DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
IV-Conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos;
V - Conter a datadesua emissão , identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor;
VI – Ser emitida preferencialmente através do sistema operacional informatizado utilizado no município, onde ficará registrada no prontuário eletrônico, permitirá maior legibilidade e a impressão do código de barras, que facilita o atendimento de dispensação.
Art.3º É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas contendo os dizeres ―USO CONTÍNUO‖ ou, determinar a quantidade demedicamento suficiente para operíodo de tratamento.
Art.4º É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
Art. 5º Nos casos em que as prescrições estejam em desacordo com as regras desta portaria ou em caso de dúvidas, o farmacêutico deverá contatar o prescritor preferencialmente através de contato telefônico imediato, e quando não for possível, por escrito, através do Formulário de Comunicação ao Prescritor.
Art. 6º A prescrição de aparelhos glicosímetros atenderá apenas os pacientes insulinodependentes, e deve vir acompanhada do Questionário para Dispensação Glicosímetro, preenchido e assinado pelo médico, e cópia de receituário que comprove o uso de insulina pelo paciente.
Art.7º As prescrições de tiras para verificação de glicemia, lancetas, insulinas e seringas deverão conter a freqüência diária de verificação de glicemia, e quantidade de insulina por aplicação, assim, o dispensador poderá calcular a quantidade a ser dispensada de acordo com a posologia.
Parágrafo único. A mesma prescrição poderá ser utilizada por até 180 dias desde que expresso os dizeres ―USO CONTÍNUO‖.
Art.8º A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria 344/98 M.S., antimicrobianos, e outros medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde deverá atender à legislação específica.
I - É vedada a prescrição de medicamentos controlados pela portaria 344/98 M.S. com os dizeres ―USO CONTÍNUO‖, ou sem a quantidade e posologia completa.
Art. 9º Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores da Rede Municipal de Saúde os seguintes profissionais: médicos, cirurgiões-dentistas,enfermeiros e farmacêuticos.
§1ºAo médico especialista em saúde mental, ou àqueles exercendo os atendimentos dentro da rede municipal de Saúde Mental, será permitida a prescrição de medicamentos exclusivos constantes na REMUME.
§2ºAo cirurgião-dentista é permitida a prescrição de medicamentos desde que para fins odontológicos, observando o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei 5.081/66.
§3ºAo enfermeiro é permitida a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública, desde que em rotina aprovada pela instituição de saúde conforme estabelece o art. 11, parágrafo II da Lei nº 7498/86.
§4ºAo farmacêutico é permitida a prescrição de medicamentos, desde que em rotina aprovada pela instituiçãoe observando o disposto pelas Resoluções do CFF nº 585/13 e 586/13.
DAS QUANTIDADES
Art. 10º Os medicamentos destinados ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos com os dizeres ―USO CONTÍNUO‖, e conter a quantidade em unidades necessária para o uso mensal e posologia completa. Essa prescrição será válida por 180 dias contados a partir da data de emissão.
I - Nos demais casos devem ser prescritas quantidades que atendam o tratamento completo do paciente;
II - A quantidade para medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria 344/98 M.S. deverá atender à legislação específica.
CAPÍTULOIII DA VALIDADEDA RECEITA
Art. 11º As receitas terão validade de até 30(trinta) dias a partir da data de sua emissão, sendo o dia da emissão considerado o dia ―zero‖.
§1ºAs receitas para o tratamento de condições crônicas que expressem os dizeres ―USO CONTÍNUO‖ terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados apartir da data de sua emissão.
§2º As receitas de medicamentos prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que NÃO expressem os dizeres ―USO CONTÍNUO‖, serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade prescrita, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§3°A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão, desde que expresso os dizeres ―USO CONTÍNUO‖. Caso contrário, serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade prescrita, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§4º A validade das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria 344/98 M.S., antimicrobianos, e outros medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde deverá atender à legislação específica.
CAPÍTULOIV DA DISPENSAÇÃO
Art. 12º A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal ocorrerá somente aos moradores da cidade de Paranavaí e seus distritos, exceto nas situações onde estes pacientes de outros municípios tiveram atendimento pelo SUS por motivo de urgência/emergência em nossa cidade.
Art.13º A dispensação ocorrerá mediante a apresentação das receitas emitidas por um profissional de saúde no exercício de suas funções regulares no SUS em unidades do SUS ou hospitais e clínicas conveniadas para o atendimento do SUS.
Art. 14º A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas , com os dizeres ― USO CONTÍNUO ― será realizada com intervalo bimestral, pelo período de 180 dias .
Parágrafo único. São exceções lancetas, tiras de verificação de glicemia, insulinas, agulhas para canetas de insulina, e seringas para aplicação de insulina, e demais medicamentos atendidos por Programas Estaduais ou Federais, que possuem dispensação mensal.
Art. 15º É proibida a prescrição de medicamentos controlados pela portaria 344/98 M.S. com os dizeres ―USO CONTÍNUO‖, ou sem a quantidade e posologia completa.Neste caso, para atender à emergência do paciente, será entregue quantidade mínima equivalente à 1 caixa, considerada 30 comprimidos ou quantidade mais próxima, ou em caso de gotas, soluções, suspensões, cremes ou pomadas e injetáveis, a quantidade de 1 vidro, 1 ampola ou 1 tubo, e a orientação
CAPÍTULO II
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