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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 25

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacaré dos Homens, Estado de Alagoas, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, eixos estruturantes, mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacaré dos Homens, Estado de Alagoas, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos fundamentais, bem como à recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será implementada de forma articulada com: I – o Plano Nacional de Educação;

II – o Plano Estadual de Educação de Alagoas;

III – o Plano Municipal de Educação de Jacaré dos Homens; IV – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

V – a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA; VI – o Plano de Ações do Território Estadual – PATE;

VII – o Programa Escola 10;

VIII – o Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL; IX – o Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

X – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

XII – o currículo da Rede Municipal de Ensino de Jacaré dos Homens;

e

XIII – demais programas, projetos, ações e políticas públicas educacionais federais, estaduais e municipais relacionados à alfabetização, ao letramento e à recomposição das aprendizagens.

§ 2º A implementação da Política observará o regime de colaboração entre a União, o Estado de Alagoas e o Município de Jacaré dos Homens, respeitadas a autonomia do Sistema Municipal de Ensino e as competências dos órgãos municipais de educação.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa constitui política pública permanente do Município de Jacaré dos Homens e será orientada pela continuidade das ações, pela equidade, pela garantia do direito à aprendizagem, pelo acompanhamento sistemático dos resultados educacionais e pela melhoria contínua da qualidade da educação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – alfabetização : processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da compreensão, da produção textual, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos fundamentais;

II – alfabetização na idade certa : garantia do desenvolvimento das habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática previstas para o ciclo de alfabetização, tendo como referência a consolidação da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – letramento : desenvolvimento da capacidade de utilizar a leitura e a escrita nas diferentes práticas sociais, culturais e escolares;

IV – letramento matemático: capacidade de compreender, representar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de situaçõesproblema do cotidiano;

V – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas para recuperar, consolidar e ampliar habilidades essenciais ainda não desenvolvidas pelos estudantes;

VI – avaliação diagnóstica: processo destinado a identificar conhecimentos, habilidades, dificuldades e necessidades de aprendizagem dos estudantes;

VII – avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem destinado a orientar o planejamento, a intervenção pedagógica e o replanejamento das práticas de ensino;

VIII – fluência leitora: capacidade de ler textos adequados ao ano escolar com precisão, ritmo, expressividade e compreensão; IX – monitoramento da aprendizagem: acompanhamento sistemático dos resultados educacionais e da evolução individual e coletiva dos estudantes;

X – equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas destinadas a assegurar condições efetivas de aprendizagem, considerando as necessidades e os diferentes contextos dos estudantes; e

XI – ciclo de alfabetização: período compreendido pela Educação Infantil e pelos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I - Dos Princípios

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa regerse-á pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem;

II – universalização do acesso, da permanência, da participação e do sucesso escolar;

III – equidade educacional;

IV – valorização da Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento integral e para a construção das aprendizagens necessárias ao processo de alfabetização;

V – respeito à diversidade, à inclusão e às necessidades individuais dos estudantes;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – formação continuada e desenvolvimento profissional dos educadores;

VIII – integração entre alfabetização, letramento, oralidade, leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático;

IX – utilização dos resultados das avaliações como instrumentos de planejamento e intervenção pedagógica;

X – gestão democrática, colaborativa e participativa;

XI – articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade;

XII – monitoramento permanente das aprendizagens e dos indicadores educacionais;

XIII – fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município; e XIV – continuidade das políticas públicas de alfabetização, independentemente de mudanças administrativas.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:

I – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – garantir a continuidade do desenvolvimento das aprendizagens nos anos subsequentes;

III – fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil relacionadas ao desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, da literatura, da coordenação motora e das demais habilidades precursoras da alfabetização;

IV – promover a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

V – realizar avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem;

VI – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento e a intervenção pedagógica;

VII – fortalecer o acompanhamento sistemático das aprendizagens por meio dos instrumentos municipais e dos sistemas oficiais de avaliação;

VIII – promover formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;

IX – fortalecer a recomposição das aprendizagens;

X – estimular práticas pedagógicas contextualizadas à realidade de Jacaré dos Homens;

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