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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 567

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

– DA VOTAÇÃO

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 21º. A Mesa receptora, será composta pela Comissão Eleitoral.

Art. 22º. Compete à Mesa Receptora:

I – autenticar com suas rubricas as cédulas oficiais;

II- verificar, antes do eleitor votar, a documentação que comprove autenticidade do votante, através de RG ou outro documento com foto; solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; decidir de imediato os pedidos de impugnação contra votação; lavrar Ata de Votação anotando todas as ocorrências;

Art. 23º. Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

Art. 24º. Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 25º. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 26º. Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora os seus membros e os fiscais, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 27º. No recinto onde funcionará a Mesa Receptora será colocada, em local visível, a relação das chapas concorrentes ao pleito, constando o nome, o apelido dos candidatos e o número da chapa.

Art. 28º. A Mesa Receptora recolherá os votos dos eleitores no período compreendido entre as 8:00 e 17:00 podendo ser prorrogado em 2 (duas) horas.

Art. 29º. Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvido os seus membros, quando solicitados.

Art. 30º. O Presidente da Mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, assegurará a ordem e o direito à liberdade de escolha do eleitor e o

Presidente da Comissão Eleitoral responderá pela manutenção da ordem no recinto da Instituição de Ensino.

Art. 31º. Só terão direito de voto aqueles que tiverem na lista dos votantes e pais ou responsáveis pelos alunos devidamente matriculados.

Art. 32º. Não constando na lista dos votantes o nome de algum eleitor devidamente habilitado, este deverá votar se obtiver a legitimidade reconhecida, por escrito, pelo Presidente da Mesa Receptora.

Art. 33º. Em caso de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto do eleitor em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.

Art. 34º. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme o modelo constante do Anexo II.

Art. 35º. Após a identificação, o eleitor deverá assinar a lista de votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde marcará ―X‖ na Chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, depositando na urna, após dobrá-la.

Art. 36º. No dia da eleição haverá duas urnas para votação. Uma destinada a votação dos funcionários e professores da Instituição de Ensino e outra destinada a votação dos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 37º. Às 17:00 ou 19:00 se houver prorrogação no horário de votação, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

- DA MESA ESCRUTINADORA

Art. 38º. A Mesa Escrutinadora, será composta pela Comissão Eleitoral.

Art. 39º. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvindo seus membros, quando solicitado.

Art. 40º. A escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.

Art. 41º. Antes de iniciar a escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.

Art. 42º. As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Art. 43º. Após fazer a declaração do voto em branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão ―branco‖ ou ―nulo‖, respectivamente.

Art. 44º. Serão votos nulos:

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