DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 7ºFicam formalmente designados como responsáveis pelas ações de fiscalização relacionadas às medidas previstas neste Decreto os servidores|
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|
municipais relacionados noAnexo I, parte integrante deste Decreto.
|
|§ 1ºOs fiscais deverão atuar dentro das competências legais e administrativas de seus respectivos cargos e órgãos de lotação.
§ 2ºAs ações de fiscalização poderão ser realizadas de forma integrada entre os setores municipais responsáveis pelo planejamento urbano, obras,
meio ambiente aricultura assistência social saúde defesa civil e demais áreas relacionadas|
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Art. 8ºConstatada nova ocupação irregular, obra ou intervenção incompatível com as disposições deste Decreto, os agentes competentes deverão
|
|adotar as providências administrativas cabíveis, incluindo, quando legalmente aplicável:
I – orientação e notificação do responsável;|
|
II – determinação de paralisação da atividade irregular;
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|III – emargo a ora ou ntervenção;
|
|IV – registro fotográfico e documental da ocorrência;
V – comunicação aos demais órgãos municipais competentes;|
|
VI – adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação aplicável.
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e a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
|
|CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DOS REGISTROS DE FISCALIZAÇÃO|
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Art. 9ºAs áreas classificadas como críticas deverão receber acompanhamento periódico, com prioridade para os locais onde houver risco de novas
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|ocupações, agravamento de processos de alagamento, inundação ou escorregamento.
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|Art. 10.As ações de fiscalização deverão ser documentadas mediante registros contendo, sempre que possível:|
|I – data e horário da fiscalização;
II – identificaão do local|
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III – identificação da área de risco ou APP;
|
|IV – descrição da situação encontrada;
V – registro fotográfico;|
|
VI – identificação do responsável pela intervenção, quando possível;
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|– provncas aotaas;
VIII – necessidade de encaminhamento para outro órgão ou setor municipal.|
|Art. 11.Os registros das ações de fiscalização deverão ser consolidados periodicamente pela unidade municipal responsável, permitindo o|
|acompanhamento das ocorrências e das providências adotadas.
Parágrafo único.Os relatórios de fiscalização deverão permanecer disponíveis para apresentação aos órgãos de controle e fiscalização competentes,
|
|inclusive ao Ministério Público, quando requisitados.
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|CAPÍTULO V
DO CANAL DE COMUNICAÇÃO E DENÚNCIAS|
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Art. 12.O Município deverá disponibilizar canal oficial para recebimento de comunicações e denúncias relacionadas a novas ocupações irregulares,
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|obras ou intervenções em áreas abrangidas pelo presente Decreto.
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|Parágrafo único.O canal oficial será divulgado pelos meios institucionais do Município, devendo constar, no mínimo:
Telefone:(46) 3560-1122|
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E-mail:marcio@inhaldesaobentorovbr|
|p.p.g.
Setor responsável:Ouvidoria
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|CAPÍTULO VI
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|DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 13.Os órgãos e setores municipais deverão atuar de forma integrada na prevenção e redução dos riscos relacionados às áreas abrangidas por
|
|este Decreto.
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|Art. 14.A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá atuar em articulação com os setores municipais responsáveis,
especialmente nas situações que envolvam:|
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I – identificação e monitoramento de áreas de risco;|
|
II – revenão e rearaão ara eventos climáticos extremos|
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III – emissão e disseminação de alertas;|
|IV – orientação das comunidades potencialmente afetadas;|
|V – planejamento de evacuação;
VI – proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
|
|VII – acionamento dos serviços públicos de emergência, quando necessário.
Art. 15.Os órgãos municipais poderão compartilhar informações, levantamentos, registros, mapas e relatórios necessários à execução das medidas|
|previstas neste Decreto, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados e às informações pessoais.|
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CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO
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|Art. 16.O Município promoverá ações de orientação e comunicação à população das áreas abrangidas pelas medidas previstas neste Decreto,|
|utilizando, conforme disponibilidade:
I – canais oficiais de comunicação;|
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II – redes sociais institucionais;
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|III – rádio local;
IV – grupos comunitários;
V – reuniões comunitárias;|
|
VI – materiais informativos;
|
|VII – outros meios adequados à realidade local.
Art. 17.As ações de comunicação deverão priorizar linguagem simples e objetiva, especialmente quanto:
I – aos riscos existentes;|
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II – às áreas sujeitas a restrições;
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|III – aos procedimentos para comunicação de novas ocupações;
IV – aos canais oficiais para denúncias;|
|V – aos procedimentos de alerta e evacuação, quando aplicáveis.|
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS|
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