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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 27

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

X – dados do Censo Escolar; e

XI – outros instrumentos oficiais de avaliação e monitoramento.

§ 3º Os simulados poderão ser utilizados como instrumentos pedagógicos de preparação, consolidação e acompanhamento das aprendizagens, possibilitando aos estudantes o contato com diferentes formatos de questões e situações avaliativas, bem como a identificação de habilidades que necessitem de intervenção pedagógica.

§ 4º A realização de aulões pedagógicos constitui estratégia complementar de preparação e consolidação das aprendizagens, podendo ser desenvolvida antes ou após avaliações internas e externas, de acordo com as necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

§ 5º Os aulões e simulados deverão estar articulados ao currículo, às habilidades previstas para cada etapa e ano escolar e aos resultados das avaliações, não substituindo as avaliações diagnósticas, formativas ou somativas.

Art. 12. Os resultados das avaliações, dos simulados e dos demais instrumentos de acompanhamento deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, com a finalidade de identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção pedagógica.

§ 1º A análise dos resultados deverá considerar, sempre que possível, o desempenho individual e coletivo dos estudantes, das turmas e das unidades escolares.

Parágrafo único. O monitoramento deverá subsidiar o planejamento, o replanejamento, a intervenção pedagógica e a definição de estratégias para melhoria da aprendizagem.

Seção V - Da Recomposição das Aprendizagens

Art. 16. O Município promoverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens em leitura, escrita e matemática.

§ 1º As ações de recomposição serão planejadas a partir dos resultados das avaliações e das necessidades identificadas pelas unidades escolares.

§ 2º As estratégias de recomposição poderão ocorrer no horário regular das aulas ou em atividades complementares, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A recomposição das aprendizagens deverá ser acompanhada sistematicamente, com registro da evolução dos estudantes.

Seção VI - Dos Projetos e Ações de Incentivo à Leitura e à Escrita

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização poderá contemplar projetos e ações destinados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e da produção textual.

Art. 18. Integram as estratégias da Política Municipal de Alfabetização, observada a regulamentação própria, os projetos e ações desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino, incluindo:

I – Cantinho da Leitura;

§ 2º Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas, incluindo a realização de intervenções, atividades de recomposição, aulões, simulados e demais estratégias necessárias à melhoria da aprendizagem.

Seção III - Do Avalia Jacaré

Art. 13. Fica reconhecido, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, o Avalia Jacaré como instrumento municipal de acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º O Avalia Jacaré poderá contemplar avaliações periódicas destinadas ao acompanhamento das habilidades e competências previstas no currículo municipal.

§ 2º Os resultados do Avalia Jacaré deverão subsidiar: I – o planejamento pedagógico;

II – Pequeno Escritor;

III – Entre Letras e Sonhos; e

IV – outras iniciativas municipais que venham a ser instituídas ou incorporadas à Política.

Parágrafo único. Os projetos e ações previstos neste artigo deverão estar articulados ao currículo, ao planejamento pedagógico e aos objetivos de aprendizagem dos estudantes.

Art. 19. O Município incentivará a implantação, manutenção, qualificação e utilização pedagógica de Cantinhos da Leitura e outros espaços de incentivo às práticas leitoras nas unidades escolares, especialmente nas turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo único. Os espaços de leitura deverão dispor, progressivamente, de acervo diversificado e adequado à faixa etária, ao contexto sociocultural e à diversidade dos estudantes, devendo sua utilização integrar o planejamento pedagógico e as práticas permanentes de leitura.

II – o replanejamento das ações de ensino;

III – a identificação dos estudantes que necessitam de intervenção; IV – a elaboração de estratégias de recomposição das aprendizagens; V – o planejamento de aulões e simulados, quando pedagogicamente necessários;

VI – o acompanhamento da evolução das turmas e dos estudantes;

VII – as ações de formação continuada; e

VIII – a tomada de decisões pela gestão educacional.

Seção IV - Do Monitoramento e Acompanhamento Pedagógico

Art. 14. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá o acompanhamento permanente: I – dos resultados das avaliações;

II – da evolução da aprendizagem dos estudantes; III – dos indicadores de alfabetização;

IV – da fluência leitora;

VI – das ações de formação continuada;

VII – da frequência e permanência escolar; e

Seção VII – Do Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 20. O Município promoverá ações de identificação, reconhecimento, sistematização, divulgação e compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens. § 1º Poderão ser desenvolvidas mostras pedagógicas, seminários, encontros, publicações, intercâmbios entre escolas, bancos de experiências, premiações de caráter pedagógico e outras estratégias de valorização e disseminação de práticas exitosas.

§ 2º O reconhecimento das boas práticas deverá considerar, entre outros aspectos, a melhoria da aprendizagem, a equidade, a inovação pedagógica, a participação dos estudantes, a promoção da leitura e da escrita e a possibilidade de compartilhamento das experiências na Rede Municipal de Ensino.

§ 3º As ações previstas neste artigo terão caráter formativo e de valorização das experiências educacionais, vedada a utilização exclusiva de resultados de avaliações externas como critério de reconhecimento.

VIII – da execução dos projetos e ações da Política.

Seção VII - Da Gestão Pedagógica

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá acompanhamento sistemático das unidades escolares, considerando os resultados educacionais e as necessidades pedagógicas identificadas.

Art. 21. A gestão da Política Municipal de Alfabetização observará: I – planejamento estratégico;

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