DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
XI - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e Comunicação. Titular: Renato Ricardo Schnell Jr.
Suplente: Edson Luiz Gross
XIII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular: Débora Puchalski Bronoski Furmam
dignidade da criança e do adolescente, da não discriminação, da não revitimização e da preservação de sua intimidade e vida privada. Parágrafo único .O compartilhamento de informações referentes a casos individuais deverá ocorrer exclusivamente entre os profissionais e órgãos que necessitem delas para o exercício de suas atribuições e para a garantia dos direitos da criança ou do adolescente, observada a legislação aplicável e o dever de sigilo.
Suplente: Stefany Andrade de Machado
§ 1º Os representantes titulares e suplentes atuarão como articuladores entre os respectivos órgãos, serviços e setores e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 2º Os órgãos e setores representados deverão comunicar ao CMDCA eventual alteração de seus representantes, para fins de atualização da composição da Rede.
Art. 2º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente constitui-se como espaço permanente de articulação intersetorial, integração, discussão, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º São objetivos da Rede de Proteção:
I – fortalecer a articulação entre os serviços, órgãos e instituições que integram a política de atendimento à criança e ao adolescente; II – promover a integração e o aprimoramento dos fluxos de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco ou violação de direitos;
III – contribuir para a prevenção e o enfrentamento das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes; IV – discutir, aperfeiçoar e divulgar os fluxos e protocolos de atendimento da Rede de Proteção;
V – promover ações de prevenção, orientação, capacitação e sensibilização dos profissionais que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes;
VI – evitar a sobreposição de ações e fortalecer a corresponsabilidade entre os serviços e órgãos envolvidos;
VII – contribuir para a garantia da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; VIII – acompanhar e avaliar, de forma intersetorial, a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede. CAPÍTULO II DA ARTICULAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Rede de Proteção reunir-se-á periodicamente, conforme calendário previamente estabelecido, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos, serviços, instituições e entidades, públicos ou privados, cuja atuação esteja relacionada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º Poderão ser convidados, conforme a pauta e a necessidade, representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Civil, Polícia Militar, Defensoria Pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais órgãos e instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Compete à Rede de Proteção, no âmbito de suas atribuições: I – promover a articulação entre os serviços e órgãos que a integram; II – propor ações integradas de promoção, prevenção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III – contribuir para a construção, revisão e implementação dos fluxos e protocolos de atendimento;
IV – identificar dificuldades e lacunas na prestação dos serviços e propor estratégias para seu enfrentamento;
V – promover a comunicação e o compartilhamento de informações necessárias à proteção da criança e do adolescente, observada a legislação vigente;
VI – fomentar ações de capacitação permanente dos profissionais da Rede;
VII – acompanhar a implementação das deliberações e encaminhamentos definidos nas reuniões da Rede.
Art. 7º A Rede de Proteção poderá propor ao CMDCA a realização de campanhas, capacitações, estudos, reuniões intersetoriais, elaboração de materiais orientativos e outras ações destinadas ao fortalecimento da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 8º A participação dos representantes nas atividades da Rede de Proteção será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão analisados pela Rede de Proteção e, quando necessário, encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para deliberação.
Art. 10 .Fica revogada aResolução nº 04/2026/CMDCA, de 13 de abril de 2026 e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE Palmeira, 14 de outubro de 2026.
NATALY VALERIA DE RAMOS BEDIN Presidente CMDCA
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 699DF723
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECRETO Nº 19.634 DE 14/10/2026 ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$20.000,00
O Prefeito Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 6.461/2026
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício o Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 6.216/2025 – Lei Orçamentária Anual e destinado à criação das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação 10.001.00.000.0000.0.000. Departamento Administrativo 10.001.12.361.0024.6.075. MANUTENCAO DA FROTA DE VEICULOS DA SECRETARIA DE EDUCACAO E PAGAMENTO DOS SERVICOS TERCEIRIZADOS DO
413 – 3.3.30.33.00.00 104 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO R$20.000,00
Total Suplementação: R$20.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
Art. 6º Na atuação da Rede de Proteção deverão ser observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do respeito à
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação
www.diariomunicipal.com.br/amp 218