DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
V – respeito à autonomia, à privacidade e às diversidades culturais, étnicas, religiosas, territoriais, de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e demais formas de diversidade humana; VI – atendimento humanizado, célere e compatível com a urgência da situação apresentada;
VII – objetividade, impessoalidade e transparência na definição dos critérios de elegibilidade e na concessão dos benefícios; VIII – integração dos Benefícios Eventuais aos serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais;
IX – fortalecimento da autonomia, da convivência familiar e comunitária;
X – vedação de exigências desproporcionais, vexatórias, discriminatórias ou que dificultem o acesso ao direito.
Art. 4º A organização, a oferta e a concessão dos Benefícios Eventuais observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
VIII – manter sistema de registro, monitoramento e controle das concessões realizadas;
IX – promover a articulação dos Benefícios Eventuais com os serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais, bem como com as demais políticas públicas;
X – expedir atos normativos complementares necessários à execução desta resolução;
XI – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da execução dos Benefícios Eventuais;
XII – exercer outras competências correlatas necessárias à adequada gestão dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo único. O planejamento, a organização, o monitoramento e a avaliação da oferta dos Benefícios Eventuais deverão considerar as informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial, especialmente aquelas relacionadas às situações de vulnerabilidade temporária, às demandas territoriais, ao perfil dos usuários e à capacidade de atendimento da rede socioassistencial.
Seção II
Das Unidades Públicas do Sistema Único de Assistência Social
Art. 5º Os Benefícios Eventuais possuem caráter suplementar, temporário e emergencial, não geram direito adquirido, não possuem natureza continuada e não substituem os serviços socioassistenciais, os programas de transferência de renda, os benefícios assistenciais, previdenciários ou as responsabilidades das demais políticas públicas.
Art. 6º A concessão dos Benefícios Eventuais será precedida de avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ressalvadas as hipóteses de atendimento imediato previstas nesta resolução.
§ 1º A avaliação técnica deverá observar critérios objetivos e transparentes, considerando a situação de vulnerabilidade temporária apresentada, a capacidade de enfrentamento da família ou do indivíduo, as provisões já acessadas, a necessidade identificada e a articulação com os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e das demais políticas públicas.
§ 2º A concessão dos Benefícios Eventuais será devidamente fundamentada nos registros técnicos e administrativos, observados os critérios estabelecidos neste regulamento.
Art. 7º Os Benefícios Eventuais serão ofertados de forma integrada aos serviços socioassistenciais, buscando assegurar proteção social, prevenir o agravamento das situações de vulnerabilidade, fortalecer a autonomia dos indivíduos e das famílias e promover o acesso aos demais direitos sociais.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:
I – coordenar, planejar, organizar, executar, monitorar e avaliar a oferta dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município; II – regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta resolução;
III – assegurar a oferta dos Benefícios Eventuais em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do SUAS, a Lei Municipal nº 6.633, de 2026, e demais normativas aplicáveis; IV – garantir a adequada previsão orçamentária e a execução dos recursos destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; V – definir, divulgar e manter atualizados os fluxos, formulários, instrumentos de registro e demais procedimentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
VI – promover capacitação permanente das equipes responsáveis pela concessão dos Benefícios Eventuais;
VII – assegurar ampla divulgação à população sobre o direito aos Benefícios Eventuais, seus critérios de elegibilidade, formas de acesso e procedimentos para requerimento;
Art. 9. Compete às unidades públicas estatais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I – realizar acolhida qualificada dos indivíduos e famílias;
II – identificar as situações de vulnerabilidade temporária que ensejem a concessão de Benefícios Eventuais;
III – realizar a avaliação técnica da demanda apresentada;
IV – registrar adequadamente os atendimentos e as decisões técnicas nos instrumentos adotados pelo Município;
V – realizar os encaminhamentos necessários aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas; VI – acompanhar os indivíduos e famílias quando identificada a necessidade de acompanhamento socioassistencial;
VII – observar os critérios estabelecidos nesta resolução e nas normas complementares expedidas pelo órgão gestor.
Parágrafo único. A concessão dos Benefícios Eventuais não depende da inserção prévia do indivíduo ou da família em acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, nem constitui condicionante para o acesso aos serviços ofertados pelo SUAS.
Seção III Das Equipes Técnicas
Art. 10. Compete aos profissionais de nível superior integrantes das equipes de referência do SUAS:
I – realizar a avaliação técnica das situações apresentadas;
II – fundamentar tecnicamente a concessão ou o indeferimento do benefício;
III – definir a modalidade e a forma de provisão mais adequada à necessidade identificada, observados os critérios previstos nesta resolução;
IV – registrar as informações necessárias à gestão, ao monitoramento e à prestação de contas dos Benefícios Eventuais;
V – preservar o sigilo profissional e a dignidade dos usuários; VI – promover, sempre que necessário, a articulação com outras políticas públicas e órgãos integrantes da rede de proteção social.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – exercer o controle social sobre a execução dos Benefícios Eventuais;
II – acompanhar e avaliar a implementação desta resolução;
III – apreciar os relatórios de monitoramento e avaliação apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Vigilância Socioassistencial;
IV – deliberar sobre matérias de sua competência previstas na legislação;
V – propor aperfeiçoamentos na regulamentação e na execução dos Benefícios Eventuais.
CAPÍTULO III
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