DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
| 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | |||
|---|---|---|---|
| 2010 | 303 Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) | ||
| Crédito a | dicional:Suplementar | Recurso do crédito adicional:Anulação de Dotações | |
| 07 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo | Tipo de alteração:Anulação 130.000,00 |
||
| 07.003 Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo | Tipo de operação:Abertura | ||
| 15.451.1501.2054 Manter as Atividades de Obras e Urbanismo | |||
| 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | |||
| 2850 | 0 Recursos Ordinários (Livres) | ||
| Crédito a | dicional:Suplementar | Recurso do crédito adicional:Anulação de Dotações | |
| Resumo a | cumulado Recurso do crédito adicional |
Tipo de a | lteração Valor |
| Suplement | ar Anulação de Dotações |
Acréscim | o 130.000,00 |
| Suplement | ar Anulação de Dotações |
Anulação | 130.000,00 |
Publicado por: Sirlene M. Stein Claudino Código Identificador:9C554508 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL N° 1.301/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.301/2026
EMENTA: Dispõe sobre medidas emergenciais de prevenção, fiscalização e congelamento de novas ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs e em áreas suscetíveis a escorregamentos, alagamentos, inundações e outros eventos climáticos adversos no Município de Pinhal de São Bento – PR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e preparatórias destinadas à redução dos riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
CONSIDERANDO as orientações e determinações constantes da Ação Estratégica Climática ―Municípios pelo Clima‖, voltada à preparação dos municípios para o período de maior criticidade climática associado ao fenômeno El Niño 2026/2027;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que estabelece diretrizes para a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a ocupação de áreas ambientalmente protegidas e de áreas suscetíveis a alagamentos, inundações, escorregamentos e outros processos que possam colocar em risco a população;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação das ações de fiscalização preventiva nas áreas identificadas no mapeamento municipal de áreas críticas e de risco habitado;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da vida, da integridade física da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; CONSIDERANDO as solicitações constantes dos expedientes encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Administrativo nº MPPR-0105.26.001430-0;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Pinhal de São Bento – PR, medidas emergenciais de prevenção, fiscalização e controle destinadas a impedir a ocorrência de novas ocupações irregulares em:
I – Áreas de Preservação Permanente – APPs;
II – áreas identificadas como suscetíveis a alagamentos e inundações;
III – áreas suscetíveis a escorregamentos e movimentos de massa;
IV – áreas classificadas como de risco no mapeamento municipal atualizado;
V – demais áreas que, mediante avaliação técnica dos órgãos municipais competentes, apresentem risco à segurança da população ou agravamento das condições de drenagem e estabilidade do terreno.
Art. 2º As áreas abrangidas pelas medidas previstas neste Decreto serão identificadas e delimitadas com base no Mapeamento Emergencial de Áreas Críticas e de Risco Habitado do Município, no Plano de Contingência Municipal – PLANCON e nos demais levantamentos técnicos realizados pelos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. A delimitação das áreas sujeitas às medidas previstas neste Decreto deverá ser mantida atualizada pelos setores responsáveis, podendo ser revista sempre que houver alteração das condições de risco identificadas.
CAPÍTULO II
DO CONGELAMENTO DE NOVAS OCUPAÇÕES
Art. 3º Fica determinado o congelamento preventivo de novas ocupações irregulares nas áreas indicadas no art. 1º deste Decreto, enquanto perdurarem as condições de risco que fundamentaram sua classificação.
Art. 4º Ficam sujeitas às medidas de fiscalização, impedimento e embargo, observada a legislação aplicável, as seguintes situações:
I – abertura ou implantação de novas ocupações irregulares;
II – execução de novas edificações sem a devida autorização dos órgãos competentes;
III – ampliação ou modificação irregular de edificações existentes;
IV – parcelamento, fracionamento ou ocupação irregular do solo nas áreas abrangidas pelo congelamento;
V – realização de intervenções que possam agravar processos de alagamento, inundação, erosão, escorregamento ou instabilidade do terreno;
VI – demais intervenções incompatíveis com as restrições ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis à área.
Art. 5º O congelamento previsto neste Decreto possui caráter preventivo e emergencial, não implicando regularização, reconhecimento ou legitimação de ocupações existentes que estejam em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. As ocupações existentes nas áreas de risco deverão ser objeto de avaliação pelos órgãos municipais competentes, especialmente quanto à necessidade de fiscalização, orientação, intervenção preventiva, monitoramento ou eventual inclusão em ações de proteção e defesa civil. CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO EMBARGO
Art. 6º Fica determinada a intensificação das ações de fiscalização nas áreas abrangidas pelo presente Decreto, com prioridade para os pontos identificados como críticos no mapeamento municipal.
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