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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 127

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

VIII – divulgação de programas de crédito e financiamento disponíveis;

IX – apoio à participação dos pescadores em conselhos, audiências públicas e processos de discussão de políticas públicas que afetem diretamente suas atividades;

X – articulação com órgãos públicos estaduais e federais para buscar soluções compatíveis com a realidade das comunidades pesqueiras.

Art. 13. O Município, respeitada a competência de cada órgão, poderá prestar orientação e assistência administrativa gratuita ao pescador artesanal cadastrado que venha a ser objeto de procedimento, notificação, fiscalização ou autuação relacionada ao exercício de atividade tradicional de pesca artesanal.

I – orientação sobre direitos e deveres;

II – auxílio na organização de documentos;

VII – realização de atividade sujeita a licenciamento ou autorização sem a respectiva autorização legal.

Parágrafo único. O cumprimento desta Lei não afasta o dever de observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO DA ECONOMIA FAMILIAR

Art. 19. O Município reconhecerá a importância da economia familiar das comunidades pesqueiras, inclusive quando a família desenvolver atividades complementares à pesca, tais como:

I – construção e reparação artesanal de canoas;

II – manutenção e reparação de embarcações;

III – fabricação e reparação de redes e demais petrechos;

IV – processamento artesanal de produtos da pesca, quando permitido; V – fabricação artesanal de equipamentos utilizados na atividade pesqueira;

VI – outras atividades diretamente relacionadas à subsistência e à manutenção da atividade pesqueira artesanal.

III – encaminhamento aos órgãos competentes;

IV – acompanhamento administrativo, quando cabível;

V – orientação para apresentação de defesa ou recurso pelo próprio interessado ou por profissional habilitado, quando necessária representação técnica.

§ 2º A assistência municipal não implicará interferência na atividade fiscalizatória ou decisória de órgãos federais ou estaduais.

Art. 14. Sempre que houver política pública, obra, estudo, projeto ou medida administrativa municipal capaz de afetar diretamente comunidades de pescadores artesanais, o Poder Público Municipal buscará promover diálogo prévio com os representantes da categoria.

CAPÍTULO V DA RELAÇÃO COM OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 15. O Município buscará atuar como agente de articulação e defesa institucional dos interesses legítimos dos pescadores artesanais perante órgãos públicos estaduais e federais, sempre dentro de suas competências legais.

Art. 16 . Nas situações que envolvam fiscalização, restrição, autuação, licenciamento, estudos ambientais ou medidas administrativas que possam afetar a pesca artesanal ou as atividades tradicionais a ela relacionadas, o Município poderá:

I – fornecer informações sobre a realidade socioeconômica das comunidades pesqueiras; II – apresentar manifestações institucionais quando houver interesse municipal;

III – solicitar reuniões técnicas com os órgãos competentes;

IV – encaminhar documentos e informações fornecidos pelos pescadores;

V – solicitar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos que afetem coletivamente as comunidades pesqueiras;

VI – promover reuniões públicas ou comunitárias para ouvir os pescadores;

VII – buscar soluções conciliatórias que compatibilizem proteção ambiental e continuidade da atividade tradicional.

Art. 17. A atuação municipal prevista nesta Lei observará o princípio de que a proteção ambiental e a conservação dos ecossistemas devem ser conciliadas, sempre que juridicamente e tecnicamente possível, com a proteção do trabalho, da cultura, da economia familiar e da continuidade das atividades tradicionais das comunidades pesqueiras.

Art. 18. Nenhuma disposição desta Lei será interpretada como autorização para:

I – pesca em período, local ou modalidade proibida;

II – captura de espécies protegidas;

Art. 20. A Administração Municipal deverá considerar as características econômicas e sociais da pesca artesanal na aplicação de exigências administrativas municipais, evitando-se exigências desproporcionais que inviabilizem atividades familiares ou comunitárias de pequena escala.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS E COBRANÇAS MUNICIPAIS

Art. 21. Ficam isentos das taxas municipais de expediente, cadastro e emissão de documentos especificamente relacionados ao Cadastro Municipal instituído por esta Lei:

I – pescadores artesanais;

II – construtores artesanais de embarcações de pequeno porte; III – reparadores artesanais de embarcações e petrechos de pesca; IV – integrantes de famílias que comprovadamente desenvolvam atividade artesanal vinculada à pesca.

§ 1º A isenção prevista neste artigo restringe-se às taxas de competência do Município e diretamente relacionadas aos serviços administrativos previstos nesta Lei.

§ 2º A isenção não alcança tributos ou taxas cuja instituição ou cobrança seja de competência da União ou do Estado.

§ 3º A concessão de eventual benefício tributário observará as exigências da legislação financeira e tributária aplicável. CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE

Art. 22. O Município poderá desenvolver, em parceria com entidades públicas, instituições de ensino, organizações representativas dos pescadores e demais instituições legalmente habilitadas, programas de:

I – educação ambiental; II – conservação dos recursos pesqueiros;

III – redução de resíduos;

IV – reaproveitamento de materiais;

V – utilização sustentável de recursos naturais;

VI – segurança da navegação;

VII – manutenção e conservação de embarcações; VIII – transmissão dos conhecimentos tradicionais entre gerações.

Art. 23. Os conhecimentos tradicionais relacionados à construção artesanal de embarcações, à pesca, aos petrechos e às técnicas de navegação serão valorizados como patrimônio cultural e conhecimento comunitário, observada a legislação federal pertinente. CAPÍTULO IX

DAS POLÍTICAS DE FOMENTO

Art. 24. O Município poderá instituir programas de apoio material, técnico e financeiro destinados aos pescadores artesanais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 25. Poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos juridicamente adequados com:

III – utilização de petrechos proibidos;

IV – construção ou utilização de embarcação em desacordo com normas da autoridade marítima;

V – ocupação irregular de área pública ou de unidade de conservação; VI – supressão ilegal de vegetação;

I – órgãos públicos; II – universidades;

III – instituições de pesquisa; IV – entidades representativas dos pescadores;

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