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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 246

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

V – a condição pessoal ou o pertencimento a determinado grupo populacional, quando desacompanhados de contingência ou repercussão concreta que caracterize situação de vulnerabilidade temporária.

Seção II Das Formas de Acesso

Art. 14. O acesso aos Benefícios Eventuais poderá ocorrer: I – por solicitação do próprio interessado ou de seu representante legal;

II – por demanda identificada pelas equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Seção V Do Sigilo

Art. 18. Os atendimentos, documentos, registros e informações referentes aos Benefícios Eventuais observarão o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais, inclusive os princípios da necessidade e da minimização, e a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo vedada a divulgação de informações que possam expor ou constranger os usuários.

Seção VI

Da Concessão Simultânea e da Nova Concessão

III – por encaminhamento das unidades públicas do SUAS;

IV – por encaminhamento das entidades da rede socioassistencial; V – por encaminhamento das demais políticas públicas;

VI – por encaminhamento dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, do Sistema de Justiça ou de outros órgãos públicos; VII – por busca ativa realizada pelas equipes do SUAS; VIII – de ofício, quando identificada pelas equipes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS situação de vulnerabilidade temporária que demande atendimento imediato, especialmente nas hipóteses de emergência, calamidade pública ou outras situações coletivas. Parágrafo único. O acesso aos Benefícios Eventuais independe de cadastramento prévio no Cadastro Único, de inserção em serviços, programas ou projetos socioassistenciais ou do cumprimento de condicionalidades, observados os critérios estabelecidos nesta resolução.

Art. 19. Poderão ser concedidos, simultaneamente, um ou mais Benefícios Eventuais ao mesmo indivíduo ou família, inclusive em modalidades distintas, desde que identificadas necessidades diversas e observados os critérios previstos neste regulamento.

Art. 20. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos novamente ao mesmo indivíduo ou família, inclusive de forma sucessiva, desde que:

I – Permaneça caracterizada ou sobrevenha nova situação de vulnerabilidade temporária;

II – Seja realizada nova avaliação técnica;

III – Seja preservado o caráter suplementar, provisório e temporário do benefício.

CAPÍTULO IV

Seção III

Da Concessão dos Benefícios Eventuais

Art. 15. A concessão ou o indeferimento do Benefício Eventual decorrerá da avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os critérios estabelecidos neste regulamento.

§ 1º A avaliação técnica deverá ser devidamente fundamentada e registrada nos instrumentos de gestão adotados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Constatado o atendimento aos critérios previstos neste regulamento, o profissional responsável procederá à concessão do benefício, indicando:

I – a modalidade do benefício;

II – a forma de provisão;

III – o valor, quando concedido em pecúnia;

IV – o período de concessão, quando aplicável.

§ 3º O indeferimento deverá ser fundamentado no registro do prontuário da pessoa ou família, com indicação dos motivos que ensejaram a não concessão do benefício.

§ 4º O usuário deverá ser informado, de forma acessível, sobre os motivos do indeferimento e poderá requerer reavaliação da decisão, sem prejuízo de novo requerimento diante de alteração da situação fática.

Art. 16. A autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela avaliação e concessão dos Benefícios Eventuais será exercida em conformidade com a legislação vigente, com os princípios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com este regulamento e com as normas complementares expedidas pelo órgão gestor, respondendo cada profissional pelos atos técnicos que praticar no exercício de suas atribuições.

Seção IV Dos Registros

Art. 17. Todas as concessões, indeferimentos e demais atos relacionados aos Benefícios Eventuais deverão ser registrados em sistema informatizado adotado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, permitindo o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas.

Parágrafo único. Os registros deverão observar os padrões definidos pelo órgão gestor da Assistência Social e as normativas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Do Benefício Eventual por Nascimento

Art. 21. O Benefício Eventual por Nascimento destina-se ao atendimento das necessidades decorrentes da gestação, do nascimento ou dos primeiros cuidados com o recém-nascido, visando contribuir para a proteção da mãe, do nascituro, do recém-nascido e da família, mediante a redução das vulnerabilidades temporárias decorrentes desse evento.

Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido antes ou após o nascimento, desde que caracterizada a situação de vulnerabilidade temporária e observados os critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 22. O Benefício Eventual por Nascimento poderá ser requerido: I – pela gestante;

II – pela mãe da criança;

III – pelo pai, quando detiver a guarda ou responsabilidade pelo recém-nascido;

IV – pelo responsável legal, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 23. O Benefício Eventual por Nascimento será concedido mediante avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a caracterização da situação de vulnerabilidade temporária, observados os fatores de avaliação previstos no art. 13 desta resolução.

Parágrafo único. A avaliação técnica deverá considerar a relação entre a gestação, o nascimento ou os primeiros cuidados com o recémnascido e a situação de vulnerabilidade temporária apresentada, bem como as necessidades sociais específicas da gestante, da puérpera, do nascituro, do recém-nascido e da família.

Art. 24. O Benefício Eventual por Nascimento será concedido em parcela única, preferencialmente por meio de cartão eletrônico, cartão magnético ou outra modalidade tecnológica similar, no valor correspondente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município – UFM, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º O valor previsto no caput poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo, observadas as deliberações do Conselho Municipal de

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