DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
§ 1º O requerimento de inscrição deverá identificar todos os integrantes da chapa, o Conselho ao qual concorrem e os respectivos documentos exigidos no Edital.
§ 2º O registro da chapa dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no Edital de Eleição.
Art. 7º Os candidatos deverão atender, no que couber, aos requisitos legais relacionados à idoneidade, inexistência de impedimentos e demais condições exigidas para o exercício da função de membro de órgão colegiado de RPPS.
Parágrafo único. As exigências relativas à certificação profissional, capacitação e demais requisitos previstos na legislação federal serão observadas nos termos e prazos estabelecidos pelas normas aplicáveis.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º O processo eleitoral será coordenado por Comissão Eleitoral, designada por ato do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral servidor que seja candidato à eleição.
§ 3º Sobrevindo situação que possa comprometer a imparcialidade de membro da Comissão Eleitoral, este deverá declarar seu impedimento, cabendo ao Poder Executivo promover sua substituição.
Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral: I – organizar e coordenar o processo eleitoral;
II – receber e analisar os pedidos de inscrição;
III – verificar a documentação apresentada pelos candidatos;
IV – divulgar a relação das chapas inscritas e homologadas;
V – apreciar as impugnações apresentadas durante o processo eleitoral;
VI – organizar e acompanhar a votação;
VII – proceder à apuração dos votos; VIII – elaborar a ata do processo eleitoral; IX – proclamar o resultado da eleição;
X – encaminhar ao Poder Executivo o resultado final e a documentação pertinente; e
XI – resolver as questões de natureza operacional surgidas durante o processo eleitoral, observadas as disposições deste Decreto, do Edital e da legislação aplicável.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral deverão ser registradas e fundamentadas.
§ 1º Serão considerados válidos os votos atribuídos às chapas regularmente inscritas, na forma estabelecida no Edital.
§ 2º O critério para definição das chapas eleitas e eventual critério de desempate serão estabelecidos no Edital de Eleição, observadas as disposições da Lei Municipal nº 538/2011.
Art. 13. A ata da eleição deverá conter, no mínimo: I – a data, horário e local da votação;
II – o número de eleitores aptos;
III – o número de votantes;
IV – o número de votos válidos, brancos e nulos; V – a votação obtida por cada chapa; VI – o resultado da eleição; e
VII – as ocorrências relevantes registradas durante o processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 14. Será assegurado aos candidatos e aos interessados o direito de apresentar impugnações e recursos durante o processo eleitoral, nos prazos e condições estabelecidos no Edital.
Art. 15. As impugnações e os recursos serão analisados e decididos pela Comissão Eleitoral, observadas as competências estabelecidas neste Decreto e no Edital.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão comunicadas aos interessados e divulgadas na forma estabelecida no Edital.
CAPÍTULO VII DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 16. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Poder Executivo o resultado definitivo da eleição, acompanhado da respectiva ata e dos demais documentos que integrem o processo.
Art. 17. Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto na Lei Municipal nº 538/2011 e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função.
Art. 18. A posse dos membros eleitos ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo, em data definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A posse e o exercício da função ficam condicionados ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DA CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO IV DOS ELEITORES
Art. 10. Poderão participar da votação os segurados ativos, aposentados e pensionistas regularmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ivatuba, observadas as condições estabelecidas no Edital.
§ 1º O voto será facultativo, pessoal e intransferível. § 2º Não será admitido voto por procuração.
Art. 19. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções com observância da legislação aplicável ao RPPS e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, boa-fé, diligência e prudência.
Art. 20. Os membros dos Conselhos deverão observar as normas aplicáveis à governança, controle, gestão de riscos e aplicação dos recursos previdenciários, no âmbito das respectivas atribuições.
§ 3º Cada eleitor terá direito a um único voto.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 11. A votação será realizada na data, horário, local e forma estabelecidos no Edital de Eleição.
Art. 12. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos, registrando o resultado em ata.
§ 1º Quando participarem de processos de análise, assessoramento ou decisão relacionados às aplicações dos recursos do RPPS, os membros dos Conselhos deverão observar as responsabilidades estabelecidas na legislação aplicável.
§ 2º Os membros dos Conselhos deverão atender às exigências de capacitação e certificação profissional previstas na legislação federal aplicável aos RPPS, nos prazos e condições nela estabelecidos.
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