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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 318

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Considerando que a contratação se enquadra na hipótese de credenciamento em mercado fluido, prevista no art. 79, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, caracterizada pela flutuação constante dos preços e das condições de comercialização; Considerando que a metodologia originalmente estabelecida previa a utilização do preço médio semanal de revenda divulgado pela ANP, com desconto fixo de 3% (três por cento) para gasolina comum, etanol hidratado e óleo diesel S10, e de 5% (cinco por cento) para óleo diesel S500;

Considerando o requerimento administrativo apresentado por empresa credenciada, acompanhado de documentação relativa aos custos de aquisição dos combustíveis, bem como os levantamentos complementares de preços realizados pela Administração Municipal; Considerando que a documentação examinada indicou alterações relevantes nos custos de aquisição do óleo diesel S10 e do óleo diesel S500, circunstância que motivou a reavaliação da metodologia remuneratória originalmente adotada;

Considerando que o Relatório Técnico de Justificativa e a revisão do Estudo Técnico Preliminar demonstram a necessidade de tratamento individualizado dos combustíveis, em razão das diferenças identificadas nas condições de comercialização de cada produto; Considerando que, para gasolina comum e etanol hidratado, não se identificou justificativa suficiente para modificar a metodologia originalmente estabelecida, razão pela qual permanecerá a utilização do preço médio semanal da ANP com aplicação do desconto fixo de 3% (três por cento);

Considerando que, para óleo diesel S10 e óleo diesel S500, propõe-se a substituição do preço médio semanal da ANP, com os descontos originalmente exigidos, pelo preço máximo regional de revenda divulgado pela ANP, sem aplicação de descontos;

Considerando que a alteração pretende adequar as condições remuneratórias dos dois tipos de diesel às circunstâncias supervenientes identificadas, buscando preservar a regularidade do fornecimento de combustível e a continuidade dos serviços públicos municipais;

Considerando que a revisão deve preservar a uniformidade das condições econômicas entre os fornecedores credenciados para o mesmo item, a transparência na formação dos preços e a fiscalização dos abastecimentos;

Considerando, por fim, que a adoção da nova metodologia deverá estar respaldada pela demonstração de sua adequação econômica, pela definição objetiva da abrangência territorial da pesquisa ANP, pela avaliação do impacto financeiro e pela disponibilidade orçamentária correspondente;

RESOLVE-SE promover a 3ª Alteração do Edital de Chamamento Público nº 06/2026-PMSF, com adequação das disposições pertinentes do Edital, do Termo de Referência, do Estudo Técnico Preliminar e da Minuta Contratual, nos termos seguintes.

IV. DAS ALTERAÇÕES DO EDITAL, TERMO DE REFERÊNCIA E ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Fica alterado as cláusulas do Edital, Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, passando a vigorar com as seguintes redações:

IV.1. DAS ALTERAÇÕES AO EDITAL

Altera-se o item 1.6 e seus desdobramentos , para estabelecer que os preços de faturamento, liquidação e pagamento observarão a metodologia específica de cada combustível:

1.6. Para fins de faturamento, liquidação e pagamento, o valor efetivamente devido será apurado com base na quantidade de combustível efetivamente abastecida e nos preços de revenda divulgados semanalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, observada a metodologia específica de formação dos preços estabelecida para cada combustível, sendo:

I — Gasolina comum e etanol hidratado: preço médio semanal de revenda divulgado pela ANP, com aplicação do desconto fixo de 3% (três por cento);

II — Óleo diesel S10 e óleo diesel S500: preço máximo regional de revenda divulgado pela ANP, sem aplicação de descontos.

1.6.1. Para gasolina comum e etanol hidratado, o valor devido corresponderá à quantidade efetivamente abastecida multiplicada pelo preço médio semanal da ANP, com aplicação do fator 0,97.

1.6.2. Para óleo diesel S10 e óleo diesel S500, o valor devido corresponderá à quantidade efetivamente abastecida multiplicada pelo preço máximo regional de revenda divulgado pela ANP, sem desconto.

