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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 314

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

II - Data e hora da sessão (ordinária ou extraordinária), reunião (ordinária ou extraordinária) ou outra atividade legislativa da qual participe e da qual se ausentou ou atrasou;

III - Motivo específico da ausência ou atraso;

Salto do Lontra, 13 de outubro de 2026.

IV - Documentação comprobatória;

JOSI MARA DALLO

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução CMS nº 015/2026, nos termos do Parágrafo 2º, Art. 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ELAINE GONCALVES Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Elaine Gonçalves Código Identificador: D8CE2363

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA

CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 05/2026.

Súmula: Estabelece os procedimentos para a justificação de ausências e atrasos de vereadores nas sessões plenárias, reuniões e demais atividades legislativas na Câmara Municipal de Santa Amélia.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todo vereador apresentar justificativa formal e fundamentada para as ausências ou atrasos por tempo superior ao tolerado em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades legislativas das quais participe, conforme sua designação.

Parágrafo único. Nas sessões plenárias, os vereadores deverão comparecer com 10 (dez) minutos de antecedência ao início dos trabalhos, admitindo-se tolerância máxima para atraso até a chamada dos Vereadores prevista no art. 157 do Regimento Interno, e, nas reuniões de comissões, observar-se-á o limite de tolerância fixado em seu regulamento específico, sob pena de apresentação de justificativa formal ao Presidente da Câmara Municipal no prazo previsto no inciso IV do art. 2º desta Resolução.

Art. 2º A justificativa deverá ser apresentada:

I - Ao Presidente da Câmara;

II - Via protocolo eletrônico a ser recebida pelos servidores ocupantes do cargo de Assistente Legislativo para encaminhamento à Presidência;

III - Por escrito, em formulário próprio conforme anexo I;

IV - Preferencialmente antes, ou imediatamente após a realização da sessão, reunião ou outra atividade legislativa da qual participe no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO II JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA E ATRASO DE VEREADORES

Art. 3 º A justificativa deverá conter:

I - Identificação completa do vereador;

V - Assinatura do vereador.

Art. 4 º Serão aceitas pelo Presidente da Câmara as seguintes justificativas:

I - Doença comprovada por atestado médico;

II - Licença médica ou internação hospitalar;

III - Acompanhamento de familiar direto ao médico ou em Hospital para atendimento de saúde comprovado por atestado médico;

IV - Falecimento de familiar direto (cônjuge, filho, pais, irmão, avós e netos);

V - Comparecimento em congresso, seminário, curso, audiência, reunião com autoridades em órgão externo no interesse público ou outros compromissos realizados no interesse do Poder Legislativo;

VI - Missão ou atividade designada por Mesa ou Plenário;

VII - Calamidade ou motivo de força maior que impeça o comparecimento ou enseje atraso;

VIII - Outro motivo com justa causa devidamente fundamentado e aceito pelo Presidente.

Parágrafo único. Os afastamentos médicos superiores a 15 (quinze) dias observarão a regra de encaminhamento previdenciário prevista no art. 7º, § 4º, da Lei nº 1.628/2024.

Art. 5 º Não serão aceitas como justificativas válidas:

I - Motivos pessoais não documentados;

II - Compromissos privados;

III - Alegação de esquecimento ou confusão quanto ao calendário legislativo.

CAPÍTULO III

DA POSSIBILIDADE DE RECURSO

Art. 6 º O Presidente da Câmara será responsável por:

I - Receber e analisar as justificativas;

II - Decidir sobre aceitação ou rejeição;

III - Registrar a decisão em Sistema eletrônico;

IV - Comunicar ao vereador a decisão.

Art. 7 º Da decisão do Presidente da Câmara que rejeitar a justificativa apresentada caberá recurso ao Plenário da Câmara com intuito de que seja aceita a justificativa, que será apreciada na próxima sessão ordinária em votação única, podendo ser justificada a ausência ou atraso por decisão favorável da maioria simples.

Parágrafo único. Após tomar conhecimento da decisão o vereador interessado deverá interpor recurso em sistema eletrônico no prazo de até 3 (três) dias sob pena de preclusão, devendo ser certificado pelos servidores ocupantes de cargo de Assistente Legislativo o transcurso de prazo e a interposição ou não de recurso.

CAPÍTULO IV

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