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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 310

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

IV – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão gestor do sistema.

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 3.314/2008 e alterações posteriores, permanece como instância colegiada de participação social, acompanhamento e controle das políticas públicas culturais.

Parágrafo único . O Conselho Municipal de Cultura atuará de forma integrada com os demais instrumentos do Sistema Municipal de Cultura, especialmente no acompanhamento, avaliação, fiscalização e monitoramento das políticas culturais municipais, observadas as competências previstas em sua legislação específica.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As políticas culturais municipais deverão ser implementadas de forma articulada entre os instrumentos previstos nesta Lei, assegurando coerência administrativa, integração institucional e eficiência na gestão pública cultural.

Art. 13 Esta Lei possui caráter integrativo e articulador, não revogando as disposições específicas constantes das Leis nº 3.314/2008, nº 3.476/2011, nº 3.646/2013 e nº 4.241/2024, permanecendo vigentes suas normas próprias e complementares.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 13 de outubro de 2026.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 3.476/2011 e alterações posteriores, constitui instrumento de financiamento das políticas culturais do Município.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e na legislação específica do Fundo Municipal de Cultura, especialmente em:

I – fomento à produção cultural;

II – apoio a projetos culturais, observados os critérios e beneficiários previstos na legislação específica do Fundo Municipal de Cultura; III – preservação do patrimônio cultural;

AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal

FLAVIA GALBERO COSTA RAMOS Secretária Municipal de Cultura e Turismo

Autógrafo Nº 64/2026 Projeto de Lei Ordinária Nº 055/2026 Autoria: Poder Executivo

Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: FBC349C7

SECRETARIA GERAL LEI Nº 4.423, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

IV – promoção da diversidade cultural;

V – incentivo à economia criativa.

Parágrafo único . A aplicação dos recursos observará os instrumentos legais vigentes de fomento cultural, incluindo editais públicos e demais mecanismos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 8º O Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 4.241/2024, constitui o instrumento de planejamento estratégico das políticas culturais do Município de Rolândia.

Art. 9º O Plano Municipal de Cultura orienta a atuação do Conselho Municipal de Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, devendo ser observado como referência na formulação das políticas culturais municipais.

Parágrafo único. Esta Lei não altera o conteúdo, as metas, os prazos de vigência ou as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 4.241/2024, salvo disposição legal específica.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO E ARTICULAÇÃO DO SISTEMA

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a coordenação do Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, as atribuições legais do Conselho Municipal de Cultura e a legislação orçamentária, financeira, administrativa e de controle aplicável.

Art. 11 A integração entre os componentes do Sistema Municipal de Cultura deverá assegurar:

I – planejamento integrado das ações culturais;

II – transparência na gestão dos recursos públicos;

III – participação social nas decisões culturais;

IV – monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais.

CAPÍTULO VII

SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal através da concessão de desconto da multa moratória e juros de mora para débitos inscritos em dívida ativa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora para pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, através do Programa de Regularização Fiscal – PROFIS 2026.

Art. 2º Tratando-se de créditos já ajuizados, bem como saldo de parcelamentos que possuem quaisquer créditos ajuizados, a adesão do PROFISROLANDIA deverá ter a primeira parcela percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total da dívida a ser negociada já com devidos descontos de juros de mora e multa previstas nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos os valores das parcelas excedam o percentual supracitado.

Art. 3º Os contribuintes que estiverem com profis anterior em aberto deverão quitar seus débitos para poder aderir ao novo profis. Parágrafo único: Ao longo do programa de recuperação fiscal (PROFIS) o Município não paralisará os trabalhos relacionados a protestos e ajuizamentos .

Art.4º A adesão ao programa será nas seguintes condições:

I - desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista.

II - desconto de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 01 (uma) parcela com vencimento para trinta dias.

III - desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.

IV - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.

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