DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
II - Conselho Municipal de Apoio à Inovação e Tecnologia (CMAIT), no exercício de suas atribuições consultivas e propositivas fixadas na legislação local;
III - Órgãos e Entidades Demandantes, no âmbito de suas respectivas competências;
IV - Comissões Especiais de Avaliação, equipes técnicas e grupos de trabalho setoriais designados para projetos específicos;
V - Procuradoria-Geral do Município (PGM), no controle prévio e consultivo de legalidade.
Parágrafo único . A atuação dos órgãos previstos neste artigo observará as atribuições estabelecidas na legislação municipal, vedada a criação, por regulamento, de cargos, funções, gratificações ou novas estruturas administrativas.
Art. 6º - Fica instituído o Programa Irati+ Fábrica de Ideias, mecanismo municipal voltado a:
I - Registrar, categorizar e conferir publicidade aos desafios da gestão municipal passíveis de solução tecnológica e inovadora;
II - Centralizar e publicar o banco de propostas, projetos, relatórios consolidados e resultados obtidos nos processos de Sandbox Regulatório e de inovação aberta, sempre em consonância com a LGPD;
III - Consolidar dados, métricas e indicadores de impacto socioeconômico, tecnológico e de inovação da experimentação no Município;
IV - Constituir vitrine pública de oportunidades e soluções inovadoras, aberta ao acesso de investidores, fundos, aceleradoras, ICTs e setor produtivo, estimulando novos negócios e consolidando Irati como polo regional de inovação e atração de investimentos.
Art. 7º - As iniciativas registradas no Programa Irati+ Fábrica de Ideias poderão abranger tanto desafios do setor público quanto novos modelos de negócios inovadores de interesse do desenvolvimento econômico local, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
Art. 8º - O Sandbox Regulatório Municipal consiste em regime experimental, temporário e supervisionado, no âmbito do qual proponentes selecionados recebem autorização para testar modelos de negócios, tecnologias, processos ou serviços inovadores mediante dispensa ou adaptação de exigências regulatórias municipais específicas, nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito do Sandbox Regulatório Municipal, afastar ou adaptar temporariamente a incidência de atos normativos infralegais por eles editados e situados dentro de sua competência, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
§ 1º O ato de autorização indicará expressamente os atos normativos infralegais abrangidos, a duração e o alcance da medida, os participantes, os limites da experimentação, os riscos e as medidas de proteção aplicáveis.
§ 2º O Sandbox Regulatório não poderá suspender, flexibilizar ou afastar exigências previstas na Constituição Federal, em leis federais ou estaduais, em leis municipais, em atos normativos de competência de outro órgão ou em normas de ordem pública atinentes à segurança, saúde pública, proteção ambiental, proteção de dados pessoais e direitos do consumidor.
Art. 10 - A autorização para desenvolvimento de atividades no Sandbox Regulatório possui natureza precária e não acarreta obrigação de contratação ou remuneração pecuniária por parte do Município.
Art. 11 - O Município poderá adotar o procedimento especial de Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI), disciplinado nos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182/2021, sempre que a resolução de demanda pública demandar atividade de pesquisa, desenvolvimento, teste ou validação de inovação tecnológica.
Art. 12 - Os editais e contratos de CPSI e os acordos de inovação definirão expressamente o regime de propriedade intelectual sobre os resultados, criações e códigos desenvolvidos, observados os princípios
da Lei Federal nº 10.973/2004 e da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
Parágrafo único . A titularidade, o licenciamento, a exploração e a transferência dos direitos de propriedade intelectual serão definidos de forma motivada em cada instrumento, sem atribuição automática de licença ou titularidade ao Município.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos de submissão, seleção, autorização, acompanhamento, avaliação, transparência e encerramento das iniciativas do GovLab Irati.
Art. 14 - A execução desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 14 de OUTUBRO de 2026.
EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Código Identificador: A5D11BF8
PROCURADORIA LEI Nº 5.390, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no Município de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
DECRETA
Art. 1º - O inciso VI do art. 6º da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 6º (...)
VI – tenha sido expedido pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca termo de guarda provisória em favor da família extensa e/ou ampliada ou da pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha laço afetivo, que constitua fundamento para sua inclusão no Programa.‖
Art. 2º - O art. 7º da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 7º - O subsídio financeiro será concedido ao responsável pela guarda provisória da criança e/ou do adolescente, no âmbito do Programa de ‗Guarda Subsidiada Provisória‘, enquanto perdurar a medida judicial de guarda provisória que fundamentou a inclusão no Programa, observados o período de concessão, as condições e os demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O subsídio financeiro corresponderá ao valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente;
§ 2º Tratando-se de grupo de irmãos, os subsídios serão correspondentes ao número de irmãos integrantes do grupo, observado o limite máximo equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes; § 3º O subsídio será pago ao responsável pela guarda provisória e por ele gerido, exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou do adolescente, garantindo-lhes condições adequadas para seu desenvolvimento e proteção;
§ 4º A concessão, manutenção ou prorrogação do subsídio fica condicionada à permanência da guarda provisória, ao acompanhamento pela equipe técnica de referência e ao cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;
www.diariomunicipal.com.br/amp 142