DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Caracterização da Vulnerabilidade Temporária e dos Fatores de Avaliação
Art. 12. Para fins deste regulamento, considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela decorrente de contingência, evento ou circunstância que provoque riscos, perdas ou danos e comprometa, ainda que temporariamente, a capacidade do indivíduo ou da família de atender às suas necessidades básicas, preservar sua autonomia, segurança, sobrevivência ou convivência familiar e comunitária.
§ 1º A caracterização da vulnerabilidade temporária observará a repercussão concreta da contingência vivenciada sobre as condições de vida do indivíduo ou da família, mediante avaliação técnica, ressalvadas as situações de atendimento imediato previstas nesta resolução.
§ 2º Para fins de caracterização da vulnerabilidade temporária, do dimensionamento da necessidade apresentada e da definição da provisão adequada, serão considerados os fatores de vulnerabilidade previstos no artigo seguinte, quando relacionados à situação apresentada.
§ 3º A mera ocorrência de evento, condição ou circunstância enquadrada entre os fatores de vulnerabilidade não assegura, por si só, o direito automático à concessão de Benefício Eventual. Para tanto, é necessária a avaliação da situação concreta, a fim de identificar se o evento ocasionou ou agravou uma situação de vulnerabilidade temporária do indivíduo ou da família, o que justifica a concessão do benefício.
§ 4º Os fatores de vulnerabilidade temporária constituem parâmetros objetivos para subsidiar a avaliação técnica e poderão ser utilizados para definição da modalidade, valor ou dimensão da provisão, quando expressamente previsto nesta resolução.
§ 5º Um mesmo fato, evento ou circunstância não poderá ser computado mais de uma vez para fins de enquadramento em modalidade de benefício, ainda que dele decorram consequências relacionadas a mais de um dos fatores previstos nesta resolução.
Art. 13. Para os fins deste regulamento, constituem fatores de vulnerabilidade temporária, quando relacionados à contingência vivenciada e com repercussão concreta nas condições de subsistência, proteção ou autonomia do indivíduo ou da família:
I – fatores relacionados à renda, ao trabalho e à manutenção da subsistência:
a) demissão ou perda do emprego ocorrida nos últimos 60 (sessenta) dias;
b) perda ou redução temporária da renda familiar;
c) afastamento temporário do trabalho por motivo de saúde, quando houver redução ou interrupção da renda;
d) ausência temporária de renda em decorrência de aguardo da análise ou do início do recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda;
e) bloqueio, suspensão ou interrupção temporária de benefício assistencial, previdenciário ou de transferência de renda, quando houver repercussão sobre a subsistência familiar;
f) falecimento ou privação de liberdade de pessoa que contribuía para a manutenção econômica da família;
g) insuficiência temporária de recursos para atendimento das necessidades básicas, decorrente de contingência identificada na avaliação técnica.
II – fatores relacionados à composição, à organização familiar e à necessidade de cuidados:
a) gestação, nascimento ou adoção recente, quando produzirem repercussão temporária sobre as condições de subsistência, proteção ou organização familiar;
b) alteração recente da composição familiar decorrente de separação, divórcio, abandono ou rompimento de vínculos, quando houver repercussão sobre as condições de vida da família;
c) necessidade temporária de afastamento das atividades laborais para cuidado de integrante da família;
d) ausência temporária de rede de apoio necessária ao cuidado de criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa em situação
de dependência, quando repercutir sobre as condições de subsistência, proteção ou autonomia da família.
III – fatores relacionados à saúde e à necessidade temporária de cuidados, consideradas exclusivamente suas repercussões socioassistenciais:
a) acidente recente que ocasione incapacidade temporária para o trabalho;
b) adoecimento recente do responsável familiar ou de integrante da família que provoque redução de renda, necessidade temporária de cuidados ou aumento extraordinário das despesas essenciais;
c) despesas extraordinárias e inadiáveis decorrentes de situação de saúde que comprometam temporariamente os recursos destinados à subsistência familiar.
IV – fatores relacionados à moradia e à ocorrência de eventos adversos:
a) despejo, desocupação ou perda recente da moradia;
b) mudança emergencial de residência decorrente de situação de risco, violência ou vulnerabilidade;
c) incêndio, alagamento, vendaval, desastre ou outro evento adverso que provoque perdas ou danos e comprometa temporariamente as condições de subsistência, proteção ou autonomia do indivíduo ou da família.
V – fatores relacionados às situações de violência, violação de direitos e desproteção social:
a) situação de ameaça, violência doméstica, intrafamiliar ou outra violação de direitos que produza repercussão sobre as condições de subsistência, proteção ou autonomia;
b) necessidade de suporte temporário no processo de enfrentamento ou superação da situação de rua;
c) saída recente do sistema prisional, quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária;
d) saída recente de situação de trabalho escravo ou análoga à escravidão;
e) chegada recente ao Município de migrante, refugiado ou apátrida, quando identificada ausência temporária de meios de subsistência ou de rede de apoio.
VI – fatores relacionados à interrupção ou dificuldade temporária de acesso a direitos, benefícios ou meios essenciais à subsistência:
a) aguardo, bloqueio, suspensão ou interrupção temporária do acesso a benefício assistencial, previdenciário ou programa de transferência de renda, quando a situação comprometer as condições de subsistência; b) ausência temporária de documentação civil quando produzir impedimento ou dificuldade concreta de acesso a direitos ou benefícios essenciais;
c) necessidade temporária de deslocamento para atendimento de situação relacionada à proteção social, quando inexistente outro meio adequado para atendimento da necessidade;
d) outras situações de interrupção temporária do acesso a direitos ou meios essenciais à subsistência, devidamente caracterizadas na avaliação técnica.
VII – outros fatores decorrentes de contingência temporária que provoquem riscos, perdas ou danos e comprometam a subsistência, proteção ou autonomia do indivíduo ou da família, desde que devidamente caracterizados e fundamentados na avaliação técnica.
§ 1º A mera ocorrência de qualquer dos fatores previstos neste artigo não gera, isoladamente, direito automático à concessão de Benefício Eventual, devendo ser identificada sua relação com a situação de vulnerabilidade temporária apresentada e sua repercussão concreta sobre as condições de vida do indivíduo ou da família.
§ 2º Um mesmo fato, evento ou circunstância não poderá ser computado mais de uma vez quando os fatores forem utilizados para definição da modalidade, valor ou dimensão da provisão, ainda que dele decorram consequências enquadráveis em mais de um fator previsto neste artigo.
§ 3º Não serão considerados, isoladamente, como fatores caracterizadores de vulnerabilidade temporária:
I – a condição de beneficiário ou não beneficiário de programa de transferência de renda;
II – a inscrição ou ausência de inscrição no Cadastro Único;
III – o descumprimento de condicionalidades de programas de transferência de renda;
IV – a existência de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações financeiras voluntariamente assumidas;
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