar a conservação ambiental com a permanência, a dignidade, a continuidade e a valorização da pesca artesanal e dos modos tradicionais de vida das comunidades pesqueiras.
Art. 11. O Município poderá emitir ao cadastrado Certificado Municipal de Reconhecimento da Atividade Pesqueira Artesanal ou da Atividade Artesanal de Construção e Reparação de Embarcações e Petrechos de Pesca.
Parágrafo único. O certificado constituirá documento de reconhecimento da atividade perante a Administração Municipal, não constituindo licença ambiental, autorização para pesca, autorização para navegação ou autorização para ocupação de área pertencente à União.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO ARTESANAL DE EMBARCAÇÕES
Art. 5º Fica reconhecida como atividade tradicional de interesse municipal a construção, fabricação, manutenção, reforma e reparação artesanal de embarcações de pequeno porte, canoas e similares destinadas à pesca artesanal.
DO APOIO E DA PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12. O Município poderá promover ações de apoio aos pescadores artesanais e trabalhadores cadastrados, especialmente:
I – orientação sobre documentação;
II – apoio para acesso a políticas públicas;
III – orientação para regularização de atividades;
IV – capacitação profissional;
V – educação ambiental;
Art. 6º A atividade prevista no art. 5º poderá ser exercida pelo pescador artesanal, por sua família ou por trabalhador artesanal integrante da comunidade pesqueira, inclusive para atendimento de
VI – apoio à organização comunitária;
VII – incentivo à utilização de técnicas e materiais de menor impacto ambiental;
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