DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
IMPLEMENTACÃO DE POLÍTICAS PARA A REDE ALYNE
30/09/2026 180.000,00
Pato Branco 14 de outubro de 2026.
Atenciosamente,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Publicado por: Indiane Ferreira de Souza Código Identificador: AE7DF3B7
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal Interinstitucional de Acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de natureza consultiva, articuladora e de acompanhamento, sem prejuízo das competências deliberativas e de controle do CMDDCA, composta por representantes dos órgãos e entidades adiante relacionados, conforme indicações de seus respectivos órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto e cria a Comissão Municipal Interinstitucional de Acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - representante do Conselho Tutelar;
VIII - representante do Núcleo Regional de Educação;
IX - representante do Centro de Socioeducação de Pato Branco;
O Prefeito do Município de Pato Branco, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 47, incisos II e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea ―o‖, ambos da Lei Orgânica Municipal, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e com a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; e Considerando o contido no Memorando nº 31.097, de 9 de outubro de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) em meio aberto, com atendimento às medidas judiciais de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, a serem executadas intersetorialmente, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. Integram as responsabilidades municipais a manutenção dos programas de atendimento em meio aberto, a inscrição dos programas e das entidades executoras no CMDDCA e o fornecimento regular dos dados exigidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, observados os arts. 5º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
Art. 2º O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável, e com a articulação intersetorial de representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura e Assistência Social, considerando as necessidades, potencialidades, condições pessoais, familiares e sociais do adolescente e estabelecendo objetivos, metas e ações a serem desenvolvidas durante o acompanhamento socioeducativo, observados os arts. 52 a 56 da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá as funções previstas no caput, observada a designação do órgão gestor no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
§ 2º Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e Cultura e de Saúde prover, no âmbito de suas competências e dos recursos disponíveis, o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Interinstitucional.
X - poderão ser convidados, sem obrigação de integrar a Comissão, representantes do Sistema de Segurança Pública (Polícia Civil e Militar), do Sistema de Justiça (Ministério Público do Estado do Paraná, Poder Judiciário e Defensoria Pública) e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Os órgãos e entidades indicados nos incisos I a IX serão convidados a indicar um representante titular e um suplente, mediante comunicação formal, respeitada sua autonomia institucional.
§ 2º Os representantes serão designados por ato do Poder Executivo Municipal, após a confirmação das indicações, vedada a designação unilateral de membros de órgãos ou entidades externos à Administração Municipal.
§ 3º A Comissão será coordenada por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com o apoio administrativo desta Secretaria.
§ 4º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocada por sua coordenação, registrando suas reuniões em ata.
§ 5º A Comissão elaborará proposta de regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, a ser aprovada pelos seus integrantes, observados os limites deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 6º A Comissão Interinstitucional poderá:
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 7º São atribuições da Comissão Interinstitucional:
I - acompanhar a implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;
II - discutir, propor e contribuir para a elaboração, o acompanhamento e a revisão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual;
III - promover espaço de articulação, planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas no atendimento socioeducativo, respeitadas as competências de cada órgão e promovendo a intersetorialidade das políticas públicas no Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
IV - propor normas internas relacionadas à organização e ao funcionamento da Comissão, sem inovar na ordem jurídica ou substituir as competências dos órgãos competentes;
V - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno das temáticas relacionadas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
VI - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do serviço;
VII - comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de indícios de negligência no atendimento e acompanhamento do adolescente em
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