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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 52

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

XVI – Emissão da nota de empenho; XVII – Assinatura do contrato administrativo;

XVIII – Publicação dos atos pertinentes e do instrumento contratual, observadas as exigências legais de publicidade.

Art. 4° A instrução dos processos administrativos deverá observar os requisitos previstos no art. 72 da Lei Federal n° 14.133/2021, incluindo, conforme a natureza e as particularidades da contratação: I – Justificativa da necessidade da contratação;

II – Demonstração da adequação do objeto à necessidade administrativa;

III – Estimativa de despesa e justificativa dos preços praticados;

IV – Fundamentação legal da hipótese de dispensa ou inexigibilidade;

V – Razão da escolha do contratado;

VI – Comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação exigíveis;

VII – Demonstração da compatibilidade da despesa com os recursos orçamentários disponíveis;

VIII – Autorização da autoridade competente.

§1º Os documentos complementares necessários à regular instrução processual deverão ser juntados aos autos, ainda que não estejam expressamente relacionados nos fluxos previstos nos artigos 2° e 3° desta Portaria.

§2° Nas contratações por inexigibilidade, deverão ser demonstradas a inviabilidade de competição ou as circunstâncias que justificam a escolha do contratado, bem como a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5° A contratação direta somente poderá ser formalizada após a regular instrução processual, a demonstração da disponibilidade orçamentária e a autorização da autoridade competente, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 6° Os fluxos instituídos por esta Portaria constituem procedimentos administrativos internos de observância obrigatória, admitidas adaptações devidamente justificadas quando necessárias ao atendimento de exigências legais ou às particularidades do objeto contratado.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Presidência do FMPQ, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e, quando necessário, mediante manifestação da Procuradoria Jurídica.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Quebrangulo/AL, 15 de outubro de 2026.

CARLOS FELLIPE DE ALMEIDA SOUZA TENÓRIO Diretor-Presidente

Publicado por: Alex Ferreira de Assis Código Identificador: FF44E15A

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.015, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a instituição de Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde – IVDQSS vinculado aos componentes de qualidade e de vínculo e acompanhamento territorial da atenção primária à saúde, e dá outras providências.

O Senhor Prefeito do MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO , MANOEL COSTA TENÓRIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde — IVDQSS, com base nas diretrizes da Nova Metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, com as alterações e

o cronograma de transição introduzidos pela Portaria GM/MS nº 10.994, de 13 de maio de 2026.

Art. 2º O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde — IVDQSS possui os seguintes objetivos: I — estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões, indicadores de acesso, vínculo territorial e qualidade que envolvam a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;

II — institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços de saúde para subsidiar a definição de prioridades e a programação de ações voltadas à melhoria da qualidade assistencial; III — incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população local;

IV — garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção primária à saúde, permitindo o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde — IVDQSS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quebrangulo de acordo com os resultados apurados no componente de qualidade da eSF — Equipe da Saúde da Família, observando-se obrigatoriamente as regras de transição, as faixas de desempenho e o cronograma de implantação progressiva fixados nas normativas federais vigentes.

Parágrafo único. O Município de Quebrangulo fica desobrigado do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ou se as metas e indicadores estabelecidos nas portarias federais não forem alcançados.

Art. 4º Para o recebimento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde — IVDQSS, serão observados os indicadores individuais por equipe, as regras de implantação parcial ou integral (conforme previsto na Portaria GM/MS nº 10.994/2026), as metas e as avaliações de resultados regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual instituirá os instrumentos de monitoramento das equipes de saúde da família, saúde bucal e multiprofissionais.

Art. 5º Do valor global do recurso financeiro pertinente ao IVDQSS, oriundo do Componente de Qualidade do cofinanciamento federal da eSF — Equipe da Saúde da Família e repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde, 100% (cem por cento) serão destinados ao pagamento do incentivo, sendo:

I — 85% (oitenta e cinco por cento) destinados diretamente aos Profissionais de Saúde; e

II — 15% (quinze por cento) destinados aos Coordenadores de Atenção Básica e Saúde Bucal.

§ 1º Do valor atribuído aos Profissionais de Saúde de que trata o inciso I deste artigo, serão alocados os seguintes percentuais:

I — 52% (cinquenta e dois por cento) aos profissionais de nível superior vinculados às respectivas equipes, distribuídos da seguinte maneira:

a) 44% (quarenta e quatro por cento) para os servidores lotados nas equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal da Atenção Primária (vinculados como profissionais da estratégia da saúde da família);

b) 3% (três por cento) para a Equipe Multiprofissional (eMulti); e c) 5% (cinco por cento) para os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);

II — 16% (dezesseis por cento) aos profissionais técnicos das equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e do Centro de Especialidades Odontológicas; e

III — 32% (trinta e dois por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde.

§ 2º Na hipótese de não alcance de metas ou de aplicação das regras de transição financeira do governo federal, o valor correspondente não repassado ou não atingido do IVDQSS será revertido exclusivamente para a manutenção, custeio e estruturação do programa na rede municipal de saúde.

Art. 6º As categorias profissionais elegíveis ao recebimento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde — IVDQSS são: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Profissionais da Equipe Multiprofissional (eMulti), Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde vinculados às equipes da Atenção

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