Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 309

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: 70ED86F6

SECRETARIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 13 de outubro de 2026.

AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal

FABRICIO SIMÕES DE MORAES

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 166, de 5 de março de 2024, e Lei Complementar nº 167, de 12 de março de 2024, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo das Áreas Urbanas, Sistema Viário Básico e Parcelamento do Solo do Município de Rolândia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 167, de 12 de março de 2024, passa a vigorar com o seguinte texto: ―Art. 6° [...]

II. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – São faixas localizadas no interior das macrozona Urbana Ambiental, especialmente protegidas, pública ou privada, cobertas por vegetação, com função específica de corredor ecológico, visando preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, os recursos hídricos, o solo, a estabilidade geológica, a paisagem e assegurar o bem-estar das populações humanas.

III. FAIXA DE TRANSIÇÃO – São faixas localizadas no interior das macrozona Urbana Ambiental, não edificáveis, pública ou privada, com funções semelhantes e/ou complementares às das áreas de preservação permanente, cujo uso está também vinculado à servidão administrativa para implantação de infraestruturas de saneamento, de drenagem pluvial, de lazer e recreação e de amortecimento ambiental.

Art. 25. Nas Macrozonas Urbanas, salvo disposição do Plano Diretor Municipal ou outra disposição decorrente de estudos específicos sobre o lençol freático, as Macrozonas Urbanas Ambientais serão compostas por Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas de Floresta Legal e Faixas de Transição, devendo obedecer recomendações de dimensões maiores para situações específicas exigidas pela Leis Federais 12.651/2012 e 6.766/1979, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa: As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser delimitadas pelas Faixas de Transição;

As Macrozonas Urbanas Ambientais, nos loteamentos, são consideradas Áreas Públicas doadas ao Município que não se incluem no cômputo das áreas a serem parceladas;

III. As Macrozonas Urbanas Ambientais poderão permanecer de domínio privado desde que estejam na área interna de um Condomínio Urbanístico ou Loteamento Fechado e tenham autorização prévia do Conselho Municipal da Cidade de Rolândia.

IV. As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica deverão ser providas de Arruamento, estando adjacentes a faixa de proteção.

Parágrafo Único As Macrozonas Ambientais localizadas em espaços privativos deverão ser separadas na área edificável do Condomínio ou Loteamento Fechado por Via Local Interna de 6,00 metros de largura, com livre acesso para brigada de incêndios, com vias que se interliguem e áreas de manobra conforme Lei Estadual 15.616 de 04/09/2007.‖

Art. 2º A Lei Complementar nº 166, de 05 de março de 2024, passa a vigorar com o seguinte texto:

―Art. 17º [...]

§ 1º. O raio mínimo das vias que circundam o perímetro das áreas de fundos de vale será de 70,00m (setenta metros), considerada a borda adjacente a estas áreas.

§ 2º - Quando localizadas em espaços privativos de condomínio e loteamentos fechados poderá ter largura mínima de 6,00 metros com livre acesso para brigada de incêndios, com vias que se interliguem e áreas de manobra conforme Lei Estadual 15.616 de 04/09/2007.‖ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo

Autógrafo Nº 63/2026 Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 Autoria: Poder Executivo

Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: 3F514F36

SECRETARIA GERAL

LEI Nº 4.422, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

SÚMULA: Dispõe sobre a integração e articulação dos instrumentos do Sistema Municipal de Cultura de Rolândia, em consonância com o Conselho Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de integração, articulação e coordenação entre os instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Rolândia, visando à harmonização da gestão pública cultural no âmbito municipal.

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura de Rolândia fundamenta-se nas seguintes normas:

I – Lei nº 3.314/2008, que institui o Conselho Municipal de Cultura, e suas alterações;

II – Lei nº 3.476/2011, que institui o Fundo Municipal de Cultura, e suas alterações;

III – Lei nº 3.646/2013, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Rolândia;

IV – Lei nº 4.241/2024, que institui o Plano Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade articular, integrar e coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Rolândia, observando:

I – a gestão democrática e participativa; II – a descentralização das ações culturais;

III – a valorização da diversidade cultural;

IV – a proteção do patrimônio material e imaterial;

V – o fomento à produção, difusão e circulação cultural;

VI – a sustentabilidade das políticas públicas de cultura.

Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura é estruturado, sem prejuízo de outros componentes, instâncias e instrumentos previstos na Lei nº 3.646/2013 e demais normas específicas, pelos seguintes componentes:

I – Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e propositivo, na forma da legislação específica;

II – Fundo Municipal de Cultura (FMC), instrumento de financiamento das políticas culturais;

III – Plano Municipal de Cultura (PMC), instrumento de planejamento de longo prazo;

www.diariomunicipal.com.br/amp 309