DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
na segunda via para que o médico refaça a receita com a quantidade discriminada.
Art. 16º Na dispensação de receitas SEM OS DIZERES ―USO CONTÍNUO‖, em que o tratamento ultrapassar 30 dias, fica facultada a entrega total da quantidade prescrita de uma única vez, ou a entrega mensal/bimestral do medicamento, até atingir a quantidade para o tratamento completo.
Art.17º Fica definido o prazo máximo de 05 dias antes do dia em que se completa o mês ou o bimestre da dispensação anterior, para que o paciente possa retirar novamente seus medicamentos.
Art.18º Todas as Unidades de Saúde que fazem dispensação de medicamentos não podem fracionar as embalagens primárias de medicamentos, a menos que atendam as exigências da RDC 80 de 11 de maio de 2006 da ANVISA.
§1ºQuando não for possível a entrega da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade mais próxima à prescrita, para mais ou para menos, exceto antibióticos e controlados pela portaria 344/98 M.S que seguem legislação específica.
§2ºNas receitas sem a quantidade discriminada, ou que expressem a quantidade ―1 caixa‖, será entregue quantidade mínima equivalente à 1 caixa, considerada 30 comprimidos ou quantidade mais próxima, ou em caso de gotas, soluções, suspensões, cremes ou pomadas e injetáveis, a quantidade de 1 vidro, 1 ampola ou 1 tubo, inclusive para os medicamentos controlados pela portaria 344/98 M.S.
§3ºÉ vedado o fracionamento de medicamentos controlados pela portaria 344/98. RDC 80 de 11 de maio de 2006 da ANVISA Art 1º, parágrafo único.
Art. 19º Quando a prescrição expressar o uso de um medicamento de forma condicional, tais como ―se dor‖, ―se náusea‖, ― se febre‖, será dispensada quantidade aproximada para 3 dias de tratamento, podendo o paciente retornar para retirar o restante se necessário.
Art.20º Nos casos em que não estiver expressa a concentração por unidade posológica do medicamento e existir mais de uma concentração sendo comercializada, o medicamento não será entregue até que se sane a dúvida através de contato com o prescritor, preferencialmente através de contato telefônico imediato, e quando não for possível, por escrito, através do Formulário de Comunicação ao Prescritor.
Art. 21º As prescrições médicas que não expressem na sua posologia a duração do tratamento, e que contemplem uma quantidade grande de medicação, se não tiverem justificativa, a quantidade dispensada será o suficiente para aproximadamente quatro dias de tratamento, juntamente com a carta de comunicação ao prescritor, para confirmação da quantidade prescrita, podendo neste caso, o paciente vir retirar o restante da medicação.
Art. 22º Quando o farmacêutico verificar que a prescrição contém informações divergentes das recomendadas em fontes de informação confiáveis e atualizadas e/ou nas bulas dos produtos, ele deverá contatar o prescritor para solicitar confirmação e discutir as questões técnicas envolvidas.
§1ºCaso o contato seja infrutífero ou o farmacêutico entenda que há alto potencial de risco para o paciente, ele deverá recusar-se a dispensar o medicamento e preencher uma justificativa em duas vias, contendo os motivos da recusa e a assinatura e identificação do farmacêutico e do paciente. Uma via será entregue ao paciente e a outra ficará arquivada na farmácia com uma cópia da receita.
Art. 23º Não será permitida a dispensação somente com a apresentação da cópia ou segunda via da prescrição.
Art. 24º A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica, porém se a receita não contiver a quantidade de dias de tratamento nem a quantidade a ser dispensada, será feita a dispensação para aproximadamente 3 dias e o paciente será orientado a procurar o prescritor para completar a informação e retornar para buscar o restante da medicação.
Art. 25º A quantidade máxima a ser dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial segue legislação específica.
I - Para atender situações específicas, de dispensação para pacientes graves, de uso contínuo, e agendamento padrão de retorno ao médico da Rede Municipal de Saúde Mental a cada 60 dias, as Farmácias Municipais poderão dispensar medicamentos contendo substâncias das listas B1, C1 e C5 em formulações injetáveis para até 60 dias de tratamento.
Art. 26º As grávidas portadoras de diabetes gestacional usuárias de insulina serão atendidas por tempo pré-determinado através de empréstimo do glicosímetro e fornecimento dos insumos, ou, se por comprovação através de receituário médico 60 dias após o parto de que ainda é usuária de insulina, poderão continuar com o glicosímetro.
Art. 27º Os insumos e medicamentos para diabetes podem ser adquiridos via município ou via Ministério da Saúde. Os adquiridos pelo município devem ser dispensados aos usuários do SUS, portadores de diabetes mellitus insulino dependentes; e os adquiridos pelo Ministério da Saúde podem ser dispensados mediante receita médica de instituição privada aos portadores de diabetes mellitus insulinodependentes.
§1ºAs seringas de uso subcutâneo poderão ser entregues para aplicação de outros medicamentos que não sejam insulina, desde que a graduação da seringa atenda à dose do medicamento que será ministrado, e que a seringa não seja utilizada para fins estéticos.
§2ºAs agulhas para canetas de aplicação automáticas serão entregues aos usuários de insulinas em canetas retiradas nas Farmácia Municipais, uma vez que o quantitativo recebido é enviado pelo Estado do Paraná mediante formulário de consumo no Sistema de Gestão Hospitalar e Ambulatorial do SUS.
§3ºA dispensação de tiras de verificação de glicemia será feita mediante apresentação dos aparelhos de glicosímetros para acompanhamento do perfil glicêmico e checagem da marca da tira reagente compatível com o aparelho, e deverão atender o número de verificações de glicemia diárias, conforme estabelecido em receituário médico.
Art. 28º O medicamento ―Benzilpenicilina benzatina‖ estará disponível no Pronto Atendimento Municipal, e nas Unidades de Atenção Básica, de acordo com a Portaria 3.161/2011 do Ministério da Saúde. A mesma deve ser administrada em ambientes preparados para proceder de acordo com os protocolos que abordam a atenção às urgências no âmbito da Atenção Básica à Saúde.
Art. 29º A farmacêutica responsável pelos estoques da Farmácia Municipal ou CAF poderá alterar as quantidades de medicamentos disponibilizados para as UBS, caso o almoxarifado esteja com estoque muito baixo, equalizando os estoques de maneira à atender o maior número de usuários possível.
Art. 30º No ato da dispensação deverão ser registrados na via do paciente os seguintes dados:
I - Data da dispensação;
§2ºEm caso de contato com o prescritor, e houver acordo de correção da prescrição, o farmacêutico poderá fazer a dispensação corrigida, devendo registrar no verso do receituário as informações obtidas do prescritor, bem como dia e hora do contato.
II - Quantidade aviada de cada medicamento.
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