DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 47. Os benefícios concedidos em pecúnia serão pagos preferencialmente por meio de transferência bancária, ordem de pagamento, cartão eletrônico ou outro meio oficialmente adotado pelo Município.
Art. 48. Os benefícios concedidos mediante fornecimento de bens ou prestação de serviços observarão os procedimentos administrativos, contratuais e patrimoniais adotados pelo Município, garantindo-se a adequada destinação dos recursos públicos.
Art. 49. Os valores dos benefícios eventuais previstos nesta resolução poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO
Art. 50. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 51. O financiamento dos benefícios eventuais poderá ocorrer com recursos próprios do Município, recursos transferidos pelos demais entes federativos e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 52. A execução financeira dos benefícios eventuais observará a legislação orçamentária e financeira vigente, bem como as normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
CAPÍTULO VII DO CONTROLE, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 59. Os formulários, instrumentos de avaliação técnica, pareceres, registros, termos e demais documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, submetidos ao CMAS para análise e deliberação.
Art. 60. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta resolução serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a legislação municipal aplicável.
Publicado por: Vanessa Laskoski Furtoso Código Identificador: 9DA82BFE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CMDDCA
RESOLUÇÃO 046/2026
Súmula: Aprova a utilização de recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) para complementação das despesas com coffee break e refrigerantes durante a realização da Conferência Municipal.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA) de Pato Branco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 3.338/2010 e suas alterações, por meio de Deliberação em reunião extraordinária realizada em 14 de outubro de 2026,
RESOLVE :
Art. 53. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de registro dos benefícios eventuais concedidos, contendo as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle da execução do benefício.
Art. 54. A Vigilância Socioassistencial realizará o monitoramento da execução dos benefícios eventuais, mediante análise das informações registradas pelos serviços socioassistenciais, com a finalidade de: I – identificar o perfil das demandas atendidas; II – acompanhar a execução dos benefícios;
III – subsidiar o planejamento da política municipal de assistência social;
IV – produzir informações para a gestão, o controle social e o aprimoramento da oferta dos benefícios eventuais.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre a execução dos benefícios eventuais, contendo informações quantitativas e qualitativas que subsidiem o planejamento, o monitoramento e a avaliação da política de assistência social.
Art. 56. O Conselho Municipal de Assistência Social exercerá o controle social sobre a execução dos benefícios eventuais, na forma da legislação vigente.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará medidas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo da gestão dos benefícios eventuais, podendo revisar procedimentos, instrumentos técnicos e fluxos administrativos, observada a legislação vigente e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir Instruções Normativas, manuais, formulários, fluxos e demais instrumentos técnicos necessários à execução desta resolução, desde que não impliquem restrição de direitos ou criação de requisitos não previstos na legislação vigente.
Art. 1° Aprovar a utilização de recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA para a complementação das despesas com alimentação e bebidas não alcoólicas destinadas aos participantes da Conferência Municipal, conforme os valores estimados a seguir: I – Serviço de coffee break complementar: R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais);
II – Refrigerantes: R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais). Art. 2º O valor total estimado para a complementação das despesas previstas no art. 1º é de R$ 4.596,00 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições contrárias.
Pato Branco 14 de outubro de 2026.
CARLOS HENRIQUE GALVAN GNOATTO
Presidente
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Publicado por: Vanessa Laskoski Furtoso Código Identificador: 98656396
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
RESOLUÇÃO Nº 035/2026
Súmula: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Pato Branco – Paraná.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 6.429, de 20 de maio de 2025, e demais disposições legais aplicáveis, considerando a deliberação do
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