DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
- registrados em cédulas que não correspondem ao modelo oficial;
– em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
– em cédula preenchida de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
– que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
Art. 45º. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral, deverá:
- verificar toda a documentação;
– verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;
- decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;
– registrar o mapa de apuração, com o resultado final, cujo modelo consta no anexo V deste decreto, a soma dos votos alcançados pelas chapas, bem como a soma dos votos brancos e nulos;
– apurar e divulgar o resultado final de cada chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;
– encaminhar a Secretaria Municipal de Educação: as atas de votação, de escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas cópias deverão ser arquivadas na Instituição de Ensino.
- DA PROPAGANDA
Art. 46º. Só será permitida a propaganda dos candidatos após a divulgação das chapas registradas, com início em 05/11/2026 (cinco de novembro de dois mil e vinte e seis ) e término em 23/11/2026 (vinte e três de novembro de dois mil e vinte e seis ) às 17:00 (dezessete horas).
Art. 47º. Poderá ser realizada uma Assembleia para apresentação do Plano de Ação dos Candidatos, com toda a Comunidade escolar e através de ações por meio digital.
Parágrafo Primeiro – O plano de Ação deve constar questões pedagógicas e administrativas.
Parágrafo Segundo – Faculta-se à Comissão Eleitoral a realização de debate entre os candidatos.
Art. 48º. A propaganda não poderá se exceder a 20 (vinte) minutos em cada sala de aula, e apenas uma vez.
Art. 49º. É proibida a propaganda durante todo o processo de consulta para escolha de diretores que:
-
implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
-
perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
-
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, envolvida no processo de consulta;
– empregar meios destinados a criar artificialmente, nos eleitores, estados mentais, emocionais e passionais;
– fazer promessas de benefícios para escola que exija gastos públicos.
Art. 50º. A propaganda inicial, insidiosa ou manifestante pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida comunicação ao Departamento Municipal de Educação, para procedimentos legais cabíveis;
Art. 51º. Será vedado, durante o dia da consulta:
- em qualquer local público ou aberto ao público, nos arredores da escola, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.
– aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objetos que contenham qualquer propaganda de candidato;
-
o uso de auto falante e amplificadores de som, com a finalidade de promover o candidato;
-
qualquer distribuição de material de propaganda política.
-
a prática de aliciamento (inclusive corpo-a-corpo), coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
-
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
-
o transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seus representantes;
-
as situações não manifestadas neste Decreto serão norteadas e resolvidas pela Comissão Eleitora
Art. 52º. Será permitido no dia da consulta:
– a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte
de bandeiras ou flâmulas, ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 53º. Os fiscais das chapas deverão estar identificados com nome e/ ou número do candidato que representa nos trabalhos de votação.
- DO VOTO
Art. 54º. O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino.
§1º - Será considerada vencedora a chapa ou candidato que obtiver o maior resultado apurado.
§2º - Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco.
Art. 55º. Os votos serão apurados obedecida pela Comissão Eleitoral, saindo como vencedor o candidato que tiver o maior número de votos.
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