DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Subseção II
Do Auxílio para Documentação Civil Básica
Art. 35. O Auxílio para Documentação Civil Básica destina-se a assegurar o acesso à documentação indispensável ao exercício da cidadania, quando a ausência de recursos financeiros impedir sua obtenção.
Parágrafo único. A concessão dependerá de avaliação técnica, observadas as alternativas de gratuidade previstas na legislação vigente.
Subseção III Do Auxílio Transporte
Art. 36. O benefício eventual na forma de passagens terrestres será concedido mediante avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 6.633, de 15 de julho de 2026, e nesta resolução. § 1º A avaliação técnica deverá demonstrar a necessidade do deslocamento, sua finalidade e a inexistência de outro meio adequado para atendimento da demanda apresentada.
§ 2º A concessão do benefício observará o limite territorial de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) de distância do Município de Pato Branco, podendo ser concedido até duas vezes por indivíduo ou família no período de 12 (doze) meses, salvo situações excepcionais devidamente justificadas por parecer técnico.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento ultrapassar o limite previsto no § 2º deste artigo, a concessão dependerá de justificativa técnica fundamentada que demonstre a excepcionalidade da situação.
§ 4º A verificação do limite de concessões previsto nesta resolução será realizada mediante consulta aos registros da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da concessão em situações excepcionais devidamente fundamentadas na avaliação técnica.
Art. 37. O benefício será concedido, preferencialmente, mediante fornecimento de passagens terrestres.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando houver impossibilidade de fornecimento direto das passagens, o benefício poderá ser operacionalizado por outra forma de custeio que assegure o deslocamento, observadas as normas administrativas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 38. Cada concessão do benefício deverá ser registrada no sistema de gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo, no mínimo:
-
I – a identificação do beneficiário;
-
II – a finalidade do deslocamento;
III – o itinerário;
- IV – a justificativa técnica que fundamentou a concessão;
§ 2º Os benefícios poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativa, conforme as necessidades identificadas na situação de emergência ou calamidade pública.
§ 3º A forma de provisão dos benefícios observará a natureza da necessidade apresentada e as condições operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º A concessão dos benefícios observará a intensidade dos danos, as necessidades identificadas e a disponibilidade dos recursos públicos destinados ao atendimento da situação emergencial.
Art. 40. A concessão dos benefícios de que trata esta Seção dependerá de identificação dos indivíduos ou famílias atingidos, mediante cadastro, levantamento social, mapeamento territorial ou outros instrumentos técnicos que assegurem o atendimento da população afetada.
Parágrafo único. Todos os benefícios concedidos deverão ser registrados individualmente no sistema de gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 41. Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a apresentação de documentos pelos beneficiários quando sua exigência inviabilizar ou retardar o atendimento, devendo a situação ser devidamente registrada pela equipe responsável.
Art. 42. A execução das ações previstas nesta Seção poderá ocorrer de forma articulada com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos no atendimento à população atingida.
Parágrafo único. A atuação integrada não afasta a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão dos benefícios eventuais de que trata esta resolução.
Art. 43. Sempre que a situação exigir, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer fluxos específicos para atendimento das famílias atingidas, com vistas a assegurar celeridade, organização e efetividade na concessão dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO V DAS FORMAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. Os Benefícios Eventuais serão concedidos nas formas expressamente previstas para cada modalidade nesta resolução, podendo compreender:
I – Pecúnia;
II – Bens de consumo;
III – Prestação de serviços;
IV – Outra forma de provisão que assegure o atendimento da necessidade identificada.
- V – a modalidade de operacionalização adotada.
Seção IV
Dos Benefícios Eventuais Decorrentes de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 45. A forma de concessão dos Benefícios Eventuais observará as disposições específicas estabelecidas para cada benefício nesta resolução e, quando admitidas formas alternativas de provisão, será definida no âmbito da avaliação técnica, considerando:
I – a natureza da necessidade apresentada;
Art. 39. Os benefícios eventuais decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública serão concedidos às famílias e indivíduos afetados, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 6.633, de 15 de julho de 2026, e nesta resolução.
§ 1º Os benefícios poderão ser concedidos, conforme a necessidade identificada na avaliação técnica ou no diagnóstico da situação emergencial, nas seguintes formas:
I – auxílio alimentação;
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II – fornecimento de artigos de higiene pessoal e limpeza;
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III – apoio para obtenção de documentação civil básica;
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IV – concessão de passagens terrestres;
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V – fornecimento de cobertores e artigos de vestuário;
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VI – fornecimento de materiais destinados à recuperação emergencial de moradias atingidas;
VII – apoio para acesso ao aluguel social, observado o disposto na legislação específica.
II – a finalidade do benefício;
III – a adequação da forma de provisão à situação identificada; IV – as condições administrativas, operacionais, orçamentárias e financeiras do Município;
V – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência.
§ 1º A definição da forma de provisão deverá assegurar resposta adequada e tempestiva à necessidade identificada, preservada a finalidade socioassistencial do Benefício Eventual.
§ 2º A avaliação técnica não poderá alterar o valor, a modalidade ou a forma de concessão expressamente estabelecidos nesta resolução, ressalvadas as hipóteses em que a própria resolução autorizar forma alternativa de provisão.
Art. 46. Sempre que possível, será adotada a forma de concessão que proporcione maior autonomia ao beneficiário, sem prejuízo da efetividade da proteção social e da adequada aplicação dos recursos públicos.
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