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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 247

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Assistência Social – CMAS e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. § 2º Excepcionalmente, o benefício poderá ser concedido por meio de bens ou serviços, conforme avaliação técnica, nos termos da Lei Municipal nº 6.633, de 15 de julho de 2026.

Art. 25. O Benefício Eventual por Nascimento será concedido uma única vez por nascimento ocorrido, podendo ser concedido em número correspondente aos nascimentos em caso de parto múltiplo, devendo ser solicitado nas unidades públicas socioassistenciais de referência da família, entre o sétimo mês de gestação e até 40 (quarenta) dias após o nascimento.

Art. 26. A concessão do Benefício Eventual por Nascimento independe da inserção prévia da gestante ou da família em serviços socioassistenciais, observado o disposto nesta resolução.

Seção II Do Benefício Eventual por Morte

Art. 27. O Benefício Eventual por Morte destina-se a assegurar proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade temporária diante do falecimento de um de seus membros, mediante a concessão de prestação de serviços funerários, observada a regulamentação do Sistema do Serviço Funerário do Município de Pato Branco.

§ 1º O benefício tem por finalidade garantir o atendimento imediato das necessidades decorrentes do falecimento, assegurando dignidade à pessoa falecida e à sua família.

§ 2º A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 3º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico poderá ser utilizado como subsídio para a avaliação da situação socioeconômica da família, não constituindo requisito para a concessão do benefício.

Art. 28. O atendimento para concessão do Benefício Eventual por Morte poderá ser iniciado junto à Central de Óbitos do Município, que comunicará imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência Social para realização da avaliação técnica.

§ 1º Quando o óbito ocorrer durante o horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a avaliação técnica será realizada, preferencialmente, pelo equipamento de referência da família.

§ 2º Quando o óbito ocorrer fora do horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Central de Óbitos acionará o fluxo de plantão estabelecido pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social para realização da avaliação técnica. § 3º Constatado o atendimento aos critérios previstos nesta resolução, o profissional responsável procederá à concessão do Benefício Eventual por Morte, observados os procedimentos estabelecidos para operacionalização do serviço funerário municipal.

Seção III

Dos Benefícios Decorrentes de Vulnerabilidade Temporária

Art. 29. Os Benefícios Eventuais decorrentes de Vulnerabilidade Temporária destinam-se ao enfrentamento de situações excepcionais que comprometam temporariamente a subsistência, a proteção social ou a dignidade do indivíduo ou da família, mediante avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 1º Considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela decorrente de acontecimentos ou circunstâncias que provoquem riscos, perdas ou danos à autonomia, à sobrevivência ou à convivência familiar e comunitária, exigindo resposta imediata da Política de Assistência Social.

§ 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Seção observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social, da equidade, da impessoalidade, da celeridade e da adequação às necessidades identificadas na avaliação técnica.

§ 3º Os Benefícios Eventuais decorrentes de Vulnerabilidade Temporária compreendem as seguintes modalidades:

I – Auxílio Alimentação; II – Auxílio para Documentação Civil Básica; III – Auxílio Transporte.

Subseção I Do Auxílio Alimentação

Art. 30. O Auxílio Alimentação constitui Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária destinado a indivíduos e famílias que, em decorrência de contingência vivenciada, apresentem comprometimento temporário da capacidade de prover suas necessidades básicas, com repercussão no acesso à alimentação adequada e suficiente.

§ 1º O Auxílio Alimentação possui caráter suplementar, provisório e temporário, não se confundindo com ações, programas ou benefícios continuados da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A concessão do benefício pressupõe a identificação da relação entre a contingência vivenciada, a situação de vulnerabilidade temporária e o comprometimento da capacidade de subsistência do indivíduo ou da família.

Art. 31. O Auxílio Alimentação, quando concedido por meio de cartão eletrônico, cartão magnético ou tecnologia similar, corresponderá ao valor de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município – UFM, por concessão, observada a caracterização da situação de vulnerabilidade temporária prevista no art. 29 desta resolução.

§ 1º A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica, na qual deverão ser considerados os fatores de vulnerabilidade temporária previstos no art. 13 desta resolução que apresentem relação com a contingência vivenciada e repercussão concreta sobre a capacidade de subsistência do indivíduo ou da família.

§ 2º A presença de um ou mais fatores previstos no art. 13 não gera, isoladamente, direito automático à concessão do benefício, devendo a avaliação técnica caracterizar a situação de vulnerabilidade temporária e sua repercussão sobre o acesso à alimentação adequada e suficiente. § 3º Quando identificada situação de vulnerabilidade temporária não expressamente contemplada pelos fatores previstos no art. 13 desta resolução, poderão ser consideradas outras circunstâncias decorrentes da contingência vivenciada, desde que devidamente caracterizadas e fundamentadas na avaliação técnica.

§ 4º Os procedimentos e parâmetros técnicos necessários à operacionalização do Auxílio Alimentação poderão ser disciplinados por Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 5º O valor disponibilizado a título de Auxílio Alimentação deverá ser utilizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua disponibilização ao beneficiário.

Art. 32. Para fins de concessão e definição da modalidade do Auxílio Alimentação, serão considerados os fatores de vulnerabilidade temporária previstos no art. 13 desta resolução que apresentem relação com a contingência vivenciada e repercussão concreta sobre a capacidade de subsistência do indivíduo ou da família.

Art. 33. O Auxílio Alimentação poderá ser concedido: I – por meio de cartão eletrônico, cartão magnético ou tecnologia similar;

II – mediante fornecimento de cesta de alimentos.

§ 1º A forma de provisão do benefício será definida pelo profissional responsável pela avaliação técnica, observadas as necessidades do indivíduo ou da família e as condições operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º O fornecimento de cesta de alimentos não estará sujeito à equivalência financeira exata dos valores estabelecidos para as modalidades previstas no art. 31 desta resolução.

Art. 34. O Auxílio Alimentação poderá ser concedido novamente ao mesmo indivíduo ou família, desde que nova avaliação técnica demonstre a permanência ou o surgimento de situação de vulnerabilidade temporária, observado o caráter suplementar, provisório e temporário do benefício.

Parágrafo único. Cada concessão dependerá de nova avaliação técnica e respectiva fundamentação, vedada a renovação automática do benefício.

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