DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 56. A Comissão Eleitoral será instituída com antecedência suficiente para conclusão do processo antes do término dos mandatos. Art. 57. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os candidatos ao processo eleitoral.
Art. 58. Compete à Comissão Eleitoral elaborar edital, receber e analisar habilitações, organizar votação, apurar votos, apreciar impugnações conforme edital e apresentar relatório final.
CAPÍTULO XII DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 59. A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada a cada 2 (dois) anos.
Art. 60. O processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência suficiente para que os novos representantes sejam escolhidos antes do término dos mandatos.
Art. 61. O edital será divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da assembleia eleitoral.
Art. 62. Poderão participar organizações da sociedade civil representativas e relacionadas à promoção, proteção, defesa ou atendimento dos direitos da pessoa idosa, atendidos os requisitos deste Regimento e do edital.
Art. 63. O edital estabelecerá data, horário, local, prazo de inscrição, documentação, critérios de habilitação, vagas, votação, apuração, impugnações e recursos.
Art. 64. A Comissão Eleitoral analisará a habilitação das organizações.
Art. 65. A relação das organizações habilitadas será divulgada antes da assembleia eleitoral.
Art. 66. As organizações habilitadas poderão indicar candidatos, conforme o edital.
Art. 67. A votação será realizada em assembleia eleitoral especialmente convocada.
Art. 68. Cada organização habilitada terá direito a votar na forma estabelecida no edital.
Art. 69. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral após o encerramento da votação.
Art. 70. Serão eleitos os candidatos mais votados, respeitado o número de vagas.
Art. 71. Em caso de empate, serão utilizados os critérios previamente estabelecidos no edital.
Art. 72. O resultado será registrado em ata e encaminhado ao Plenário para homologação.
Art. 73. Caberá recurso ao Plenário, no prazo estabelecido no edital.
Art. 74. Concluído o processo eleitoral, o resultado será encaminhado ao Poder Executivo para as providências de nomeação.
CAPÍTULO XIII DOS CONSELHEIROS
Art. 75. São deveres dos conselheiros participar das reuniões, estudar matérias, cumprir deliberações, comunicar impedimentos, zelar pelos documentos e exercer a função com ética e responsabilidade.
Art. 76. É assegurado aos conselheiros participar das reuniões, apresentar propostas, solicitar informações, votar, participar das Comissões e acessar documentos, observadas as regras legais.
Art. 77. O conselheiro deverá declarar eventual impedimento ou conflito de interesse.
CAPÍTULO XIV
DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO
Art. 78. A ausência às reuniões deverá ser justificada.
Art. 79. O titular impossibilitado deverá comunicar previamente seu suplente e a Secretaria de apoio administrativo.
Art. 80. O suplente será convocado quando o titular estiver impossibilitado de comparecer.
Art. 81. O mandato poderá ser perdido por desligamento, renúncia, falecimento, ausência injustificada a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas, conduta incompatível mediante procedimento com contraditório e ampla defesa, ou outras hipóteses legais.
Art. 82. A perda por ausência dependerá da apuração das faltas e manifestação do conselheiro e da entidade representada.
Art. 83. O conselheiro será notificado para apresentar justificativa no prazo de 10 dias.
Art. 84. A decisão sobre perda de mandato será submetida ao Plenário, assegurado o direito de defesa.
Art. 85. Em caso de vacância da sociedade civil, será convocado o suplente ou adotadas as providências para preenchimento da vaga.
Art. 86. Em caso de vacância do Poder Público, será solicitada nova indicação ao órgão correspondente.
CAPÍTULO XV DO CADASTRO DAS ENTIDADES
Art. 87. As entidades governamentais e não governamentais que prestem serviços ou desenvolvam ações de atendimento à pessoa idosa deverão estar cadastradas junto ao CMDPI.
Art. 88. O cadastro tem por finalidade identificar, acompanhar e fiscalizar entidades e serviços destinados à pessoa idosa.
Art. 89. As entidades cadastradas deverão manter atualizados seus dados, documentos e informações.
Art. 90. Entidades declaradas de utilidade pública municipal e/ou que recebam benefício ou subvenção social deverão apresentar anualmente Plano de Atividades e Relatório de Prestação de Contas, na forma da legislação.
Art. 91. O CMDPI poderá realizar visitas técnicas e solicitar documentos e informações.
Art. 92. O cadastro poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado descumprimento das normas, assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 93. Os procedimentos de inscrição, atualização, diligência, visita, suspensão, cancelamento e recursos serão regulamentados por resolução específica.
Art. 94. Compete à Comissão de Normas, Fiscalização e Cadastro analisar os processos e apresentar manifestação ao Plenário quando necessária deliberação.
CAPÍTULO XVI
DOS GRUPOS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES DE PESSOAS IDOSAS
Art. 95. Os grupos, associações e clubes de pessoas idosas poderão ser cadastrados junto ao CMDPI.
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