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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 548

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 7ºFicam formalmente designados como responsáveis pelas ações de fiscalização relacionadas às medidas previstas neste Decreto os servidores| |---| |
municipais relacionados noAnexo I, parte integrante deste Decreto.
| |§ 1ºOs fiscais deverão atuar dentro das competências legais e administrativas de seus respectivos cargos e órgãos de lotação.
§ 2ºAs ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma integrada entre os setores municipais responsáveis pelo planejamento urbano, obras,
meio ambiente aricultura assistência social saúde defesa civil e demais áreas relacionadas| |, g, , , .
Art. 8ºConstatada nova ocupação irregular, obra ou intervenção incompatível com as disposições deste Decreto, os agentes competentes deverão
| |adotar as providências administrativas cabíveis, incluindo, quando legalmente aplicável:
I – orientação e notificação do responsável;| |
II – determinação de paralisação da atividade irregular;
b d b i| |III – emargo a ora ou ntervenção;
| |IV – registro fotográfico e documental da ocorrência;
V – comunicação aos demais órgãos municipais competentes;| |
VI – adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação aplicável.
Parárafo únicoA mdid d mbr dmi ridêni dminitrti drã brr mtêni li d nt rnái| |g .s eas e eago e eas povcas asavas eveo oseva as copecas egas os agees esposves
e a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
| |CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DOS REGISTROS DE FISCALIZAÇÃO| |
Art. 9ºAs áreas classificadas como críticas deverão receber acompanhamento periódico, com prioridade para os locais onde houver risco de novas
| |ocupações, agravamento de processos de alagamento, inundação ou escorregamento.
| |Art. 10.As ações de fiscalização deverão ser documentadas mediante registros contendo, sempre que possível:| |I – data e horário da fiscalização;
II – identificaão do local| |ç ;
III – identificação da área de risco ou APP;
| |IV – descrição da situação encontrada;
V – registro fotográfico;| |
VI – identificação do responsável pela intervenção, quando possível;
VII idêi dd| |– provncas aotaas;
VIII – necessidade de encaminhamento para outro órgão ou setor municipal.| |Art. 11.Os registros das ações de fiscalização deverão ser consolidados periodicamente pela unidade municipal responsável, permitindo o| |acompanhamento das ocorrências e das providências adotadas.
Parágrafo único.Os relatórios de fiscalização deverão permanecer disponíveis para apresentação aos órgãos de controle e fiscalização competentes,
| |inclusive ao Ministério Público, quando requisitados.
| |CAPÍTULO V
DO CANAL DE COMUNICAÇÃO E DENÚNCIAS| |
Art. 12.O Município deverá disponibilizar canal oficial para recebimento de comunicações e denúncias relacionadas a novas ocupações irregulares,
| |obras ou intervenções em áreas abrangidas pelo presente Decreto.
| |Parágrafo único.O canal oficial será divulgado pelos meios institucionais do Município, devendo constar, no mínimo:
Telefone:(46) 3560-1122| |
E-mail:marcio@inhaldesaobentorovbr| |p.p.g.
Setor responsável:Ouvidoria
| |CAPÍTULO VI
| |DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 13.Os órgãos e setores municipais deverão atuar de forma integrada na prevenção e redução dos riscos relacionados às áreas abrangidas por
| |este Decreto.
| |Art. 14.A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá atuar em articulação com os setores municipais responsáveis,
especialmente nas situações que envolvam:| |
I – identificação e monitoramento de áreas de risco;| |
II – revenão e rearaão ara eventos climáticos extremos| |pç ppç p ;
III – emissão e disseminação de alertas;| |IV – orientação das comunidades potencialmente afetadas;| |V – planejamento de evacuação;
VI – proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
| |VII – acionamento dos serviços públicos de emergência, quando necessário.
Art. 15.Os órgãos municipais poderão compartilhar informações, levantamentos, registros, mapas e relatórios necessários à execução das medidas| |previstas neste Decreto, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados e às informações pessoais.| |
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO
| |Art. 16.O Município promoverá ações de orientação e comunicação à população das áreas abrangidas pelas medidas previstas neste Decreto,| |utilizando, conforme disponibilidade:
I – canais oficiais de comunicação;| |
II – redes sociais institucionais;
| |III – rádio local;
IV – grupos comunitários;
V – reuniões comunitárias;| |
VI – materiais informativos;
| |VII – outros meios adequados à realidade local.
Art. 17.As ações de comunicação deverão priorizar linguagem simples e objetiva, especialmente quanto:
I – aos riscos existentes;| |
II – às áreas sujeitas a restrições;
| |III – aos procedimentos para comunicação de novas ocupações;
IV – aos canais oficiais para denúncias;| |V – aos procedimentos de alerta e evacuação, quando aplicáveis.| |www.diariomunicipal.com.br/amp548

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS|

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