1.6.3. Para os dois tipos de diesel, o preço máximo regional de revenda divulgado pela ANP constituirá o valor unitário obrigatório de remuneração, independentemente do preço de bomba praticado pelo estabelecimento credenciado, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.6.4. A apuração dos preços observará a abrangência territorial, a semana de referência e os procedimentos de registro e fiscalização estabelecidos no Termo de Referência.

Altera-se o item 5.3 — Dos Critérios de Distribuição da Demanda , para compatibilizar suas referências econômicas com a nova metodologia, preservando-se os critérios logísticos estabelecidos na 2ª Alteração do Edital.

5.3. Para assegurar a isonomia entre os credenciados, a transparência na execução e a gestão eficiente dos recursos públicos, a distribuição da demanda observará os critérios objetivos estabelecidos neste Edital, especialmente a necessidade efetiva da Administração, a distribuição proporcional, a localização geográfica dos fornecedores, as rotas operacionais dos veículos e o menor dispêndio global da operação de abastecimento.

Todos os fornecedores credenciados para o mesmo combustível estarão submetidos à metodologia uniforme de formação dos preços aplicável ao respectivo item, sendo utilizado o preço médio semanal da ANP, com desconto de 3% (três por cento), para gasolina comum e etanol hidratado, e o preço máximo regional de revenda da ANP, sem descontos, para óleo diesel S10 e óleo diesel S500.

A distribuição da demanda observará especialmente os itens 5.1, 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3 do Edital, conforme redação estabelecida pela 2ª Alteração, preservando-se os critérios de proporcionalidade, localização geográfica, vantajosidade operacional e econômica e autorização administrativa.

IV.2. DAS ALTERAÇÕES AO TERMO DE REFERÊNCIA — ANEXO I

Altera-se o item 1.2 — Do Quantitativo e Valor Estimado , preservando os quantitativos e valores originais, com a adequação dos títulos das colunas para ―Valor Unitário Estimado‖ e ―Valor Total Estimado‖, sem referência genérica à aplicação de descontos.

Os valores constantes do quadro correspondem à estimativa original da contratação. Para os abastecimentos abrangidos pela nova metodologia, o faturamento observará os critérios específicos de formação dos preços estabelecidos nesta alteração.

Altera-se o item 2.2.2 — Da Vantajosidade da Solução Adotada , mediante inclusão da fundamentação relativa à 3ª Alteração do Edital, conforme Estudo Técnico Preliminar atualizado e Relatório Técnico de Justificativa.

A fundamentação complementar registra que a revisão da metodologia decorre das alterações supervenientes identificadas nas condições econômicas do fornecimento de óleo diesel S10 e óleo diesel S500, sem modificação dos critérios remuneratórios aplicáveis à gasolina comum e ao etanol hidratado.

Altera-se o item 3.1.11 , que passa a vigorar com a seguinte redação: 3.1.11. A formação dos preços observará metodologia objetiva, pública e verificável, vinculada à pesquisa semanal de preços de revenda divulgada pela ANP, sendo aplicado:

I — Gasolina comum e etanol hidratado: preço médio semanal de revenda da ANP, com desconto fixo de 3% (três por cento);

II — Óleo diesel S10 e óleo diesel S500: preço máximo regional de revenda da ANP, sem aplicação de descontos.

Para os dois tipos de diesel, o preço máximo regional constituirá o valor unitário obrigatório de remuneração, independentemente do preço de bomba praticado pelo estabelecimento credenciado, observadas as demais regras do Termo de Referência.

Alteram-se as alíneas ―j‖ e ―k‖ do item 4.2.5 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

j) valor unitário de referência da ANP, correspondente ao preço médio semanal, com desconto de 3% (três por cento), para gasolina comum e etanol hidratado, ou ao preço máximo regional de revenda, sem descontos, para óleo diesel S10 e óleo diesel S500, com indicação do valor unitário final e do valor total faturável;

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