DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Plenário em reunião ordinária realizada em 14 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Pato Branco – Paraná, conforme deliberação realizada em reunião ordinária no dia 14 de outubro de 2026.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado integra esta Resolução como anexo, para todos os efeitos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco – PR, 14 de outubro de 2026.
HELOIZA NATALIA GARBIN
Presidente do CMDPI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI PATO BRANCO – PARANÁ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, instituído pela Lei Municipal nº 6.429, de 20 de maio de 2025, é órgão permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, acompanhar, avaliar, fiscalizar e exercer o controle social das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Pato Branco.
Art. 2º O CMDPI exercerá suas atribuições com autonomia deliberativa, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 3º O CMDPI terá sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em espaço físico disponibilizado pela Administração Municipal.
Art. 4º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 5º O CMDPI observará, em sua atuação, os princípios da participação social, da dignidade da pessoa idosa, da autonomia, da não discriminação, da transparência, da publicidade, da equidade, da intersetorialidade e do controle social.
Art. 6º O CMDPI reger-se-á pela Lei Municipal nº 6.429/2025, pela legislação federal e estadual aplicável, por este Regimento Interno e pelas demais normas e deliberações aprovadas pelo Conselho.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDPI
IX – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas; X – coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XI – fiscalizar as entidades que recebem recursos públicos;
XII – acompanhar e fiscalizar programas, projetos, serviços e ações destinados à pessoa idosa;
XIII – fiscalizar entidades governamentais e não governamentais; XIV – apoiar eventos públicos e privados relacionados aos direitos da pessoa idosa;
XV – acompanhar a execução orçamentária das políticas públicas destinadas à pessoa idosa;
XVI – estabelecer critérios para participação da pessoa idosa no custeio de entidades e serviços, quando cabível;
XVII – zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas aos direitos da pessoa idosa;
XVIII – acompanhar PPA, LDO e LOA quanto às ações destinadas à pessoa idosa;
XIX – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do FMDPI; XX – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XXI – coordenar o processo eleitoral das representações da sociedade civil no CMDPI;
XXII – promover outras ações necessárias à proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 8º O CMDPI será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, assegurada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo 8 (oito) representantes de cada segmento.
Art. 9º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
Art. 10. A indicação dos representantes do Poder Público será realizada pelos órgãos e entidades municipais correspondentes.
Art. 11. A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada mediante processo eleitoral regulamentado neste Regimento.
Art. 12. Os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observado o resultado do processo de escolha e as indicações realizadas.
Art. 13. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 14. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 15. A representação no CMDPI será institucional, cabendo à entidade ou órgão representado indicar seu titular e suplente.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CMDPI
Art. 16. São instâncias de funcionamento do CMDPI: I – Plenário;
II – Diretoria Executiva;
Art. 7º Compete ao CMDPI:
I – promover uma política global para a pessoa idosa no âmbito do Município de Pato Branco;
II – criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da pessoa idosa;
III – zelar pelo respeito e pela ampliação dos direitos da pessoa idosa; IV – assegurar melhores condições à pessoa idosa, visando ao exercício pleno de seus direitos;
V – celebrar, quando cabível, convênios com órgãos da Administração Municipal;
VI – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da pessoa idosa;
VII – desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa;
VIII – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias;
III – Comissões Permanentes; IV – Comissões Temporárias; V – Grupos de Trabalho;
VI – Comissão Eleitoral;
VII – Comissão de Ética, quando constituída;
VIII – apoio administrativo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Diretoria Executiva será composta por 6 (seis) integrantes: I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário Executivo;
IV – 2º Secretário Executivo;
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