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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 130

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Suplementação(ões)
Órgão - 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Unidade - 04001 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE
Funcional - 28.843.0003.0003000 - Indenizações, Restituições e Sentenças Judiciais
Despesa - 666 - 339093 - 02842 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.821,43
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES => 5.821,43

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recursos o Superávit Financeiro do exercício anterior verificado na(s) fonte(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I , da Lei Federal nº 4.320/64:

Fontes:

02842 - SEAB Máquinas e Equipamentos Iguaraçu

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de IGUARACU/PR, em 14 de outubro de 2026

CLÁUDIO APARECIDO BERNIN Prefeito Municipal

Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: B87EFFEA

CHEFIA DE GABINETE DECRETO N.º 206/2026

Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: 5BD396A0

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 0036/2026 (AUTORA: VEREADORA ROSELI DAS GRAÇAS ESTEVÃO)

LEI Nº 0036/2026 (Autora: Vereadora Roseli das Graças Estevão)

SÚMULA: Dispõe sobre a implementação, no âmbito do Município de Iguaraçu, da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, criada pela Lei Federal nº 13.977/2020, e dá outras providências.

FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Iguaraçu aprovou e eu, Claudio Aparecido Bernin, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

LEI:

Art. 1º. Fica assegurada, no âmbito do Município de Iguaraçu, a implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA residentes no Município, em conformidade com o art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977/2020.

Prefeitura Municipal de Iguaraçu

Rua Otávio Pedro da Silva, 294 - Centro - Fone: 44 3248-1222 - CEP: 86.750-000

CNPJ (MF): 75.772.525/0001-44 IGUARACU/PR DECRETO N.º 206/2026

Abre no orçamento vigente crédito adicional SUPLEMENTAR , por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - CONVÊNIOS/FUNDOS e da outras providências.

O Prefeito Municipal de IGUARACU/PR, no uso das atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei nº 42/2025, de 23 de dezembro de 2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional SUPLEMENTAR, por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - CONVÊNIOS/FUNDOS, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 549,92 , destinados ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.

Suplementação(ões)
Órgão - 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Unidade - 04001 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE
Funcional - 28.843.0003.0003000 - Indenizações, Restituições e Sentenças Judiciais
Despesa - 667 - 339093 - 00842 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 549,92
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES => 549,92

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recursos o provável Excesso de Arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64: Receitas:

132101110842000000 - 241 - Remuneração de Depósitos Bancários - Fonte 842

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de IGUARACU/PR, em 14 de outubro de 2026

CLÁUDIO APARECIDO BERNIN Prefeito Municipal

§ 1º A CIPTEA expedida por órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios será reconhecida pelos órgãos e serviços públicos municipais, vedada a exigência de emissão de novo documento pelo Município de Iguaraçu.

§ 2º A implementação municipal poderá ocorrer por emissão própria ou por cooperação, adesão ou integração a sistema mantido pelo Estado do Paraná ou por outro ente competente, na forma definida em regulamento.

Art. 2º. A CIPTEA tem por finalidade facilitar a identificação da pessoa com TEA e contribuir para a garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, nos termos da legislação federal.

Art. 3º. A CIPTEA será expedida gratuitamente, mediante requerimento da pessoa interessada ou de seu representante legal, acompanhado de comprovante de residência no Município e de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID.

§ 1º O documento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone da pessoa identificada;

II - fotografia no formato 3 cm x 4 cm e assinatura ou impressão digital da pessoa identificada;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador, quando aplicável; e

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor, bem como assinatura da autoridade responsável.

§ 2º À pessoa imigrante detentora de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriça ou solicitante de refúgio aplicam-se os documentos previstos no § 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 2012.

Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais da pessoa identificada e

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