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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 48

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

O MUNICÍPIO DE PINDOBA, portador do CNPJ 12.335.436/0001 10, localizado na Rua do Comércio, N° 31, Centro, Pindoba/AL, torna público que requereu ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL), a Autorização Ambiental do seu empreendimento Passagem Molhada em Lajedão do Poço Dantas, localizado em Pindoba/AL, referente ao Convênio nº 983342/2025 – MAPA. Coordenadas iniciais: 9°28'26.39"S e 36°14'42.33"O. Coordenadas finais: 9º28'25.57''S e 36º14'43.46''O.

Publicado por: Jeferson Emanuel de Almeida Alves Código Identificador: 3EE8B9FE

GABINETE DO PREFEITO PAVIMENTAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PINDOBA, portador do CNPJ 12.335.436/0001 10, localizado na Rua do Comércio, N°31, Centro, Pindoba/AL, torna público que requereu ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL), a Autorização Ambiental do seu empreendimento Pavimentação no Sítio Lajes, localizado em Pindoba/AL, referente ao Convênio nº 983342/2025 – MAPA. Coordenadas iniciais: 9°29'43.20"S e 36°14'31.12" O. Coordenadas finais: 9°29'41.83"S e 36°14'27.31"O.

Publicado por: Jeferson Emanuel de Almeida Alves Código Identificador: A9E30E41

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 04/2026

Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Piranhas/AL para o exercício de 2026, define prazos e procedimentos para o recolhimento dos tributos municipais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pela Lei Complementar Municipal nº 191, de 22 de dezembro de 2015 — Código Tributário Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal quanto aos prazos e às formas de recolhimento dos tributos municipais;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Finanças para estabelecer, anualmente, a forma e os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, bem como definir o número de parcelas e seus respectivos vencimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o calendário de arrecadação municipal e assegurar transparência aos contribuintes quanto às obrigações tributárias; RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Portaria, o Calendário Fiscal do Município de Piranhas/AL para o exercício de 2026, abrangendo os prazos e procedimentos relativos ao recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;

II — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; III — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; IV — Taxa de Licença de Localização e Funcionamento — TFL; V — Taxa de Limpeza Pública — TLP; e

VI — demais taxas municipais, observadas as disposições da legislação específica aplicável a cada espécie tributária.

Art. 2º O IPTU referente ao exercício de 2026 poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas, conforme as condições estabelecidas neste artigo e no art. 78 do Código Tributário Municipal.

§ 1º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2026 , observadas as regras legais para concessão do desconto de 20% (vinte por cento), previsto no § 2º do art. 78 do Código Tributário Municipal.

§ 2º Alternativamente, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em 2 (duas) parcelas, sem o desconto previsto para a cota única, com os seguintes vencimentos:

I — Primeira parcela: 30 de novembro de 2026;

II — Segunda parcela: 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Nenhuma parcela do IPTU poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais), conforme determina o § 6º do art. 78 do Código Tributário Municipal.

§ 4º A concessão do desconto de 20% (vinte por cento) observará o disposto no § 2º do art. 78 do Código Tributário Municipal, respeitadas as regras específicas dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, relativas à redução aplicável ao exercício subsequente aos contribuintes que cumprirem os requisitos legais.

§ 5º As taxas lançadas conjuntamente com o IPTU observarão, no que couber, as disposições do art. 78, § 5º, do Código Tributário Municipal.

Art. 3º O ITBI será recolhido conforme as hipóteses, os prazos e as condições previstos no Código Tributário Municipal, especialmente em seu art. 111.

§ 1º O pagamento poderá ser realizado em cota única ou parcelado em até 4 (quatro) parcelas, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, respeitados os demais requisitos previstos na legislação municipal.

§ 3º Os prazos para recolhimento do ITBI serão observados conforme a natureza do ato ou da transmissão, a forma de formalização do instrumento e as demais disposições legais aplicáveis.

§ 4º O parcelamento não poderá ultrapassar os limites temporais estabelecidos no Código Tributário Municipal, devendo o contribuinte observar as condições constantes do lançamento ou do documento de arrecadação expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º O ISSQN será recolhido nos prazos e nas modalidades previstos no Código Tributário Municipal e na regulamentação municipal aplicável, observadas as particularidades de cada regime de tributação.

§ 1º Para os contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal, o vencimento observará o prazo estabelecido na legislação municipal e na regulamentação aplicável.

§ 2º Os contribuintes sujeitos a regime de estimativa, tributação fixa ou outra modalidade específica de recolhimento deverão observar os prazos e as condições determinados pela legislação e pelo respectivo lançamento.

§ 3º O ISSQN incidente sobre eventos e atividades temporárias será recolhido conforme as regras específicas aplicáveis à atividade, à autorização concedida e ao lançamento realizado pela Administração Tributária.

Art. 5º Os tributos, as obrigações e os valores relacionados a atividades ou serviços específicos, inclusive aqueles sujeitos a lançamento próprio ou a regime diferenciado, serão recolhidos nos prazos previstos na legislação municipal e nos respectivos documentos de arrecadação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir orientações complementares para operacionalizar a arrecadação, desde que respeitados os limites e as condições estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6º A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento — TFL, referente ao exercício de 2026, deverá ser recolhida conforme o lançamento e o prazo fixado pela Administração Tributária, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Eventual alteração do vencimento, concessão de redução ou adoção de condição especial de pagamento dependerá de fundamento legal e de ato expedido pela autoridade competente, quando cabível.

Art. 7º A Taxa de Limpeza Pública — TLP será lançada e recolhida conforme as disposições do Código Tributário Municipal, observada a regra de cobrança conjunta com o IPTU prevista no art. 164 da referida Lei Complementar, quando aplicável.

Parágrafo único. Quando lançada conjuntamente com o IPTU, a TLP observará, no que couber, as regras de recolhimento aplicáveis ao referido imposto, respeitadas as disposições legais específicas.

Art. 8º O encerramento, a paralisação ou a alteração das atividades de estabelecimento sujeito a tributo municipal deverá ser comunicado à

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