DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art.56. Os votos serão apurados obedecida à seguinte fórmula:
| V(X) = | PA(X).50 | + PF(X).50 |
|---|---|---|
| VVPA | VVPF |
Sendo que:
V(X) = total de votos alcançados pelo candidato; PA(X)= número de votos de pais e alunos para candidato; VVPA= número total de votos válidos de pais e alunos; PF(X)= total de votos de professores e funcionários para candidato; VVPF= número total de votos válidos de professores e funcionários;
Art. 57º. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
– tenha mais tempo de serviço no Magistério Municipal;
– tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 58º. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino, e segunda instância pelo Departamento Municipal de Educação, e, em última instância, pela Assessoria Jurídica da Prefeitura.
- DOS VOTANTES
Art. 59º. Estão aptos a votar:
– professores que estejam supridos na Instituição de Ensino;
– funcionários supridos na Instituição de Ensino;
– pais ou representantes dos alunos;
– candidato que concorre à eleição;
Parágrafo único - Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º. A gestão do Diretor será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente.
Art. 61º. No caso de afastamento temporário do Diretor, a substituição será feita por indicação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62º. Em caso de vacância do Diretor, será designado pelo Departamento Municipal de Educação um novo Diretor para completar a gestão,
Art. 63º. Publicado o ato de nomeação do Diretor no Diário Oficial do Município, será dada posse ao designado no primeiro dia útil do ano civil subsequente.
Art. 64º. O Diretor poderá ser destituído da função a pedido ou motivadamente, pela Secretaria Municipal de Educação, quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 65º. O Diretor será destituído da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim.
§1º - O plebiscito para destituição da função de Diretor será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§2º - Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado ao Departamento Municipal de Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
§3º - O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.
§4º - A votação para destituição da função de Diretor será secreta e o resultado obedecerá o maior número de votos à favor ou contra, a permanência do diretor.
Art. 66º. O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante decreto, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento de uma eleição democrática e participativa.
- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 68º. O candidato deverá afastar-se de suas atividades na Instituição de Ensino a que concorre, nas 24 (vinte quatro) horas que antecedem ao dia da consulta e também no dia da votação.
Art. 69º. Não poderão votar, nem ser votados, servidores que estiverem em licença sem vencimentos, à disposição de outros órgãos, os contratados pelas APMF estagiários e voluntários.
www.diariomunicipal.com.br/amp 569