DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 96. O CMDPI fiscalizará o cumprimento dos respectivos regimentos internos, visando assegurar compatibilidade com o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 97. O CMDPI poderá solicitar informações e realizar visitas quando necessário.
Art. 98. Os grupos, associações e clubes deverão comunicar alterações relevantes em sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO XVII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI
Art. 99. O FMDPI destina-se à captação, gestão e aplicação de recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 100. O FMDPI será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por sua administração e execução financeira, observadas as deliberações do CMDPI.
Art. 101. Compete ao CMDPI, em relação ao FMDPI, definir prioridades, aprovar destinação, deliberar por resoluções, acompanhar e fiscalizar execução físico-financeira e apreciar relatórios financeiros mensais e balanço anual.
Art. 102. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar a execução orçamentária e financeira, apresentar propostas ao CMDPI, executar despesas, manter contabilidade e conta específica e prestar contas.
Art. 103. A liberação de recursos dependerá de aprovação prévia do CMDPI, formalizada por resolução específica.
Art. 104. Os recursos somente poderão ser aplicados em programas, projetos, serviços e ações previamente aprovados pelo CMDPI.
Art. 105. A aplicação observará as finalidades previstas na legislação e no Decreto Municipal nº 10.587/2025.
Art. 106. A concessão de benefícios, subvenções ou recursos às entidades dependerá de análise do projeto, discussão e deliberação do Plenário, observada a maioria absoluta prevista na Lei Municipal nº 6.429/2025.
Art. 107. As entidades beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 108. Os relatórios financeiros mensais e o balanço anual serão submetidos à apreciação e aprovação do CMDPI.
Art. 115. As Conferências constituem espaços de participação e controle social destinados à avaliação das políticas públicas e proposição de diretrizes.
CAPÍTULO XIX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 116. O CMDPI assegurará mecanismos de participação social.
Art. 117. Poderão participar das reuniões públicas representantes de órgãos públicos, entidades, organizações da sociedade civil, pessoas idosas e demais interessados.
Art. 118. O CMDPI promoverá a divulgação de reuniões, pautas, resoluções e atos de interesse público.
Art. 119. O CMDPI buscará garantir transparência sobre suas deliberações, composição, reuniões, cadastro de entidades e aplicação dos recursos do FMDPI.
CAPÍTULO XX DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 120. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará suporte administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI. Art. 121. Compete ao apoio administrativo auxiliar na convocação, organização documental, atas, encaminhamento das deliberações, arquivo, publicação, apoio às Comissões e demais atividades administrativas.
Art. 122. O apoio administrativo não substitui a competência deliberativa do Plenário, das Comissões ou da Diretoria Executiva. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. O CMDPI poderá solicitar a participação de servidores ou técnicos em reuniões, Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 124. O CMDPI poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades, instituições de ensino e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 125. Os documentos e processos serão mantidos em arquivo físico ou digital, observadas as normas de gestão documental, transparência e proteção de dados.
Art. 126. É vedado aos conselheiros utilizar a condição de representante do CMDPI para promoção pessoal, político-partidária, comercial ou finalidade estranha às atribuições do Conselho. Art. 127. Nenhum conselheiro poderá falar ou agir em nome do CMDPI sem autorização ou delegação.
Art. 128. Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XXII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 109. O CMDPI dará publicidade às deliberações relativas ao FMDPI.
Art. 110. O saldo positivo será transferido para o exercício seguinte, observada a legislação.
Art. 111. As normas operacionais específicas do FMDPI serão estabelecidas em regulamento próprio aprovado pelo CMDPI.
Art. 112. A Comissão de Orçamento, Financiamento e FMDPI acompanhará a execução financeira e subsidiará o Plenário.
CAPÍTULO XVIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 113. O CMDPI promoverá e participará da organização das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 114. Compete ao CMDPI convocar, quando lhe couber, aprovar regimento, constituir comissão organizadora e acompanhar a execução das deliberações.
Art. 129. O Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Presidente, Diretoria Executiva, Comissão Permanente ou de 1/3 dos membros.
Art. 130. A proposta deverá ser apresentada por escrito e encaminhada previamente aos conselheiros.
Art. 131. A alteração será submetida ao Plenário em reunião com pauta específica.
Art. 132. A alteração será aprovada pela maioria absoluta dos membros do CMDPI, salvo disposição legal diversa.
Art. 133. As alterações aprovadas serão formalizadas por resolução e encaminhadas para publicação.
CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 134. O presente Regimento será interpretado em conformidade com a Lei Municipal nº 6.429/2025, o Decreto Municipal nº 10.587/2025, o Estatuto da Pessoa Idosa e demais normas aplicáveis.
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