DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
IV – Desenvolver ações destinadas à reintegração familiar, sempre que possível, ou à preparação para colocação em família substituta, conforme determinação da autoridade judiciária competente;
V – Realizar atendimentos, visitas, orientações e demais intervenções técnicas necessárias ao acompanhamento dos casos;
CONSIDERANDO que a servidora Neusa Maria Archanjo cumpriu, em 12 de junho de 2026, os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 198/2026; e CONSIDERANDO o Despacho nº 018/2026 – GAPRE.
RESOLVE: -
VI – Elaborar relatórios e prestar informações aos órgãos competentes, observados os limites das atribuições profissionais e as determinações legais;
VII – Promover a articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, visando à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos.
Art. 4º Compete ao(à) Assistente Administrativo(a) prestar apoio administrativo ao funcionamento do serviço, incluindo a organização de documentos, registros, cadastros, arquivos, agendas, expedientes e demais atividades administrativas necessárias, resguardado o sigilo das informações.
Art. 5º Compete ao Motorista realizar os deslocamentos necessários ao funcionamento do serviço, mediante solicitação e organização da coordenação, observadas as normas administrativas municipais e as condições de segurança dos passageiros transportados.
Art. 6º Os servidores designados neste Decreto permanecerão vinculados aos seus cargos de origem, desempenhando as atribuições do Serviço de Acolhimento Familiar sem prejuízo das demais responsabilidades funcionais, conforme a necessidade do serviço público e a organização administrativa municipal.
Parágrafo único. A atuação da equipe no Serviço de Acolhimento Familiar poderá ocorrer de forma não exclusiva, nos termos da legislação municipal, respeitadas as atribuições profissionais, a carga horária funcional e a necessidade de atendimento adequado às demandas do serviço.
Art. 7º Os integrantes da equipe deverão observar o sigilo profissional, a proteção dos dados pessoais, a preservação da intimidade das crianças, dos adolescentes e de suas famílias, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da proteção integral.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por acompanhar a atuação da equipe designada, providenciar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades e promover as articulações institucionais pertinentes à execução do serviço.
Art. 9º A substituição ou alteração dos servidores designados poderá ser realizada mediante ato administrativo próprio, observadas a legislação municipal e as exigências técnicas para o funcionamento do serviço.
Art. 1º Conceder, nos termos do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, Abono de Permanência à servidora Neusa Maria Archanjo, matrícula nº 106, ocupante do cargo efetivo de Zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da opção pela permanência em atividade, sendo o benefício devido a partir de 12 de junho de 2026, data em que implementou todos os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra permanente do art. 12, inciso II, da referida Lei Complementar.
Art. 2º O valor do Abono de Permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária devida pela servidora ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros retroativos a partir de 12 de junho de 2026.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ GIMENES ALVARES, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
VARLEI VERCEZI Prefeito Municipal
Publicado por: Tauana Presa Requena Código Identificador: 8AE53370
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 CADASTRAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DE FAMÍLIAS/PESSOAS INTERESSADAS EM INTEGRAR O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO FAMILIAR – FAMÍLIA ACOLHEDORA IVATUBA – PARANÁ | INÍCIO DAS INSCRIÇÕES: 14 DE OUTUBRO DE 2026
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IVATUBA, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Municipal nº 949/2025, que institui o Programa Família Acolhedora no Município de Ivatuba, e com o Plano Municipal de Ação e Diretrizes para Operacionalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – vigência 2026–2030, aprovado pelo CMDCA por meio da Resolução nº 06/2026, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO para cadastramento, seleção, avaliação, capacitação e habilitação de pessoas e famílias interessadas em integrar o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, nos termos e condições estabelecidos neste Edital.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1. DO OBJETO
Paço Municipal José Gimenes Alvares, 14 de outubro de 2026
VARLEI VERCEZI Prefeito Municipal
Publicado por: Tauana Presa Requena Código Identificador: 248B82BC
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 192/2026
Concede Abono de Permanência à servidora municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o requerimento protocolado sob nº 1757/2026 – PMI, de 28 de julho de 2026;
1.1. O presente Edital tem por objeto o chamamento público de pessoas e famílias interessadas em se cadastrar no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, para posterior seleção, avaliação, capacitação e habilitação, com a finalidade de receber temporariamente, em caráter excepcional, criança, adolescente e, quando cabível, jovem de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos, afastado do convívio familiar por determinação da autoridade judiciária competente.
1.2. O cadastramento decorrente deste Edital não implica convocação automática para acolhimento, nem gera direito à designação imediata de criança ou adolescente, que dependerá de decisão judicial, avaliação técnica e compatibilidade entre as necessidades do acolhido e as condições da família habilitada.
1.3. O acolhimento familiar tem caráter temporário e excepcional e não se confunde com adoção, tendo por finalidade assegurar proteção integral, convivência familiar e comunitária e favorecer a reintegração à família de origem ou, quando inviável, a colocação em família substituta por decisão judicial.
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